Habitação e Moradia

Habitação

Modifica a redação do Artigo 177 e 212 da Lei 13.430 de 13 de setembro de 2002; modifica a redação do Art. 200 da Lei 13.885 de 25 de agosto de 2004.

Número do projeto: 
PL605/11
Data de apresentação: 
Dez 2011

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Ficam alteradas a redação do “caput” e do parágrafo único e acrescentado o parágrafo segundo ao artigo 177 da Lei Municipal nº 13.430, de 13 de setembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 177. Nas ZEIS, a concessão do direito de construir acima do coeficiente de aproveitamento básico, como incentivo aos agentes privados para produção de Habitação de Interesse Social - HIS e Habitação de Mercado Popular - HMP, conforme definidos no Art. 146, Incisos XIII e XIV dessa lei, atenderá aos seguintes parâmetros:
...

Dispõe sobre a isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano aos proprietários de imóveis localizados no Município de São Paulo, portadores das doenças que especifica, e dá outras providências.

Número do projeto: 
PL596/11
Data de apresentação: 
Dez 2011

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Fica concedida a isenção de Imposto Predial Territorial Urbano aos
proprietários de imóveis, localizados no Município de São Paulo, portadores das
doenças constantes do Anexo I da presente Lei.
§1º O benefício. previsto no caput deste artigo ficará restrito ao imóvel utilizado
pelo proprietário para fins de moradia.
Art. 2º Para .concessão do benefício, o interessado deverá apresentar Laudo Médico
conclusivo acompanhado dos exames.
Art. 3º Aos laboratórios e médicos que proferirem diagnóstico ou exame falso, além

Institui o Plano Municipal de Habitação Social da Cidade de São Paulo.

Número do projeto: 
PL509/11
Data de apresentação: 
Out 2011

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º. Fica instituído o Plano Municipal de Habitação Social da Cidade de São Paulo, para o período de 2009 a 2024, na conformidade do contido nos Capítulos 1 a 7 e nos Anexos 1 a 6, partes integrantes desta lei.
Art. 2º. O Plano Municipal de Habitação Social - PMH constitui instrumento estratégico de planejamento e gestão da política habitacional e tem como princípios fundamentais a moradia digna, a justiça social, a sustentabilidade ambiental, a gestão democrática e a gestão eficiente.

Dispõe sobre a concessão de incentivos aos estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação de serviços e aos condomínios residenciais que empreenderem ações de apoio à reutilização e à reciclagem de resíduos sólidos, nos termos que específica.

Número do projeto: 
PL487/11
Data de apresentação: 
Out 2011

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. Serão concedidos incentivos aos estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação de serviços e aos condomínios residenciais que empreenderem, simultaneamente, as ações de apoio à reutilização ou à reciclagem de resíduos sólidos abaixo descritas:
I – colocar à disposições da população locais destinados à coleta de resíduos sólidos reutilizáveis ou recicláveis;
II – instalar equipamentos necessários à operação de coleta, separação e destinação de resíduos;

Disciplina a remoção das ocupações de cunho habitacionais realizadas em áreas públicas do município de São Paulo e dá outras providências

Número do projeto: 
PL484/11
Data de apresentação: 
Out 2011

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º - Fica expressamente proibido executar a remoção de famílias que ocupam áreas públicas municipais para fins habitacionais sem o cumprimento do procedimento previsto no presente diploma legal.
Art. 2º - A prefeitura do município de São Paulo deverá elaborar no prazo máximo de 12 (doze) meses após a aprovação desta propositura, relatório e mapa sobre todas as áreas públicas municipais que estão ocupadas, classificando-as em relação ao risco: baixo, médio e alto.

Declara de utilidade pública para fins de desapropriação, o imóvel que especifica e dá outras providências.

Número do projeto: 
PL472/11
Data de apresentação: 
Set 2011

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, com fundamento na alínea “m”, do art. 5º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, para ser desapropriada judicialmente ou mediante acordo, o imóvel consistente em um terreno, localizado na Rua Cachoeira Manganal, esquina com a rua Ambuá Vila Itaim, distrito do Jardim Helena, subprefeitura de São Miguel.
Art. 2º O local mencionado no artigo anterior será utilizado para implantação de Centro Municipal de Capacitação e Treinamento - CMCTI ou/e Centro de Educação Infantil.

Dispõe sobre a utilização do chuveiro com a tecnologia “flex” em todas as habitações construídas pela COHAB-SP - Companhia de Habitação de São Paulo e fixa outras providências.

Número do projeto: 
PL471/11
Data de apresentação: 
Set 2011

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º - Autoriza a todas as habitações novas construídas pela Companhia de Habitação de São Paulo - COHAB-SP, a disponibilizar a estrutura para utilização de chuveiro “flex”, já possibilitando o uso de duas matrizes energéticas.
§ 1º- Entende-se, para efeito do cumprimento do disposto no caput, chuveiro “flex”, também conhecido no mercado de consumo como chuveiro “híbrido”, o chuveiro que utiliza como matrizes energéticas à elétrica e a solar.

