Estado do Rio de Janeiro

Estado do Rio de Janeiro

DÁ NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 4.534/ 2005, QUE CRIA O FUNDO DE RECUPERAÇÃO ECONÔMICA DE MUNICÍPIOS FLUMINENSESE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Número do projeto: 
PL320/07
Data de apresentação: 
Abr 2007

PROJETO DE LEI Nº 320/2007
EMENTA:
DÁ NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 4.534, DE 04 DE ABRIL DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado ROGERIO CABRAL

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - O § 1º do artigo 1º da Lei nº 4.534, de 04 de abril de 2005, passa a ter a seguinte redação:

Justificativa: 
Considerando que há uma política de incentivo fiscal para os municípios do interior do Estado do Rio de Janeiro; Considerando que nesta relação de município não está contemplado o município de Nova Friburgo, o qual é reconhecidamente pólo regional de mais de uma dúzia de municípios circunvizinhos; Considerando que o município de Nova Friburgo vem sofrendo com o fechamento de indústrias naquela cidade; Considerando que outros municípios estão atraindo investimentos a partir da política fiscal que se pretende inserir Nova Friburgo; Considerando que o município possui aproximadamente 200.000 (duzentos mil) habitantes e pessoas que estudam e trabalham naquela cidade serrana; E, considerando que há necessidade do Estado de minimizar desigualdades e permitir o desenvolvimento de região pólo tão importante para o interior do Estado, é apresentado o presente projeto de lei.

INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS - PROPAR

Número do projeto: 
PL321/07
Data de apresentação: 
Abr 2007
Data de aprovação: 
Jul 2007

PROJETO DE LEI Nº 321/2007
EMENTA:
INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS - PROPAR.
Autor(es): PODER EXECUTIVO

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Capítulo I
Das definições e dos princípios

