José Rolim
Dispõe sobre a criação do sistema de acompanhamento do “Orçamento Criança e Adolescente” no âmbito do Sistema de Execução Orçamentária do Município de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º - A Lei Orçamentária Anual deverá permitir a identificação dos projetos e atividades que se refiram exclusiva ou prioritariamente ao atendimento de crianças e adolescentes.
§ 1º - Os projetos e atividades referidos no caput deverão ser acompanhados através de relatório específico no sistema de execução orçamentária do Município, publicado em até 30 dias após o final de cada trimestre no Diário Oficial da Cidade e no site da Secretaria Municipal de Planejamento.
Dispõe a obrigatoriedade de ser realizada a compensação vegetal na mesma região da localização do imóvel em que se deu a supressão.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. Fica determinado que compensação vegetal se dará pelo plantio de espécies vegetais conforme determinação dos órgãos públicos competentes, após procedimentos autorizadores para supressão realizados na forma da Lei e sob fiscalização da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente do Município de São Paulo.
Art. 2º. Após regular autorização para a supressão de espécies vegetais, a compensação deverá ser realizada no imóvel em que se deu a supressão, nas quantidades e qualidades determinadas pelos órgãos competentes.
Dispõe sobre a concessão de alvará de execução de obras de demolição no Município e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. Fica determinado que somente seja concedido pela Prefeitura do Município de São Paulo, alvará de execução de demolição de construções com área maior do que 50 (cinquenta) metros quadrados, após apresentação pelo proprietário do imóvel de Termo de Compromisso de Destinação de Resíduos, como estabelece a presente Lei.
Dispõe sobre a proibição de cobrança por uso de banheiro público instalados em Shopping Centers e outros locais de grande circulação no Município, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. Fica proibida a cobrança pelo uso de banheiro público instalados em Shopping Centers, estações rodoviárias e ferroviárias, e em locais públicos de grande circulação no Município de São Paulo.
Dispõe sobre a proibição do uso de água potável para lavagem de áreas externas dos imóveis no Município e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. Fica proibida a lavagem e jateamento de calçadas e outras áreas externas de imóveis no Município de São Paulo, inclusive utilizando máquinas de pressurização, com água potável proveniente da rede de abastecimento pública.
Art. 2º. O descumprimento aos termos da presente Lei ensejará a aplicação de multa cujo valor será fixado pelo Poder Executivo.
Art. 3º. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no que couber no prazo de 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.
Denomina CEU Paraisópolis – Antônio Gonçalves da Silva – Patativa do Assaré – situado no Distrito de Campo Limpo, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA:
Art. 1º - Fica denominado Centro Educacional Unificado – CEU Antônio Gonçalves da Silva – Patativa do Assaré, o CEU Paraisópolis, localizado na Rua José Augusto de Souza e Silva, s/nº, Distrito de Campo Limpo.
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.
Dispõe sobre a concessão de alvará de funcionamento para lojas de atendimento de empresas de telefonia no Município e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. Fica determinado que somente será concedido alvará de funcionamento a lojas de atendimento de empresas de telefonia que assinarem Termo de Compromisso com a Prefeitura do Município de São Paulo, comprometendo-se a disponibilizar o número mínimo de funcionários para atendimento ao público, inclusive caixas, como estabelece a presente lei.
Dispõe sobre a concessão de alvará de funcionamento para lojas de atendimento de empresas de telefonia no Município e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. Fica determinado que somente será concedido alvará de funcionamento a lojas de atendimento de empresas de telefonia que assinarem Termo de Compromisso com a Prefeitura do Município de São Paulo, comprometendo-se a disponibilizar o número mínimo de funcionários para atendimento ao público, inclusive caixas, como estabelece a presente lei.
Dispõe sobre denominação de logradouro público situado na confluência e faz a ligação viária das Avenidas Brigadeiro Faria Lima, Rua dos Pinheiros, Teodoro Sampaio, Cardeal Arcoverde, Baltazar Carrasco, Martin Carrasco e Chopin Tavares de Lima, no bairro
Art. 1º. Fica denominado Largo da Batata, o logradouro público, inominado, que faz a ligação viária entre a Avenida Brigadeiro Faria Lima e as Ruas Pinheiros, Teodoro Sampaio, Cardeal Arcoverde, Baltazar Carrasco, Martin Carrasco e Chopin Tavares de Lima, situado no Distrito de Pinheiros, nesta Capital.
Art. 2º. É a presente propositura amparada na Lei 14.454, de 27 de junho de 2007.
Art. 3º. Eventuais despesas decorrentes da implantação da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, com suplementações se necessário.
Autoriza o Poder Executivo a conceder a gratuidade do Serviço de Transporte Coletivo Urbano às lideranças comunitárias e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo a conceder isenção do pagamento de 16 (dezesseis) tarifas mensais no Sistema de Transporte Coletivo Urbano da Cidade de São Paulo, para as lideranças comunitárias que atuam neste Município.
