Habitação e Moradia
Modifica a redação do Artigo 177 e 212 da Lei 13.430 de 13 de setembro de 2002; modifica a redação do Art. 200 da Lei 13.885 de 25 de agosto de 2004.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Ficam alteradas a redação do “caput” e do parágrafo único e acrescentado o parágrafo segundo ao artigo 177 da Lei Municipal nº 13.430, de 13 de setembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 177. Nas ZEIS, a concessão do direito de construir acima do coeficiente de aproveitamento básico, como incentivo aos agentes privados para produção de Habitação de Interesse Social - HIS e Habitação de Mercado Popular - HMP, conforme definidos no Art. 146, Incisos XIII e XIV dessa lei, atenderá aos seguintes parâmetros:
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Dispõe sobre a isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano aos proprietários de imóveis localizados no Município de São Paulo, portadores das doenças que especifica, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Fica concedida a isenção de Imposto Predial Territorial Urbano aos
proprietários de imóveis, localizados no Município de São Paulo, portadores das
doenças constantes do Anexo I da presente Lei.
§1º O benefício. previsto no caput deste artigo ficará restrito ao imóvel utilizado
pelo proprietário para fins de moradia.
Art. 2º Para .concessão do benefício, o interessado deverá apresentar Laudo Médico
conclusivo acompanhado dos exames.
Art. 3º Aos laboratórios e médicos que proferirem diagnóstico ou exame falso, além
Institui o Plano Municipal de Habitação Social da Cidade de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º. Fica instituído o Plano Municipal de Habitação Social da Cidade de São Paulo, para o período de 2009 a 2024, na conformidade do contido nos Capítulos 1 a 7 e nos Anexos 1 a 6, partes integrantes desta lei.
Art. 2º. O Plano Municipal de Habitação Social - PMH constitui instrumento estratégico de planejamento e gestão da política habitacional e tem como princípios fundamentais a moradia digna, a justiça social, a sustentabilidade ambiental, a gestão democrática e a gestão eficiente.
Dispõe sobre a concessão de incentivos aos estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação de serviços e aos condomínios residenciais que empreenderem ações de apoio à reutilização e à reciclagem de resíduos sólidos, nos termos que específica.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. Serão concedidos incentivos aos estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação de serviços e aos condomínios residenciais que empreenderem, simultaneamente, as ações de apoio à reutilização ou à reciclagem de resíduos sólidos abaixo descritas:
I – colocar à disposições da população locais destinados à coleta de resíduos sólidos reutilizáveis ou recicláveis;
II – instalar equipamentos necessários à operação de coleta, separação e destinação de resíduos;
Disciplina a remoção das ocupações de cunho habitacionais realizadas em áreas públicas do município de São Paulo e dá outras providências
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º - Fica expressamente proibido executar a remoção de famílias que ocupam áreas públicas municipais para fins habitacionais sem o cumprimento do procedimento previsto no presente diploma legal.
Art. 2º - A prefeitura do município de São Paulo deverá elaborar no prazo máximo de 12 (doze) meses após a aprovação desta propositura, relatório e mapa sobre todas as áreas públicas municipais que estão ocupadas, classificando-as em relação ao risco: baixo, médio e alto.
Declara de utilidade pública para fins de desapropriação, o imóvel que especifica e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, com fundamento na alínea “m”, do art. 5º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, para ser desapropriada judicialmente ou mediante acordo, o imóvel consistente em um terreno, localizado na Rua Cachoeira Manganal, esquina com a rua Ambuá Vila Itaim, distrito do Jardim Helena, subprefeitura de São Miguel.
Art. 2º O local mencionado no artigo anterior será utilizado para implantação de Centro Municipal de Capacitação e Treinamento - CMCTI ou/e Centro de Educação Infantil.
Dispõe sobre a utilização do chuveiro com a tecnologia “flex” em todas as habitações construídas pela COHAB-SP - Companhia de Habitação de São Paulo e fixa outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º - Autoriza a todas as habitações novas construídas pela Companhia de Habitação de São Paulo - COHAB-SP, a disponibilizar a estrutura para utilização de chuveiro “flex”, já possibilitando o uso de duas matrizes energéticas.
§ 1º- Entende-se, para efeito do cumprimento do disposto no caput, chuveiro “flex”, também conhecido no mercado de consumo como chuveiro “híbrido”, o chuveiro que utiliza como matrizes energéticas à elétrica e a solar.
Autoriza a transferência, a título não oneroso, à Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – COHAB-SP, da Propriedade de imóveis municipais que integrarão o Fundo Municipal da Habitação, e dá providências correlatas.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º. Fica o Executivo autorizado a transferir, a título não oneroso, à Companhia
Metropolitana de Habitação de São Paulo – COHAB-SP, a propriedade:
I – das áreas municipais e respectivas edificações indicadas no Anexo I integrante
desta lei;
II – das edificações indicadas no Anexo II integrante desta lei;
III – das áreas municipais indicadas no Anexo III integrante desta lei.
Art. 2º. Os imóveis referidos no artigo 1º serão comercializados pela COHAB-SP
REGULAMENTA A DISPONIBILIZAÇÃO DE DESFIBRILADORES NOS CONDOMÍNIOS A PARTIR DE 50 UNIDADES RESIDENCIAIS PARA CASOS DE EMERGÊNCIAS DOS SEUS CONDOMINOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Todos os condomínios a partir de 50 (cinquenta) unidades residenciais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigados a dispor, para utilização em casos de emergência dos seus condôminos, o mínimo de 02(dois) aparelhos desfibriladores externos em suas dependências.
INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE DEFESA CIVIL PARA INUNDAÇÕES
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - A Política Estadual de Defesa Civil para Inundações tem por finalidade a garantia dos direitos:
I - à vida e à integridade física das vítimas;
II - ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;
III - à propriedade.
Parágrafo único - Para fins desta lei a Política a que se refere o “caput” envolve o conjunto de ações do poder público e do setor privado que contribuam, direta ou indiretamente, para o aprimoramento dos serviços de orientação, alerta, busca e salvamento e de assistência às vítimas de inundações.