Justificativa: 
PROJETO DE LEI Nº 321/2007 EMENTA: INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS - PROPAR. Autor(es): PODER EXECUTIVO A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE: Capítulo I Das definições e dos princípios Art. 1º - Esta Lei institui o PROGRAMA ESTADUAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS – PROPAR, destinado a disciplinar e promover a realização de parcerias público-privadas no âmbito da Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro, observadas as normas gerais previstas na Lei Federal n.º 11.079, de 30.12.2004, e demais normas aplicáveis à espécie. Art. 2º - O disposto nesta Lei aplica-se à Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Estado do Rio de Janeiro, bem como a suas empresas públicas, sociedades de economia mista e sociedades controladas. Art. 3º - Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão na modalidade patrocinada ou administrativa. § 1º - Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. § 2º - Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. § 3º - Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. § 4° - Não serão consideradas parcerias público-privadas os contratos que tenham por objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública. Art. 4° - O PROPAR poderá ser aplicado nas seguintes áreas: I - educação, cultura, saúde e assistência social; II - transportes públicos; III - saneamento básico; IV - atividades de apoio à segurança, sistema penitenciário, defesa e justiça; V - ciência, pesquisa e tecnologia; VI - agronegócios e agroindústria; VII - habitação; VIII - urbanização e meio ambiente; IX - esporte e lazer; X - infra-estrutura de acesso às redes de utilidade pública; XI - infra-estrutura destinada à utilização pela Administração Pública; XII - outras áreas consideradas pelo Estado como de interesse público, social e econômico. Art. 5º - O PROGRAMA ESTADUAL DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA - PROPAR observará às seguintes diretrizes: I - eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade; II - respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos de sua execução; III - indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado; IV - responsabilidade fiscal na celebração e execução dos contratos; V - transparência dos procedimentos e das decisões; VI - repartição dos riscos de acordo com a capacidade dos parceiros em gerenciá-los; VII - sustentabilidade financeira e vantagens sócio-econômicas dos projetos de parceria; VIII - qualidade e continuidade na prestação dos serviços objeto da parceria; IX - remuneração do contratado vinculada ao seu desempenho; X - estímulo à justa competição na prestação de serviços; XI - segurança jurídica; XII - vinculação aos planos de desenvolvimento econômico e social do Estado. Capítulo II Do Conselho Gestor do PROPAR Art. 6º - Fica criado o Conselho Gestor do PROPAR (CGP), diretamente subordinado à Chefia do Poder Executivo e integrado pelos seguintes membros: I - o Secretário de Estado da Casa Civil; II - o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão; III - o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços; IV - o Secretário de Estado de Fazenda; V - o Secretário de Estado de Obras; VI - o Procurador Geral do Estado. § 1º - A presidência do Conselho caberá ao Secretário de Estado da Casa Civil. § 2º - O Governador do Estado poderá atribuir, em caráter geral ou específico, voto de qualidade a qualquer dos membros do Conselho Gestor para o caso de empate nas votações. § 3º - Os membros do Conselho Gestor a que se referem os incisos I a VI deste artigo, nas suas ausências ou impedimentos, serão representados pelos seus substitutos legais. § 4º - Poderão participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, os demais titulares de Secretarias de Estado que tiverem interesse direto em determinado projeto de parceria público-privada em razão de vínculo temático entre o objeto desta e o respectivo campo funcional. § 5º - O Conselho Gestor terá regimento próprio, aprovado por Decreto. § 6º - O Conselho Gestor terá uma Secretaria Executiva, com o seu titular designado pelo seu Presidente, na forma prevista no regimento. § 7º - A participação dos membros do Conselho não será remunerada. Art. 7º - Caberá ao Conselho Gestor do PROPAR, na forma estabelecida em seu regimento: I - elaborar o Plano Estadual de Parcerias Público-Privadas; II - aprovar projetos de parcerias público-privadas, os editais, os contratos, seus aditamentos e prorrogações e autorizar a abertura do procedimento licitatório, na forma do art. 10, inciso I, da Lei Federal n.º 11.079, de 30.12.2004; III - apreciar os relatórios gerenciais dos contratos de parcerias público-privadas elaborados pela Unidade de Parceria Público-Privada; IV - efetuar, permanentemente, a avaliação geral do Plano Estadual de Parcerias Público-Privadas, sem prejuízo do acompanhamento individual de cada projeto; V - autorizar a utilização dos recursos do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas (FGP) como garantia das obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada; VI - propor procedimentos para contratação de parceria público-privada; VII - deliberar sobre casos omissos, controvérsias e conflitos de competência; VIII - propor a incorporação de bens imóveis dominicais ao patrimônio do FGP, conforme §§ 4º e 5º do art. 24 desta Lei; IX - fazer publicar no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro os relatórios e as atas de suas reuniões, sem prejuízo da sua disponibilização ao público, por meio de rede pública de transmissão de dados, ressalvadas as informações classificadas como sigilosas; X - remeter à Assembléia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado, com periodicidade anual, os relatórios gerenciais dos contratos de parceria público-privada. Capítulo III Do Plano Estadual de Parcerias Público-Privadas Art. 8º - O Conselho Gestor do PROPAR (CGP) elaborará, anualmente, o Plano Estadual de Parcerias Público-Privadas, que exporá os objetivos, as áreas e os serviços prioritários, definirá as ações de governo no âmbito do Programa e apresentará, justificadamente, os projetos de parceria público-privada a serem executados pelo Poder Executivo Estadual, dentro do escopo da PPP. § 1º - O órgão ou entidade da Administração estadual interessado em celebrar o contrato de parceria encaminhará o projeto à apreciação do CGP. § 2º - A análise de projetos de parceria público-privada pelo CGP dependerá da prolação de pareceres concomitantes, em 60 (sessenta) dias, pelas Secretarias Estaduais