Legisladores

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CONSIDERA PATRIMÔNIO CULTURAL PARA FINS DE TOMBAMENTO DE NATUREZA IMATERIAL O BARRA MANSA FUTEBOL CLUBE.

Número do projeto: 
PL1581/08
Data de apresentação: 
Mai 2008

Art. 1º - Fica considerado patrimônio cultural e esportivo do Estado do Rio de Janeiro, para fins de tombamento de natureza imaterial, o clube de futebol Barra Mansa Futebol Clube.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 21 de maio de 2008

Justificativa: 
O Barra Mansa Futebol Clube é o mais tradicional clube de futebol do município de Barra Mansa, sendo considerado o primeiro time profissional de futebol de todo o país. Suas tradicionais cores, o azul e o branco, são as mesmas que ostentam a bandeira do estado do Rio de Janeiro. O Barra Mansa Futebol Clube foi fundado no dia 15 de novembro de 1908, tendo se profissionalizado já no ano de 1911, fato que, de acordo com alguns historiadores, o projeta à condição de pioneiro no Brasil. A época áurea do Barra Mansa Futebol Clube, que construiu a fama e inspirou a alcunha de Leão do Sul, com que o time é identificado, deu-se entre os anos de 1920 e 1960. Neste espaço de quatro décadas, o clube conquistou seus principais torneios, entre os quais, vale lembrar, o campeonato fluminense de 1953 e o título, no mesmo ano, de super-campeão fluminense. Já a partir da década de 70 o clube passou por um período de ocaso, em que nenhuma grande conquista foi obtida. Esta fase ruim do clube só foi superada a partir dos anos 90, quando em 1995, o Barra Mansa foi campeão do Módulo Intermediário do Campeonato Carioca. No corrente ano de 2008 o Barra Mansa Futebol Clube retomou de vez e oficialmente suas atividades profissionais. Com ajuda do empresariado local, o clube disputou a 3ª Divisão do Campeonato Cariocacinal de que , no ano do seu centenário, retorna às glórias de velhos tempos.

CRIA O “GABINETE DE GESTÃO DA CRISE DOS DESLOCAMENTOS URBANOS” PARA A PROPOSIÇÃO DO REESCALONAMENTO DOS HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS ESTADUAIS E MUNICIPAIS E DAS DIVERSAS ATIVIDADES LABORAIS QUE SE SITUAM NA REGIÃO METROPOLITANA DO

Número do projeto: 
PL1582/08
Data de apresentação: 
Mai 2008

Art.

Justificativa: 
A cada dia, a qualidade de vida das pessoas que vivem, ou transitam nas grandes cidades, é afetada pela saturação e congestionamentos das vias públicas em decorrência do aumento do fluxo de veículos. Só na Cidade do rio de janeiro o crescimento da frota nos últimos anos foi considerável e, hoje, é de, aproximadamente, 2 milhões de veículos. Não é possível, também, aumentar o espaço viário urbano, devido aos elevados custos dos investimentos necessários e aos impactos negativos relativos às desapropriações decorrentes. Por via de conseqüência, os constantes e crescentes congestionamentos de trânsito acarretam o aumento dos tempos de deslocamento das pessoas e das cargas, deseconomias, impactos negativos ao meio ambiente e perda de qualidade de vida.

INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O PROGRAMA DE APROVEITAMENTO DE MADEIRA DE PODAS DE ÁRVORES - PAMPA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Número do projeto: 
PL1584
Data de apresentação: 
Mai 2008

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Programa de Aproveitamento de Madeiras de Podas de Árvores - PAMPA.

Art. 2º - O programa instituído no artigo 1º desta Lei prevê:

I - o aproveitamento de material, com objetivo de gerar benefícios econômicos e ambientais para a cidade;

II - reduzir o desmatamento dentro do Estado do Rio de Janeiro;

III - contribuir, sucessivamente, para aumentar a vida útil dos aterros dentro do Estado.

