Habitação e Moradia
Habitação
PROJETO DE LEI Nº 368/2007
EMENTA:
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ISENTAR DO PAGAMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTERVIVOS DE BENS IMÓVEIS - ITBI, REMANESCENTES DA ÉPOCA EM QUE ESTE TRIBUTO ERA DE COMPETÊNCIA DO ESTADO, NAS SITUAÇÕES QUE MENCIONA.
Autor(es): Deputado DR WILSON CABRAL
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Justificativa:
Em audiência Pública realizada por uma Comissão Especial criada por esta Casa para estudar a implantação do Estatuto da Cidade no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Movimento de Moradores de Loteamentos propôs a apresentação deste projeto sob o argumento de que a mesma proposição fora feita no município do Rio de Janeiro transformando-se na Lei 3335/2001.
A matéria se justifica porque o imposto em referência, atualmente de competência municipal, teve um período de competência estadual, que ainda é devido pelos moradores de loteamentos e que inviabiliza a regularização dos mesmos.
Considerando que o valor do tributo a ser isentado é insignificante ante o elevado alcance social da matéria e que este tributo não é mais de competência do Estado acreditamos no indispensável apoio de nossos pares e no posterior acolimento por parte do Poder Executivo, criando assim as condições necessárias a regularização da situação fundiária de inúmeras famílias de nosso Estado.
PROJETO DE LEI Nº 405/2007
EMENTA:
DISPÕE SOBRE APLICAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS, DESTINADOS À HABITAÇÃO, EM BENEFÍCIO DA MULHER CHEFE DE FAMÍLIA - ARRIMO DE FAMÍLIA.
Autor(es): Deputado RENATA DO POSTO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a aplicar 20% (vinte por cento), no mínimo, dos recursos públicos de qualquer origem destinados às unidades habitacionais do Estado em benefício da mulher chefe de família - “arrimo de família”.
Justificativa:
A Constituição Federal prevê a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, fazendo-nos observar que há situações especiais que merecem uma atuação direta do Estado, dadas as particularidades nelas inseridas, como é o caso da mulher que sustenta um núcleo familiar.
Não obstante as condições econômicas a que são submetidas, em especial a inserção num mercado de trabalho desigual que remunera a mulher sempre com salários menores que os homens, dados oficiais atestam que 7,6 milhões das 38 milhões de famílias brasileiras sem habitação são sustentadas exclusivamente por mulheres (IBGE).
A presente proposição visa estabelecer cota de 20% (vinte por cento) nos programas habitacionais executados com recursos públicos de qualquer origem para beneficiar as mulheres cadastradas e que sejam comprovadamente arrimo de família. Ou seja, para as mulheres cujos lares sejam por elas sustentados.
Nesse contexto, o presente Projeto de Lei visa apenas assegurar o acesso das mulheres chefes de família à casa própria, permitindo assim que se reduza a desigualdade de condições destas no espectro da sociedade fluminense.
Nossa intenção é de que a partir da aprovação dessa proposta, as mulheres arrimo de família estejam incluídas, concretamente beneficiadas, nessas estatísticas. O que entendemos ser coerente, pois que os programas priorizam o atendimento das famílias de baixa renda, entre as quais se inserem as mulheres chefes de família.
Cabe, portanto, ao Poder Público estabelecer critérios objetivos que garantam o acesso destas mulheres a uma ordem social mais justa e igualitária., para o que contamos com o apoio dos Nobres Deputados desta Casa para a aprovação dessa proposição.
PROJETO DE LEI Nº 519/2007
EMENTA:
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESENVOLVER AÇÕES E APORTE DE CONTRAPARTIDA ESTADUAL PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO – RECURSOS FGTS NA MODALIDADE PRODUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS, OPERAÇÕES COLETIVAS, REGULAMENTADO PELA RESOLUÇÃO DO CONSELHO CURADOR DO FGTS, Nº 291/1998, COM AS ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 460/2004, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): PODER EXECUTIVO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Justificativa:
Rio de Janeiro, 31 de maio de 2007
MENSAGEM Nº 20 /2007
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Honra-me submeter à elevada deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESENVOLVER AÇÕES E APORTE DE CONTRAPARTIDA ESTADUAL PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO – RECURSOS FGTS NA MODALIDADE PRODUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS, OPERAÇÕES COLETIVAS, REGULAMENTADO PELA RESOLUÇÃO DO CONSELHO CURADOR DO FGTS, Nº 291/1998, COM AS ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 460/2004, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, pelas razões abaixo descritas.