Autoriza a transferência, a título não oneroso, à Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – COHAB-SP, da Propriedade de imóveis municipais que integrarão o Fundo Municipal da Habitação, e dá providências correlatas.

Número do projeto: 
PL424/11
Data de apresentação: 
Ago 2011
Data de aprovação: 
Dez 2011

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º. Fica o Executivo autorizado a transferir, a título não oneroso, à Companhia
Metropolitana de Habitação de São Paulo – COHAB-SP, a propriedade:
I – das áreas municipais e respectivas edificações indicadas no Anexo I integrante
desta lei;
II – das edificações indicadas no Anexo II integrante desta lei;
III – das áreas municipais indicadas no Anexo III integrante desta lei.
Art. 2º. Os imóveis referidos no artigo 1º serão comercializados pela COHAB-SP

Lei correspondente: 
LEI Nº 15.516

REGULAMENTA A DISPONIBILIZAÇÃO DE DESFIBRILADORES NOS CONDOMÍNIOS A PARTIR DE 50 UNIDADES RESIDENCIAIS PARA CASOS DE EMERGÊNCIAS DOS SEUS CONDOMINOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Número do projeto: 
PL691/11
Data de apresentação: 
Ago 2011

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º - Todos os condomínios a partir de 50 (cinquenta) unidades residenciais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigados a dispor, para utilização em casos de emergência dos seus condôminos, o mínimo de 02(dois) aparelhos desfibriladores externos em suas dependências.

Justificativa: 
As doenças cardiovasculares são a primeira causa de morte em nosso meio. Se considerarmos o total de óbitos cuja causa é definida, as doenças cardiovasculares constituem 38% das mortes de homens e 29% das mortes de mulheres no Brasil. Aqui, 820 pessoas morrem por dia, de doenças do coração, sendo o enfarte a mais comum. Apenas 49% dos enfartados chegam com vida ao hospital. Com atendimento adequado e rápido, no entanto, pode-se salvar, em média, 35 vidas a mais em cada mil. O único tratamento comprovadamente eficaz para reverter a fibrilação ventricular e a desfibrilação. Este procedimento se dá através de um choque elétrico, com tempo e potência determinados, sobre o tórax da pessoa, através de um aparelho chamado desfibrilador. Sua utilização pode salvar a vida da maioria dos adultos, vítimas de paradas cardíacas, uma vez que a desfibrilação elétrica consiste na terapia mais simples e importante para o tratamento desses pacientes. O presente projeto de lei visa diminuir a demora no atendimento aos cidadãos enfartados através de disponibilização de equipamentos desfibriladores em condomínios residencias, que hoje em certos casos são verdadeiras cidades com toda uma infraestrutura de lojas, bancos , academias e muitos outros equipamentos comunitários e que necessitam de uma qualificação no atendimento médico de urgência. A constatação de inúmeras mortes de ocorrência diária podem ser evitadas através da aprovação do presente projeto de lei. Diante do exposto, conclamamos aos nobres pares no sentido de aprovarem o presente projeto de lei por se tratar de medida relevante de interesse público e social.

INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE DEFESA CIVIL PARA INUNDAÇÕES

Número do projeto: 
PL751/11
Data de apresentação: 
Ago 2011

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º - A Política Estadual de Defesa Civil para Inundações tem por finalidade a garantia dos direitos:

I - à vida e à integridade física das vítimas;
II - ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;
III - à propriedade.

Parágrafo único - Para fins desta lei a Política a que se refere o “caput” envolve o conjunto de ações do poder público e do setor privado que contribuam, direta ou indiretamente, para o aprimoramento dos serviços de orientação, alerta, busca e salvamento e de assistência às vítimas de inundações.

Justificativa: 
Trata-se de um projeto de lei, o qual determina adoção de medidas de treinamento nas escolas públicas do Estado do Rio de Janeiro e alertas às populações de risco no caso de temporais previstos pelo sistema de monitoramento climático e ambiental. O objetivo do projeto é, em primeiro lugar, garantir a segurança da população diante desse tipo de tragédia natural do planeta. O segundo objetivo é o de estimular uma mudança cultural, impedindo a ocupação de áreas irregulares. Na busca de defesa à vida, precisamos investir numa urbanização controlada, sem ocupação de encostas de morros e em áreas de preservação ambiental. Necessitamos de uma política habitacional com visão de ocupação do espaço urbano, em função do interesse maior da sociedade em eliminar as ocupações irregulares nas áreas urbanas de risco. Assim, entendemos que será da maior importância a realização deste projeto para alertar e orientar a população sobre os riscos das enchentes, indicando, ainda, métodos de segurança. Assim, dada a relevância e, sobretudo, por tratar-se de Projeto de interesse de toda a sociedade, solicito aos meus pares que corroborem para sua aprovação.
Conteúdo sindicalizado