de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços, de Fazenda, de Planejamento e Gestão e pela Procuradoria Geral do Estado, mediante o encaminhamento por ato do titular do órgão ou entidade interessados, de cópias do processo administrativo instaurado, instruído com o estudo técnico de que trata o art. 9º desta Lei, a proposta de edital de licitação e o respectivo contrato. § 3º - Compete à SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, ENERGIA, INDÚSTRIA E SERVIÇOS emitir parecer acerca da atratividade de financiamento do projeto e da sua necessidade, importância e valor, considerando a importância social ou interesse estratégico para o desenvolvimento do Estado do Rio de Janeiro. § 4º - Compete à Secretaria de Estado de Fazenda emitir parecer acerca da capacidade de pagamento, da viabilidade da concessão de garantia pelo Estado ou pelo FGP, dos riscos para o Tesouro Estadual, da inclusão do projeto na estratégia fiscal do Estado e do cumprimento do limite fixado no art. 18 desta Lei. § 5º - Compete à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão emitir parecer sobre o mérito do projeto e sua compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual. § 6º - Compete à Procuradoria Geral do Estado emitir parecer prévio sobre os editais, contratos e viabilidade jurídica do projeto, sem prejuízo de suas funções institucionais. § 7º - Os projetos aprovados pelo CGP integrarão o Plano Estadual de Parcerias Público-Privadas, o qual será submetido à aprovação, mediante decreto do Governador do Estado. Capítulo IV Dos projetos de parceria público-privada Art. 9º - É condição para a inclusão de projetos no Plano Estadual de Parcerias Público-Privadas a realização de estudo técnico que demonstre: I - o efetivo interesse público, considerando a natureza, relevância e valor de seu objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva execução, observadas as diretrizes governamentais; II - a vantagem econômica e operacional da proposta e a melhoria da eficiência no emprego dos recursos públicos, relativamente a outras possibilidades de execução direta ou indireta, em especial, às concessões regidas pela Lei nº 8.987/95; III - as metas e resultados a serem atingidos, as formas e os prazos de execução e de amortização do capital investido, bem como a indicação dos critérios de avaliação ou desempenho a serem utilizados; IV - a viabilidade dos indicadores de resultado a serem adotados, em função de sua capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente privado em termos qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos resultados atingidos; V - a viabilidade de obtenção pelo ente privado, na exploração do serviço, de ganhos econômicos suficientes para cobrir seus custos; VI - a forma e os prazos de amortização do capital a ser investido pelo contratado; VII - o cumprimento dos requisitos fiscais e orçamentários previstos no art. 10 da Lei Federal n.º 11.079, de 30.12.2004. Capítulo V Da Unidade de PPP Art. 10 - Caberá à Secretaria de Planejamento e Gestão, através de unidade operacional específica, nos termos do regulamento: I - executar as atividades operacionais e de coordenação de parcerias público-privadas; II - assessorar o Conselho Gestor do PROPAR; III - divulgar os conceitos e metodologias próprios dos contratos de parceria público-privada; IV - dar suporte técnico, na elaboração de projetos e contratos, especialmente nos aspectos financeiros e de licitação, aos órgãos e entidades interessados; V - viabilizar o Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas - PROPAR, por meio da realização de estudos e proposição de projetos prioritários; VI - realizar o gerenciamento e a fiscalização especializada sobre a execução de contratos de parceria público-privada, sem prejuízo dos demais mecanismos de controle legalmente estabelecidos; VII - elaborar os relatórios gerenciais dos contratos de parcerias público-privadas; VII - outras ações correlatas. Capítulo VI Dos contratos de Parceria Público-Privada Art. 11 - Aprovados e incluídos os projetos no Plano Estadual de Parcerias Público-Privadas, os órgãos ou entidades responsáveis pela sua implementação darão início, após autorização do CGP, ao procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência, necessário à contratação de parceria público-privada, nos termos da legislação federal aplicável à espécie. § 1º - O órgão ou entidade da Administração Pública envolvido na parceria público-privada instituirá Comissão Especial de Licitação para cada contratação pretendida no âmbito do PROPAR, da qual fará parte um membro designado pela Unidade de PPP da Secretaria de Planejamento e Gestão. § 2º - Os atos de homologação do processo licitatório de parceria público-privada e de adjudicação do seu objeto à Sociedade de Propósito Específico, instituída pelo vencedor do certame, serão de competência dos órgãos ou entidades da Administração Pública responsáveis pela implementação da parceria. Art. 12 - São cláusulas necessárias dos contratos de parceria público-privada, além daquelas definidas na legislação federal, as que contenham: I - a indicação das metas e dos resultados a serem atingidos pelo contratado, o cronograma de execução e a definição dos prazos necessários a seu cumprimento, limitados a trinta e cinco anos; II - a definição de critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante a adoção de indicadores capazes de aferir a qualidade do serviço; III - a obrigatoriedade de implantação de uma Central de Atendimento ao Usuário, nos casos de prestação de serviços públicos; IV - o estabelecimento de prazo vinculado à amortização dos investimentos, quando for o caso, e a forma de remuneração do contratado pelos serviços a serem prestados; V - a apresentação, pelo contratado, de relatório anual contendo o detalhamento das atividades desenvolvidas, a análise dos indicadores de resultado, a qualidade do serviço e as receitas obtidas contrapostas às despesas realizadas, conforme os critérios objetivos previamente estabelecidos; VI - o compartilhamento, com a Administração Pública, dos resultados financeiros decorrentes da alteração das estimativas originalmente estabelecidas ou das condições de financiamento; VII - a limitação da remuneração do parceiro privado aos valores correspondentes à amortização dos investimentos, a partir do momento em que a obra ou serviço estiver disponível para propiciar as utilidades que lhe são inerentes; VIII - a submissão das regras de desempenho das atividades e serviços àquelas determinadas pela agência reguladora correspondente e o pagamento de taxa de regulação quando o contrato envolver serviço público regulado. Art. 13 - Na hipótese de inadimplemento da obrigação pecuniária a cargo do Estado, sem prejuízo das demais sanções estabelecidas na legislação federal aplicável, o contrato e o edital de licitação poderão prever que: I - o débito será acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros, segundo a taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Estadual; II - o atraso superior a 90 (noventa) dias conferirá ao contratado a faculdade de suspensão dos investimentos em curso, bem como a suspensão da atividade que não seja estritamente necessária à continuidade de serviços públicos essenciais ou à utilização pública de infra-estrutura existente, sem prejuízo do direito à rescisão judicial; III - o débito poderá ser pago ou amortizado com o valor que seria compartilhado com o contratante, nos termos do art. 5º, inciso IX, da Lei Federal n.