Trata-se de Termo de Cooperação a ser celebrado entre a Caixa Econômica Federal e o Estado do Rio de Janeiro, com vistas à realização de projetos de habitação popular nos moldes regulados na Resolução nº 460, do Conselho Curador do FGTS (Programa Carta de Crédito – Operações Coletivas).
O programa se desenvolve da seguinte forma: a Caixa firma contrato de financiamento diretamente com as famílias previamente selecionadas pelo Estado. Por isso, o Estado figura no contrato como entidade organizadora interveniente.
A quantia equivalente ao valor do financiamento a ser pago pelo beneficiário é depositada pelo Estado, em uma conta gráfica caução, remunerada mensalmente, em nome da Caixa (art. 5º, §1º). É este valor que serve de garantia para a Caixa para a hipótese de não pagamento do financiamento. Caso isso ocorra, ou seja, na hipótese de o mutuário não honrar o pagamento do financiamento, o valor depositado reverterá em favor da Caixa. Caso contrário, vale dizer, se o mutuário quitar integralmente o financiamento, esse valor depositado retornará normalmente aos cofres públicos estaduais (art. 5º, §2º).
É uma exigência da Caixa que haja lei autorizando que o Estado transfira os valores que servirão de garantia para uma conta caução, em nome da Caixa. Tal exigência encontra-se tanto no Termo de Cooperação e Parceria a ser firmado entre a Caixa e o Estado (cláusula quinta, alínea c), como no Contrato de Financiamento (Campo 4, letra c e cláusula décima segunda), anexos ao presente. Ressalte-se que o Termo de Cooperação e Parceria é parte integrante do presente projeto de lei.
Além disso, a presente lei autoriza que o Estado, ao final da construção, aliene as unidades habitacionais aos beneficiários, caso o terreno pertença a ele. Resta satisfeita, portanto, a exigência legal de autorização legislativa para esse fim.
Por fim, cumpre salientar, ainda, que o déficit habitacional fluminense é da ordem de 800.000 unidades, o que demonstra a urgência e importância da aprovação deste projeto de lei para a política habitacional do Estado. O programa em discussão – e que depende da aprovação deste projeto de lei – tem o potencial de fazer uma revolução na área de habitação popular, proporcionando às famílias de baixa renda a oportunidade de acesso a uma moradia digna, como determina a Constituição Federal.
Sendo assim, esperando contar com o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa, e solicitando seja atribuído ao processo o regime de urgência, nos termos do art. 114 da Constituição do Estado, reitero a Vossas Excelências os protestos de estima e consideração.
SÉRGIO CABRAL
Governador
PROJETO DE LEI Nº 653/2007
EMENTA:
INSTITUI O PROGRAMA BOLSA ALUGUEL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NA FORMA QUE SE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado ÁTILA NUNES
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Artigo 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Bolsa Aluguel, que consiste na concessão de benefício financeiro destinado ao subsídio para pagamento de aluguel de imóvel a famílias que atendam aos seguintes requisitos:
Justificativa:
O direito de propriedade protegido pela Constituição Federal pressupõe o direito fundamental de moradia.
Não existe, na órbita estadual, plano de atendimento de pessoas que perderam suas residências, definitiva ou transitoriamente, em situações extraordinárias, ficando desprovidas do mí-nimo necessário para o convívio e desenvolvimento familiar.
O projeto visa autorizar a implementação do sistema de pagamento de alugueres, com a criação de um fundo de despesa que atenda a esta finalidade específica.