Art. 3º - Compete ao Programa de Aproveitamento de Madeira de Podas de Árvores (Pampa), de acordo com os seguintes objetivos:

Justificativa: 
O presente projeto de lei tem por objetivo da um destino apropriado para as madeiras que são recolhidas pro ano no Estado, após o procedimento de poda. O espírito da presente iniciativa é reaproveitar ambientalmente a madeira, podendo desobstruir os aterros e economizar frete de caminhões. Em princípio a madeira poderá ser utilizada, por exemplo, como adubo em parques do Estado. Outro bom destino dado às madeiras “recicladas” é a produção de briquete, conhecido como lenha ecológica, feito de serragem de madeira prensada, ou então, poderiam ser utilizadas em utensílios domésticos, como ferramentas.

DISPÕE SOBRE AS TRANSFERÊNCIAS DE RECEITA AOS MUNICÍPIOS QUE CONSTITUÍREM O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Número do projeto: 
PL1585/08
Data de apresentação: 
Mai 2008

Art. 1º - O Estado cessará a partir do ano de 2010, as transferências de receitas próprias, respeitando os limites constitucionais e legais, aos municípios que não instituírem seu Plano Municipal de Educação.
Parágrafo único – A elaboração do Plano Municipal de Educação deverá contar com ampla participação dos segmentos educacionais e da sociedade civil.
Art. 2º - O Plano Municipal de Educação deverá ser aprovado pelo Poder Legislativo Municipal e publicado no Diário Oficial do Município.

Justificativa: 
O artigo 10, inciso III da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) diz que é incumbência dos estados “ elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos seus municípios”. Da mesma forma, a lei prevê como incumbência dos municípios, no artigo 11, inciso I, “ organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da união e dos Estados”. Corroborando a LDB, ao ser aprovado o Plano Nacional de educação, pela Lei nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001, é instituída a obrigatoriedade de que estados e Municípios também elaborem seus planos de educação, conforme o previsto no artigo 2º, “ a partir da vigência desta lei, os Estados, Distrito Federal e os Municípios deverão, com base no Plano Nacional de Educação, elaborar planos decenais correspondentes”. Todavia, a realidade do Estado do Rio de Janeiro demonstra que a elaboração do Plano Municipal de Educação tem sido negligenciada em algumas municipalidades, ou tratada de maneira restrita sem a participação da comunidade escolar. O presente projeto de lei pretende ratificar, no âmbito do território fluminense, a importância do planejamento criterioso e participativo das políticas educacionais locais, motivando os municípios para a elaboração de seus planos como condição ao repasse das verbas estaduais. Os Planos Municipais vem no sentido de reforçar o espírito da Lei nº 4.528/2005 na construção de sistemas municipais atuando em colaboração com o Sistema Estadual de Educação. A democrática alternância governamental nem sempre tem contribuído com a qualidade da educação em nosso Estado, na medida em que as propostas político-pedagógicas educacionais são substituídas ou interrompidas a cada nova gestão. A presente proposição integra um conjunto de ações legais que, com base na Lei nº 4.528 ( Estabelece as diretrizes para a organização do Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro), visa estabelecer no Estado do Rio de Janeiro uma legislação que dê garantias da execução de uma “ Política de Estado” na área de educação, vislumbrando a continuidade do planejamento, dos programas e ações.

DISPÕE NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SOBRE A MANUTENÇÃO DE OPERADORES DE TELEMARKETING E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Número do projeto: 
PL1586/08
Data de apresentação: 
Mai 2008

Art. 1º - Fica determinado que no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, as empresas de teleatendimento/telemarketing e call centers, não poderão substituir seus profissionais por mensagens eletrônicas, mantendo-se sempre a garantia de 50% (cinqüenta por cento) das vagas disponíveis no quantitativo já existente para estes profissionais.