º 11.079, de 30.12.2004, conforme manifestação da Secretaria de Estado de Fazenda; IV - as garantias outorgadas pelo FGP serão definidas de maneira detalhada, visando dar forma jurídica clara aos direitos e obrigações das partes. Art. 14 - São obrigações do contratado na parceria público- privada: I - a manutenção, durante a execução do contrato, dos requisitos de capacidade técnica, econômica e financeira exigidos para a contratação; II - a assunção de obrigações de resultado definidas pelo Poder Público, com liberdade para a escolha dos meios para sua implementação, nos limites previstos no instrumento contratual; III - a submissão dos resultados a controle estatal permanente; IV - a sujeição aos riscos do empreendimento, salvo nos caso expressos previstos no contrato e no edital de licitação; V - a submissão ao gerenciamento e à fiscalização do Poder Público, permitindo o acesso de seus agentes às instalações, informações e documentos inerentes ao contrato, inclusive dos registros contábeis da Sociedade de Propósito Específico; VI - a execução da desapropriação ou da servidão administrativa, quando previstas no contrato e mediante outorga de poderes pelo Poder Público, caso em que será do contratado a responsabilidade pelo pagamento das indenizações cabíveis. Art. 15 - O contrato poderá prever cláusula que estabeleça o pagamento, pelo parceiro privado, de encargos de fiscalização em favor do parceiro público, sem prejuízo da taxa de regulação devida à agência reguladora correspondente. Parágrafo único - O valor dos encargos de fiscalização de que trata o caput será definido no edital e no respectivo contrato, assim como seu reajuste e modo de pagamento, observadas as peculiaridades de cada projeto. Art. 16 - Compete ao Poder Público declarar de utilidade pública área, local ou bem que sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao objeto do contrato e à implementação de projeto associado, bem como, ressalvada a hipótese do inciso VI do artigo 14 desta Lei, promover a sua desapropriação diretamente. Art. 17 - Ao término da parceria público-privada, a propriedade dos bens vinculados à execução do contrato caberá ao parceiro público, salvo disposição contratual em contrário. Art. 18 - A Administração Pública Estadual somente poderá contratar parceria público-privada quando a soma das contraprestações, derivadas do conjunto das parcerias já contratadas, incluindo créditos tributários e outras formas de renúncia fiscal definidos no art. 20 desta lei, não tiver excedido, no ano anterior, a 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício, e desde que as despesas anuais dos contratos vigentes, nos 10 (dez) anos subseqüentes, não excedam a 1% (um por cento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios. Art. 19 - Os contratos de parceria público-privada vinculados ao PROPAR serão firmados pelas entidades estatais às quais a lei, o regulamento ou estatuto confiram a titularidade dos bens ou serviços objeto da contratação, incluindo autarquias, fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, empresas públicas e sociedades de economia mista. Parágrafo único - Serão enviados à Assembléia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado cópias dos contratos assinados e seus anexos. Capítulo VII Da Contraprestação da Administração Pública Art. 20 - A contraprestação da Administração Pública nos instrumentos de parceria público-privada poderá se revestir de uma ou mais das seguintes formas: I - pagamento com recursos do Tesouro Estadual; II - cessão de créditos não tributários; III - outorga de direitos em face da Administração Pública; IV - outorga de direitos sobre bens públicos dominicais; V - pagamento com títulos da dívida pública, emitidos na forma da lei; VI - outros meios de pagamento admitidos em lei. Capítulo VIII Das Garantias Seção I - Disposições Gerais Art. 21 - As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas: I - com recursos do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas (FGP), instituído pelo art. 24 desta Lei, mediante autorização do Conselho Gestor do PROPAR e manifestação da Secretaria de Estado de Fazenda; II - pela vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal; III - pela instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei; IV - pela contratação de seguro-garantia com companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público; V - por outros mecanismos previstos em lei. Art. 22 - No caso de crédito líquido e certo, constante de título exigível aceito e não pago pelo parceiro público, a garantia poderá ser acionada, nos termos do contrato, pelo parceiro privado ou pelo agente financiador, a partir do 45º (quadragésimo quinto) dia do seu vencimento. Parágrafo único - Nos termos do contrato, o parceiro privado ou agente financiador poderá acionar a garantia relativa a débitos constantes de faturas emitidas e ainda não aceitas pelo parceiro público, desde que, transcorridos mais de 90 (noventa) dias de seu vencimento, não tenha havido sua rejeição expressa por ato motivado. Art. 23 - É facultada a constituição de patrimônio de afetação, a ser feita por registro em Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou, no caso de bem imóvel, no Cartório de Registro Imobiliário correspondente, ficando vinculado exclusivamente à garantia em virtude da qual tiver sido constituído, não podendo ser objeto de penhora, arresto, seqüestro, busca e apreensão ou qualquer ato de constrição judicial decorrente de outras obrigações do FGP. Seção II - Do Fundo Garantidor das Parcerias Público-Privadas Art. 24 - Fica criado o Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas – FGP, com natureza privada, do qual poderão participar, além do próprio Estado, suas autarquias, fundações