O projeto permite ao Governo implementar o sistema de Bolsa Aluguel para proteger famílias que foram atingidas por fatos extraordinários. Cabe ao Estado garantir o direito de propriedade e, consequentemente, a garantia da moradia continuada ou perpétua.
A propriedade da forma prevista na Constituição Federal alberga a proteção congênita da moradia.
As formas, meios de interrupção e limitação do direito de propriedade estão previstas expressamente na lei. Por meio de uma interpretação teleológica podemos conferir que o Estado deve garantir a continuidade da moradia como extensão do direito fundamental da propriedade.
Cumpre ao Estado, na prerrogativa de administração e zelo de seus cidadãos, garantir meios de continuidade da moradia, visando a evitar que desastres e situações excepcionais impliquem destituição definitiva ou efêmera da propriedade.
Ainda, nos casos de déficit habitacional, o bolsa aluguel se apresentará como principal fonte de garantia da moradia.
Considera-se déficit habitacional domicílios com carências graves, que devem ser substituídos em razão da impossibilidade de execução de reforma e melhorias capazes de garantir habitabilidade, em face da precariedade em que se encontram. .
O projeto reserva o capital para os casos de desadensamento, ou seja, quando realizada urbanização de favelas algumas famí-lias precisam ser removidas para realização das obras, utilizando o Estado de alojamentos ou, agora, o sistema de bolsa aluguel.
Transformada em lei com as regras aplicadas em seu conteúdo, poderá o projeto ser considerado como um instrumento de realização da vontade constitucional, exercendo a função de transformar a sociedade, exercendo mudanças sociais democráticas.
Assim, o projeto encontra fundamento legal para implementação do sistema de proteção das famílias com o bolsa aluguel no Estado do Rio de Janeiro.
PROJETO DE LEI Nº 687/2007
EMENTA:
ACRESCENTA O INCISO XIV AO ARTIGO 6º DA LEI Nº 4.962, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006.
Autor(es): Deputado RODRIGO DANTAS
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º- Acrescenta-se o Inciso XIV, ao artigo 6º, da Lei nº 4.962, de 20 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:
“XIV – Aquisição e instalação de sistema de aproveitamento de energia solar para aquecimento de pelo menos 40% (quarenta por cento) da água quente consumida na edificação.”
Justificativa:
O presente Projeto de Lei objetiva adoção, por parte da administração pública, de medidas para incentivar o desenvolvimento tecnológico de sistema de aproveitamento de energia solar para aquecimento de água no Estado do Rio de Janeiro, visto que, no Brasil, há condições muito favoráveis para a realização desta iniciativa. Em levantamento recente, constatou-se que o país recebe 2,2 mil horas de insolação, suficiente para gerar 15 trilhões de megawatts.
Os modelos adotados para fonte de produção de energia - com o emprego do petróleo e seus derivados, de hidrelétricas e mais recentemente a energia termoelétrica - vêm demonstrando que nenhum deles atende completamente às demandas. Além disso, interferem no meio ambiente de forma mais ou menos intensa, já que, para o caso da queima de combustíveis fósseis, há emissão de gases que contribuem para a poluição e o aquecimento global. As hidrelétricas também exercem amplo impacto sobre a fauna e a flora, quando da construção e alagamento dos reservatórios.
O aquecimento solar provém de fonte limpa e constante, abundante em nosso País, além de ser vantajoso se comparado a qualquer outro, tanto em relação ao meio ambiente como ao custo.
Países como os Estados Unidos e alguns europeus, com menor incidência de luz solar, estão mais avançados do que nós. Na China - onde 80% do aquecimento de água é feito através de energia solar - a cidade de Rizhao, com cerca de 3 milhões de habitantes, tem aquecedores solares em 99% das casas. Lá até os sinais de trânsito têm células fotovoltaicas.
Ao adotar como modelo o sistema de aquecimento de água por energia solar a administração pública assume atitude indutora que vai certamente ajudar a generalizar o uso. Consequentemente as indústrias poderão, no futuro, reduzir seus custos em razão da fabricação em série, o que possibilitará o acesso às classes sociais menos favorecidas.