Art. 2º - As empresas que fazem o uso dos profissionais de telemarketing/teleatendimento e call centers, deverão realizar o atendimento de forma eficaz e célere, não permitindo ao usuário/consumidor uma espera superior a cinco minutos.

Justificativa: 
A preocupação deste legislador é principalmente com a manutenção e garantia de empregabilidade dos profissionais de teleatendimento/telemarketing e call centers. De acordo com levantamento realizado, os robôs podem ocupar os postos de trabalho em todos os lugares do mundo. Só no Japão, serão 3,5 milhões de pessoas no até 2025, afirmou um grupo de especialistas. Segundo estimativas daquele governo, até 2030 o país enfrentará uma queda de 16% no tamanho da sua força de trabalho conforme cresce o número de idosos, o que gera temores acerca de quem trabalhará num país que não está acostumado nem se mostra disposto a aceitar a imigração em grande escala. No Brasil, os índices de desemprego não revelam a realidade do país. Sabe-se que jovens de várias idades estão em busca do primeiro emprego com uma espera em média de 12 meses. Além da falta de oportunidades, a substituição destes profissionais em específico, aumentará em muito a fila dos desempregados em nas empresas do Estado. A presente proposição busca também, reiterar as diversas reclamações recebidas em relação ao atendimento com mensagens que demoram e fazem com que o consumidor seja levado ao cansaço e desista de ser atendido por uma pessoa. Destarte que a evolução tecnológica não pode substituir a mão de obra humana no seu todo. Desta maneira, a manutenção de vários postos de empregos trará um crescimento econômico ao Estado e, certamente muitas famílias serão mantidas.

DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE EXAME PREVENTIVO DE CÂNCER DE PRÓSTATA EM SERVIDORES PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Número do projeto: 
PL1587/08
Data de apresentação: 
Mai 2008

Art.1º Todos os servidores públicos, civis e militares,inclusive os celetistas e os contratados através de quaisquer formas de mediação e que prestem serviços em órgãos públicos, a partir de 40 anos de idade, terão direito a fazer, uma vez por ano, o exame preventivo de câncer de próstata.

Art.2º Para a realização do exame, os trabalhadores incluídos no caput do artigo anterior terão um dia de folga ou dispensa.

Art.3º O comprovante do exame realizado será recolhido pelo órgão público e devidamente arquivado.

Justificativa: 
O Augusto Plenário desta Casa Legislativa aprovou recentemente uma proposição dispondo sobre a realização de exame preventivo de câncer em servidoras públicas de nosso Estado. Diante da importância e do alcance da matéria o Poder Executivo não a questionou, sancionando-a transformando-a na Lei 5245/2008. Aplaudindo a iniciativa e socorrendo-me dos ensinamentos da Sociedade Brasileira de Urologia trago também a análise de meus nobres pares matéria análoga, buscando estender os mesmos benefícios aos nossos servidores no tocante à prevenção do câncer de próstata cuja freqüência aumentou nos últimos anos. Até 1990, representava a terceira neoplasia mais freqüente no homem, perdendo para pulmão e cólon. Após aquele ano os tumores de próstata passaram a representar o câncer mais freqüente em homens (40% do total) e o segundo câncer que mais mata, perdendo apenas para o câncer de pulmão. Aqueles com antecedentes familiares de câncer de próstata têm maior chance de desenvolver a doença. Os riscos aumentam 2,2 vezes quando existe um parente de primeiro grau, 5 vezes quando existem dois parentes de primeiro grau e até 11 vezes quando existem 03 parentes com a doença. Quase 100% do câncer de próstata são representados pelo adenocarcinoma e a maioria desenvolve-se na zona periférica da próstata (80-90%). Não existem sintomas específicos relacionados ao câncer de próstata. Nos casos de doença localizada (confinada à próstata), a maioria dos pacientes é assintomática. Nos casos com adenocarcinoma localmente avançado aparecem os sintomas urinários obstrutivos como da HPB. A presença de dores ósseas, anemia, perda de peso, uremia estão mais relacionados à doença disseminada. O diagnóstico é suspeitado pelo toque retal (TR) e o PSA. Os casos com toque sugestivo e aqueles com alteração do PSA, devem ser submetidos a biopsia prostática por via transretal para confirmação da doença. Segundo a Sociedade Brasileira de Urologia, homens com histórico familiar de casos de câncer de próstata devem iniciar o tratamento com um urologista a partir dos 40 anos de idade. Dados do Instituto Nacional de Câncer(INCA) indicam a ocorrência de 40 mil novos casos de câncer de câncer de próstata no Brasil a cada ano. O grande adversário da prevenção ao câncer de próstata tem sido o preconceito ante o toque retal. Nossa proposição tem também o escopo de combater este preconceito que a Sociedade Brasileira de Urologia afirma que atualmente vem diminuindo no país graças a campanhas de esclarecimento. Ela, a SBU, afiançou que quanto mais cedo for feita a detecção do câncer de próstata, mais chances os homens têm de cura. Considerando, pois, a aprovação e sanção da Lei 5245/2008, tenho certeza que esta Casa dará mais um precioso passo em defesa da saúde de nossa população apoiando o presente projeto.
Observações: 
este PL cita tb. o PL 5254/2008 em sua justificativa.