públicas e empresas estatais, tendo por finalidade prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos em virtude das parcerias de que trata esta Lei, de acordo com o regulamento. § 1º - O patrimônio do Fundo será formado pelo aporte de bens e direitos realizado pelos cotistas, por meio da integralização de cotas e pelos rendimentos obtidos com sua administração. § 2º - A integralização das cotas poderá ser realizada através de dotações orçamentárias, inclusive com recursos de fundos estaduais, títulos da dívida pública, bens imóveis dominicais, bens móveis, inclusive ações de sociedade de economia mista excedentes ao necessário para a manutenção de seu controle pelo Estado, ou outros direitos com valor patrimonial. § 3º - Os bens e direitos transferidos ao Fundo serão avaliados por empresa especializada, selecionada através de licitação, que deverá apresentar laudo fundamentado, com indicação dos critérios de avaliação adotados e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados. § 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar ao patrimônio do FGP bens imóveis dominicais, de propriedade do Estado do Rio de Janeiro, das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais, inclusive os mencionados na Lei n.º 3189/99, desde que devidamente avaliados, na forma da Lei n.º 4320/64 e legislação posterior. § 5º - A integralização com bens a que se refere o § 4º deste artigo será feita independentemente de licitação, mediante prévia avaliação e autorização específica da Chefia do Poder Executivo, por proposta do Conselho Gestor do PROPAR. § 6º - O aporte de bens de uso especial ou de uso comum no FGP será condicionado à sua desafetação de forma individualizada. Art. 25 - Poderão ser utilizados recursos dos seguintes fundos estaduais para integralização do FGP: I - Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social -FUNDES; II - Fundo Estadual de Conservação Ambiental - FECAM; III - Fundo Estadual de Saúde; IV - Fundo Especial da Secretaria de Segurança Pública; V - Fundo Estadual de Assistência Social; VI - Fundo para a Infância e a Adolescência; VII - Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico; VIII - Fundo Especial Penitenciário; IX - Fundo Estadual de Recursos Hídricos; X - Fundo Especial do Corpo de Bombeiros; XI - outros fundos estaduais, observadas as disposições desta lei. § 1º - Os recursos oriundos de fundos estaduais, uma vez incorporados ao FGP, serão discriminados e, para todos os efeitos, vinculados exclusivamente aos contratos de parceria público-privada que motivaram sua utilização. § 2º - A utilização de recursos do fundo estadual cuja finalidade não apresente relação com o objeto do contrato de parceira público-privada dependerá de aprovação do respectivo órgão gestor. § 3º - Os saldos oriundos de fundos estaduais incorporados ao FGP serão devolvidos à origem, com todos os rendimentos, após a extinção da garantia a que se vinculam, deduzidas as despesas com sua administração. Art. 26 - A utilização de recursos de fundos estaduais para integralização das cotas do FGP, como garantia de contratos de parceria público-privada, dependerá de aprovação da Secretaria de Estado de Fazenda e do respectivo órgão gestor. Seção III - Da Gestão do FGP Art. 27 - Os recursos do FGP serão depositados em conta especial junto a instituição financeira selecionada mediante licitação. § 1º - Caberá à instituição financeira zelar pela manutenção da rentabilidade e liquidez do FGP, conforme determinações estabelecidas em regulamento. § 2º - Caberá à Secretaria de Estado de Fazenda, como órgão gestor, deliberar sobre a gestão e alienação de bens e direitos do FGP, bem como se manifestar sobre a utilização do Fundo para garantir o pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos, na forma do art. 21, inciso I, desta Lei. § 3º - O FGP responderá por suas obrigações com os bens e direitos integrantes de seu patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que subscreverem. § 4º - As condições para concessão de garantias pelo FGP, as modalidades e utilização dos recursos do Fundo por parte do beneficiário serão definidas em regulamento. § 5º - Em caso de inadimplemento, os bens e direitos do FGP poderão ser objeto de constrição judicial e alienação para satisfazer as obrigações garantidas. § 6º - Deverá a instituição financeira remeter à Secretaria de Estado de Fazenda e ao Tribunal de Contas do Estado, com periodicidade trimestral, relatórios gerenciais das ações, evolução patrimonial, demonstrações contábeis, rentabilidade e liquidez do FGP, e demais fatos relevantes, sem prejuízo de parecer de auditores independentes, conforme definido em regulamento. § 7º - Os demonstrativos financeiros e os critérios para a prestação de contas do Fundo observarão as normas gerais sobre contabilidade pública e fiscalização financeira e orçamentária, conforme o disposto na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964; as normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado; e a legislação aplicável. § 8º - O FGP não pagará rendimentos a seus cotistas. § 9º - A dissolução do FGP, deliberada pela assembléia dos cotistas, ficará condicionada à prévia quitação da totalidade dos débitos garantidos ou liberação das garantias pelos credores. § 10 - Dissolvido o FGP, o seu patrimônio será rateado entre os cotistas, com base na situação patrimonial à data da dissolução. § 11 - Deverá o Chefe do Poder Executivo editar regulamento para definir a política de investimento, a qualidade dos ativos, o conteúdo dos relatórios gerenciais das ações, rentabilidade e liquidez do FGP, as condições para concessão de garantias, e as modalidades e utilização dos recursos por parte do beneficiário e demais procedimentos. Capítulo IX Da Fiscalização Art. 28 - Nas suas respectivas competências, caberá aos órgãos fiscalizadores e às Agências Reguladoras o acompanhamento e a fiscalização dos contratos do PROPAR, bem como de sua execução, em especial no tocante à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, à eficiência e à justa competição. Capítulo X Dos Disposições Finais e Transitórias. Art. 29 - Em caso de modificação da estrutura organizacional da Administração, a Chefia do Poder Executivo disporá sobre o critério de substituição das autoridades mencionadas nesta Lei, desde que não implique aumento de despesa. Art. 30 - O órgão central de contabilidade do Estado editará normas gerais relativas à consolidação das contas públicas aplicáveis aos contratos de parcerias público-privadas. Art. 31 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Lei correspondente: 
5068/2007