Pelos motivos acima expostos, conto com o apoio dos deputados para aprovação deste Projeto de Lei, que irá contribuir como importante medida na preservação do meio ambiente.
PROJETO DE LEI Nº 688/2007
EMENTA:
DÁ NOVA REDAÇÃO AO § 9º DO ARTIGO 3º DA LEI Nº. 5.044, DE 13 DE JUNHO DE 2007.
Autor(es): Deputado RODRIGO DANTAS
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º- O § 9º do artigo 3º da Lei nº 5.044, de 13 de junho de 2007, passa a ter a seguinte redação:
Justificativa:
O presente Projeto de Lei objetiva adoção, por parte da administração pública, de medidas para incentivar o desenvolvimento tecnológico de sistema de aproveitamento de energia solar para aquecimento de água no Estado do Rio de Janeiro, visto que, no Brasil, há condições muito favoráveis para a realização desta iniciativa. Em levantamento recente, constatou-se que o país recebe 2,2 mil horas de insolação, suficiente para gerar 15 trilhões de megawatts.
Os modelos adotados para fonte de produção de energia - com o emprego do petróleo e seus derivados, de hidrelétricas e mais recentemente a energia termoelétrica - vêm demonstrando que nenhum deles atende completamente às demandas. Além disso, interferem no meio ambiente de forma mais ou menos intensa, já que, para o caso da queima de combustíveis fósseis, há emissão de gases que contribuem para a poluição e o aquecimento global. As hidrelétricas também exercem amplo impacto sobre a fauna e a flora, quando da construção e alagamento dos reservatórios.
O aquecimento solar provém de fonte limpa e constante, abundante em nosso País, além de ser vantajoso se comparado a qualquer outro, tanto em relação ao meio ambiente como ao custo.
Países como os Estados Unidos e alguns europeus, com menor incidência de luz solar, estão mais avançados do que nós. Na China - onde 80% do aquecimento de água é feito através de energia solar - a cidade de Rizhao, com cerca de 3 milhões de habitantes, tem aquecedores solares em 99% das casas. Lá até os sinais de trânsito têm células fotovoltaicas.
Ao adotar como modelo o sistema de aquecimento de água por energia solar a administração pública assume atitude indutora que vai certamente ajudar a generalizar o uso. Consequentemente as indústrias poderão, no futuro, reduzir seus custos em razão da fabricação em série, o que possibilitará o acesso às classes sociais menos favorecidas.
Pelos motivos acima expostos, conto com o apoio dos deputados para aprovação deste Projeto de Lei, que irá contribuir como importante medida na preservação do meio ambiente.
““Estabelece diretrizes para novas construções e parcelamentos do solo no Município de São Paulo e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º Toda nova construção e parcelamento do solo no município de São Paulo deverá ser concebida de forma a garantir a absorção e drenagem das águas pluviais.
Art. 2º Os Entes Públicos, nas obras de construção ou reformas de edifícios públicos, de praças, de parques e de passeios públicos, observarão a necessidade de manutenção ou ampliação da permeabilidade do solo existente para garantir a absorção das águas pluviais.
“Regulamenta a Regularização Fundiária de Interesse Social no Município de São Paulo, de acordo com a Lei Federal 11.977 de 7 de julho de 2009.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal em sessão de .. de ................... de 2010 decretou e eu promulgo a presente lei.
I – Disposições Gerais
Observações:
AUTORIA: JOSÉ POLICE NETO
“Dispõe sobre a exclusão das áreas acrescidas, cobertas ou descobertas, de uso privativo e exclusivo, decorrentes da promoção das ações para assegurar as condições de acessibilidade e desenho universal, do cálculo da área útil fixada como limite máximo de metragem de unidade habitacional caracterizada como Habitação de Interesse Social – HIS, nas condições que especifica.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
“Autoriza o Executivo a alienar imóveis adjudicados de herança vacante, objeto das matrículas nº 105.425, nº 85.641 e nº 107.943 do 2º Cartório de Registro de Imóveis.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, mediante licitação, na modalidade concorrência, os seguintes bens imóveis:
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