ASSEGURA AOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO QUE TENHAM CUMPRIDO O TEMPO MÍNIMO DE EXERCÍCIO NO MAGISTÉRIO PARA FINS DE APOSENTADORIA A OPÇÃO DE EXERCER ATIVIDADES FORA DA SALA DE AULA

Número do projeto: 
PL1588/08
Data de apresentação: 
Mai 2008

Art. 1º Fica assegurada aos professores da rede estadual de ensino do Estado do Rio de Janeiro a opção de exercerem atividades fora da sala de aula, quando houverem cumprido o tempo mínimo de efetivo exercício determinado pela legislação vigente e não tenham a idade mínima exigida para fins de aposentadoria.

Art. 2º Caberá à Secretaria de Estado de Educação a criação de vagas em atividades pedagógicas, destinadas aos professores beneficiados pela presente lei, nas respectivas escolas onde os mesmos estejam lotados.

Observações: 
O Projeto de Lei por mim apresentado vem ao encontro de fazer justiça a esta classe de servidores que dedicaram toda sua vida no ensinamento de nossos filhos, e quando no tempo de seu merecido descanso, por força de emenda Constitucional, ficou prorrogado este momento por força da idade. Porém, nada mais justo do que dar o direito a estes professores de optar permanecer ou não em sala de aula, pois com os conhecimentos adquiridos ao longo do tempo, serão de grande valia em atividades pedagógicas organizacionais.

CRIA O SERVIÇO VOLUNTÁRIO DE CAPELANIA CARCERÁRIA EM TODOS OS ESTABELECIMENTOS DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Número do projeto: 
PL1589/08
Data de apresentação: 
Mai 2008

Art. 1º Fica criado o Serviço Voluntário de Capelania Carcerária em todas as unidades do sistema penitenciário do Estado do Rio de Janeiro, objetivando o atendimento espiritual e religioso aos reeducandos, internados e seus familiares, assim como aos profissionais de segurança, respeitando, a sua vontade e os princípios dispostos no art. 5º, VI e VII da Constituição Federal.

Justificativa: 
A Proposição tem por objetivo tentar amenizar de alguma forma a vida sub-humana que levam nossos presos, pois o atual sistema carcerário não ajuda de forma alguma na recuperação de seus detentos, o que vimos são celas super lotadas, maus tratos e falta de uma palavra de conforto. Diante disso, este projeto de lei visa regulamentar o serviço voluntário de capelão dentro do sistema penitenciário de nosso Estado, para que esses missionários levem a palavra de Deus como maneira de confortar aos menos assistidos, ministrando curso básico de capelania carcerária, orientando sobre o serviço de capelania, ética carcerária, compromisso com a não-violência, respeito à vida, solidariedade, relacionamento com profissionais de segurança, teologia do sofrimento, consolo, noções de aconselhamento cristão e comportamento ético no ambiente prisional. Diante do exposto, conto com o apoio de meus pares para a aprovação do referido Projeto de Lei.
Observações: 
indícios de corporativismo religioso no Art. 5º, em em expressões como "aconselhamento cristão" e "teologia do sofrimento".