ESTABELECE O PROGRAMA PARA ASSENTAMENTO E REMANEJAMENTO DE DETENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Número do projeto: 
PL322/07
Data de apresentação: 
Abr 2007

PROJETO DE LEI Nº 322/2007
EMENTA:
ESTABELECE O PROGRAMA PARA ASSENTAMENTO E REMANEJAMENTO DE DETENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor(es): Deputado RENATA DO POSTO

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica estabelecido o Programa de Assentamento e Remanejamento de Detentos no Estado do Rio de Janeiro, para detentos cuja pena não ultrapasse a 06 (seis) anos de detenção.

Justificativa: 
Este projeto tem por finalidade dar maior condição à recuperação dos detentos, pois, atualmente eles são reunidos sem distinção de origem, ficam distantes de sua terra natal, onde podem receber mais cuidados e atenção de familiares e amigos, estando também afastados de outros detentos ligados a crimes muitas vezes piores do que os seus, evitando assim a brutalização e a “escola” do crime. Seria muito melhor se o detento fosse cuidado em uma casa de detenção por alguém que ele conhece, poderia assim refletir melhor e ter um exemplo de vida, pois, tudo à volta dele seria comum a ele, portanto a recuperação e a re-socialização, que são as finalidades maiores da detenção, teria realmente um ganho de qualidade que refletiria na melhora da qualidade de vida e segurança do detento e de nossa população. Diante do exposto, solicito a reflexão e a aprovação do presente projeto de lei.

ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 2º DA LEI 2.519/1996 QUE INSTITUI A COBRANÇA DE MEIA-ENTRADA EM ESTABELECIMENTO CULTURAIS E DE LAZER DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Número do projeto: 
PL323/07
Data de apresentação: 
Abr 2007

PROJETO DE LEI Nº 323/2007
EMENTA:
ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 2º DA LEI 2.519, DE 17 DE JANEIRO DE 1996.
Autor(es): Deputado PAULO RAMOS

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art.1º - O Artigo 2º da Lei nº 2.519, de 17 de janeiro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

Justificativa: 
"Desde 2001, quando uma medida provisória retirou da UNE a centralização da emissão de documentos de identificação estudantil, as carteirinhas se multiplicaram, sem que se definisse a responsabilidade pela fiscalização, algo que acabou levando a uma avalanche de carteirinhas falsas. O direito à meia-entrada, conquistado pelos estudantes na década de 40, sempre teve detratores históricos, como os donos de cinema. Hoje, porém, desagrada a gente de todos os lados: donos de teatros e casas de shows, artistas, entidades esportivas e os próprios consumidores." A propositura visa acabar com a falsificação de carteiras e beneficiar os próprios consumidores.

CONCEDE O NOME DE FERNANDO PEREIRA GRAÇA A RODOVIA RJ 151 DE PARAPEÚNA A SANTA ISABEL DO RIO PRETO DIVISA COM MINAS GERAIS.

Número do projeto: 
PL324/07
Data de apresentação: 
Abr 2007
Data de aprovação: 
Set 2007

PROJETO DE LEI Nº 324/2007
EMENTA:
CONCEDE O NOME DE FERNANDO PEREIRA GRAÇA A RODOVIA RJ 151 DE PARAPEÚNA A SANTA ISABEL DO RIO PRETO DIVISA COM MINAS GERAIS.
Autor(es): Deputado NELSON GONCALVES

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1o. Fica concedido o nome de FERNANDO PEREIRA GRAÇA á rodovia estadual RJ 151 em seu trecho de Parapeúna a Santa Isabel do Rio Preto, na divisa com Minas Gerais, no municipio de Valença.

Art. 2o. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se ás disposições em contrário.