OBRIGATÓRIA A INCLUSÃO, NO FORMULÁRIO DENOMINADO BOLETIM DE EMERGÊNCIA, UTILIZADO PELA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, DE CAMPO ESPECÍFICO PARA REGISTRAR SUSPEITA OU CONFIRMAÇÃO DE MAUS TRATOS E VIOLÊNCIA COMETIDA CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E MULHERES

Número do projeto: 
PL1590/08
Data de apresentação: 
Mai 2008

Art. 1º Caberá à Secretaria Estadual de Saúde tomar providências cabíveis para incluir campo destinado a registrar suspeita ou confirmação de maus tratos e violência cometida contra crianças, adolescentes e mulheres no formulário denominado boletim de emergência, utilizado pelas unidades da rede pública de saúde.

Justificativa: 
É dever do Estado preservar a integridade física e moral de seus cidadãos, porém, a maioria dos atos de violência cometidos contra crianças e adolescentes não chegam ao conhecimento do Poder Público, pois estes não tem a autonomia de procurar ajuda dos órgãos competentes, o mesmo muitas vezes ocorre com mulheres que são espancadas pelos seus companheiros, e por medo, permanecem em silêncio. Diante disso, apresento este Projeto de Lei que tem por mérito facilitar a fiscalização dos atos de violência cometido contra crianças, adolescentes e mulheres, através dos Boletins de emergência utilizado pela rede pública de saúde, dando aos órgãos competentes mais um mecanismo para conter estes atos de crueldade. Pelo acima exposto e na certeza da proposição ser de grande interesse público, conto com o apoio de meus nobres pares para sua aprovação.

INCLUSÃO NA CATEGORIA “CONSUMO DOMICILIAR” O FORNECIMENTO DE ÁGUA DESTINADA AO ABASTECIMENTO DURANTE A FASE DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS COM ATÉ 70 M2 DE ÁREA A SER CONSTRUÍDA, DESTINADOS À MORADIA DE FAMÍLIAS COM RENDA FAMILIAR MENSAL DE ATÉ 1.000 UFIR-RJ

Número do projeto: 
PL1591/08
Data de apresentação: 
Mai 2008

Art. 1º - Fica incluído na categoria “Consumo Domiciliar” o fornecimento de água destinada ao abastecimento, durante a fase de construção, de imóveis com até 70 m2 de área a ser construída, destinados à primeira moradia de família com renda familiar mensal de até 1.000 (um mil) UFIRs-RJ.
Art. 2º - Além de comprovar junto à concessionária responsável pelo fornecimento de água que não é proprietário de outro imóvel, o beneficiário deverá comprovar a posse ou propriedade do terreno em que realizará a construção.

Justificativa: 
A Fundação João Pinheiro calcula que 84,2% do déficit habitacional do Brasil atinge a famílias com renda mensal familiar de até três salários mínimos. No afã de construir a “casa própria” muitas destas famílias optam por construções ou obras de ampliação clandestinas, inclusive para o abastecimento de água durante a fase de construção, deixando de pagar pela utilização de um recurso natural escasso. Já aquelas famílias que buscam regularizar suas construções surpreendem-se com o custo da água fornecida para a fase de construção do imóvel, tarifada na categoria de “consumo industrial”. Para eliminar tais distorções e fazer justiça social, auxiliando na redução de déficit habitacional, entendemos que é fundamental estimular a legalidade das construções, razão pela qual apresentamos esta proposição.
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