Justificativa: 
Fernando Pereira Graça, nascido em Valença em 10 de Junho de 1933, tendo falecido em 2005 era casado com Maria de Lurdes Furtado da Graça com quem teve 10 filhos. Foi vereador por Valença em 1962 a 1966; vice-prefeito de 1974 a 1977. Em 1978 elegeu-se a prefeito, tendo sido re-eleito para mais 03 mandatos, ou seja, 1988 , 1996 e em 2004 , tendo falecido no cumprimento de seu 4o.mandato como prefeito em 2005. No decorrer de sua vida pública deixou marcas profundas em seu trabalho á frente do executivo do municipio de Valença.
Lei correspondente: 
5092/2007

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE TIDA FARIA.

Número do projeto: 
PL325/07
Data de apresentação: 
Abr 2007

PROJETO DE LEI Nº 325/2007
EMENTA:
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE TIDA FARIA.
Autor(es): Deputado SHEILA GAMA

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica considerada de Utilidade Pública a Associação Beneficente Tida Faria.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 29 de março de 2007.

SHEILA GAMA
Deputada Estadual

Justificativa: 
A Associação Beneficente Tida Faria, é uma instituição de natureza filantrópica e sem fins lucrativos, com representação no Município de Itaperuna, vindo a desempenhar relevantes serviços sociais à população deste local. A referida Associação promove um belíssimo trabalho junto às crianças, oferecendo assistência cultural, pedagógica, religiosa, atividades de lazer, reforço escolar, assistência médica e alimentação. A Associação Beneficente Tida Faria possui o Título de Utilidade Pública Municipal, através da Lei Municipal nº 147 de 28 de junho de 2002, tendo em vista os relevantes serviços prestados ao Município de Itaperuna.

DETERMINA A FISCALIZAÇÃO DA QUALIDADE DOS REFRIGERANTES TUBAÍNAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Número do projeto: 
PL326/07
Data de apresentação: 
Abr 2007

PROJETO DE LEI Nº 326/2007
EMENTA:
DETERMINA A FISCALIZAÇÃO DA QUALIDADE DOS REFRIGERANTES TUBAÍNAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor(es): Deputado JOAO PEDRO

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º- Fica determinado o controle, a apuração e a verificação dos refrigerantes tipo tubaína oferecidos ao consumo no Estado do Rio de Janeiro, em consonância com a Lei Federal nº 8918, de 14 de Julho de 1994, de forma complementar com o Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária e com o Sistema Único de Saúde.

Justificativa: 
A tubaína é um refrigerante popular, gaseificado, de sabor acentuado e doce e que vem sendo consumido pelo Brasil inteiro. Nos últimos dez anos, o número de fabricantes passou de 55 para quase 750 e hoje já são donos de quase 35% do mercado do País. Os refrigerantes do tipo tubaína têm uma participação expressiva no mercado de refrigerantes e é consumido, principalmente, pelas crianças. È fundamental que a população seja resguardada dos riscos à saúde, decorrentes da ingestão desses produtos. A edição deste Projeto de Lei encontra amparo dentro do chamado poder de polícia administrativa que consiste na “faculdade de que dispõe a Administração Pública Estadual para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado”. “Como esta atividade interessa, simultaneamente, aos três níveis de Poder pela sua extensão a todo território nacional, o poder de regular e de policiar se difunde entre todas as esferas de Governo interessadas, provendo cada qual nos limites de sua competência territorial”. O Projeto de Lei ora apresentado é um reconhecimento da importância da matéria e busca aprimorar a qualidade de vida da sociedade em todo Estado.

INSTITUI O DIA ESTADUAL DE ATENÇÃO À RESPIRAÇÃO BUCAL , A SER COMEMORADO, ANUALMENTE, NO PRIMEIRO DOMINGO DE JULHO.

Número do projeto: 
PL327/07
Data de apresentação: 
Abr 2007
Data de aprovação: 
Jul 2007

PROJETO DE LEI Nº 327/2007
EMENTA:
INSTITUI O DIA ESTADUAL DE ATENÇÃO À RESPIRAÇÃO BUCAL , A SER COMEMORADO, ANUALMENTE, NO PRIMEIRO DOMINGO DE JULHO.
Autor(es): Deputado PEDRO FERNANDES

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º- Fica instituído o primeiro domingo do mês de julho como o "Dia Anual de Atenção à Respiração Bucal".

Justificativa: 
A correta respiração é de extrema importância para a saúde. Nas crianças, principalmente, quando ela não é feita de modo correto acarreta problemas até na formação da arcada dentária. A idéia, poportanto, é divulgar as várias ações pedagógicas existentes na área da saúde, de baixo custo, capazes de auxiliar a diminuir o número de portadores da Síndrome da Respiração Bucal (SRB). Entre essas ações, estão esclarecimentos sobre o que é essa Síndrome, como se instala e como pode ser prevenida. Sendo as crianças o principal público alvo, essas ações mostrarão a importância da amamentação, do uso adequado da chupeta, dos cuidados com fatores alergênicos, da mastigação correta, entre outros procedimentos. Estrategicamente essas ações passarão pelas gestantes, pelos postos e unidades de saúde, centros comunitários, onde os pais poderão tomar conhecimento das medidas capazes de evitar que seus filhos venham a sofrer da Síndrome da Respiração Bucal..
Lei correspondente: 
5058/2007

INSTITUI O DIA ESTADUAL DA LUTA CONTRA O CÂNCER BUCAL, A SER COMEMORADO, ANUALMENTE, NO DIA 07 DE MARÇO.

Número do projeto: 
PL328/07
Data de apresentação: 
Abr 2007
Data de aprovação: 
Jun 2007

PROJETO DE LEI Nº 328/2007
EMENTA:
INSTITUI O DIA ESTADUAL DA LUTA CONTRA O CÂNCER BUCAL, A SER COMEMORADO, ANUALMENTE, NO DIA 07 DE MARÇO.
Autor(es): Deputado PEDRO FERNANDES

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituído o "Dia Estadual de Luta contra o Câncer Bucal", a ser comemorado, aunualmente, no dia 07 de março.

Justificativa: 
Estudos específicos comprovam que o câncer bucal, quando diagnosticado precocemente, é curável em até 95% dos casos, o que reforça a importância de exames periódicos e de um maior esclarecimento sobre o assunto. Como origem dessa enfermidade temos, somados aos fatores genéticos, o alcoolismo e o fumo. Em sua fase inicial, a lesão causada pela doença é indolor, o que colabora para o agravamento da enfermidade, na medida em que os pacientes demoram a se dar conta dela.E como a sua evolução é rápida, o diagnóstico precoce é decisivo para o êxito do tratamento. Por esses motivos, ensinar as pessoas a reconhecerem qualquer alteração na boca e instruí-las no sentido de procurarem o auxílio de um profissional é, sem dúvida, uma estratégia capaz de diminuir os índices de casos terminais causados pelo câncer bucal.
Lei correspondente: 
5045/2007

ALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº 4.510, DE 13 DE JANEIRO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TARIFAS NOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS POR ÔNIBUS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PARA ALUNOS DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO DA RE

Número do projeto: 
PL329/07
Data de apresentação: 
Abr 2007

PROJETO DE LEI Nº 329/2007
EMENTA:
ALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº 4.510, DE 13 DE JANEIRO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TARIFAS NOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS POR ÔNIBUS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PARA ALUNOS DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO, PARA AS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA E PORTADORAS DE DOENÇA CRÔNICA DE NATUREZA FÍSICA OU MENTAL QUE EXIJAM TRATAMENTO CONTINUADO E CUJA INTERRUPÇÃO NO TRATAMENTO POSSA ACARRETAR RISCO DE VIDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado ALESSANDRO MOLON

Justificativa: 
As grandes conquistas sociais são verdadeiramente conquistas na medida em que sejam permanentemente aperfeiçoadas. Tal é o caso da Lei Estadual nº 4.510, de 13 de janeiro de 2005, sem dúvida uma importante conquista dos setores por ela beneficiados, que pode se revelar mais eficaz, desde que sofra as alterações que atendam a realidade com a qual nos defrontamos. O que se tem visto nas ruas é a tentativa de se encontrar nas brechas da Lei, artifícios para burlá-la. Um destes, só para exemplificar, consiste na limitação do ingresso de passageiros beneficiados com a gratuidade concedida pela aludida Lei, o que esperamos corrigir com a modificação ora sugerida. Mesmo com o surgimento do sistema de bilhetagem eletrônica nos ônibus que circulam no Estado, a localização dos assentos preferenciais dos coletivos de algumas empresas continuou na parte dianteira dos coletivos, o que gera enorme desconforto a todos, pois, invariavelmente, esta parte do veículo, que é um pequeno espaço, permanece lotada. Enquanto isso, a parte do ônibus que fica depois da roleta e por onde se processa o desembarque dos passageiros é a mais ampla, possibilitando, principalmente aos nossos idosos, uma melhor condição para viajar, o que já ocorria nos coletivos mais antigos, onde embarque e desembarque eram feitos pelas portas traseira e dianteira, respectivamente. Para se alcançar tal objetivo, faz-se necessária a inclusão do novo artigo à Lei 4.510, de 13 de janeiro de 2005, nos termos acima propostos.
Observações: 
FALTA ESPAÇO NA EMENTA: ALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº 4.510, DE 13 DE JANEIRO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TARIFAS NOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS POR ÔNIBUS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PARA ALUNOS DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO, PARA AS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA E PORTADORAS DE DOENÇA CRÔNICA DE NATUREZA FÍSICA OU MENTAL QUE EXIJAM TRATAMENTO CONTINUADO E CUJA INTERRUPÇÃO NO TRATAMENTO POSSA ACARRETAR RISCO DE VIDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Conteúdo sindicalizado