Saúde
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PROJETO DE LEI Nº 327/2007
EMENTA:
INSTITUI O DIA ESTADUAL DE ATENÇÃO À RESPIRAÇÃO BUCAL , A SER COMEMORADO, ANUALMENTE, NO PRIMEIRO DOMINGO DE JULHO.
Autor(es): Deputado PEDRO FERNANDES
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º- Fica instituído o primeiro domingo do mês de julho como o "Dia Anual de Atenção à Respiração Bucal".
Justificativa:
A correta respiração é de extrema importância para a saúde. Nas crianças, principalmente, quando ela não é feita de modo correto acarreta problemas até na formação da arcada dentária.
A idéia, poportanto, é divulgar as várias ações pedagógicas existentes na área da saúde, de baixo custo, capazes de auxiliar a diminuir o número de portadores da Síndrome da Respiração Bucal (SRB).
Entre essas ações, estão esclarecimentos sobre o que é essa Síndrome, como se instala e como pode ser prevenida. Sendo as crianças o principal público alvo, essas ações mostrarão a importância da amamentação, do uso adequado da chupeta, dos cuidados com fatores alergênicos, da mastigação correta, entre outros procedimentos.
Estrategicamente essas ações passarão pelas gestantes, pelos postos e unidades de saúde, centros comunitários, onde os pais poderão tomar conhecimento das medidas capazes de evitar que seus filhos venham a sofrer da Síndrome da Respiração Bucal..
PROJETO DE LEI Nº 328/2007
EMENTA:
INSTITUI O DIA ESTADUAL DA LUTA CONTRA O CÂNCER BUCAL, A SER COMEMORADO, ANUALMENTE, NO DIA 07 DE MARÇO.
Autor(es): Deputado PEDRO FERNANDES
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituído o "Dia Estadual de Luta contra o Câncer Bucal", a ser comemorado, aunualmente, no dia 07 de março.
Justificativa:
Estudos específicos comprovam que o câncer bucal, quando diagnosticado precocemente, é curável em até 95% dos casos, o que reforça a importância de exames periódicos e de um maior esclarecimento sobre o assunto.
Como origem dessa enfermidade temos, somados aos fatores genéticos, o alcoolismo e o fumo.
Em sua fase inicial, a lesão causada pela doença é indolor, o que colabora para o agravamento da enfermidade, na medida em que os pacientes demoram a se dar conta dela.E como a sua evolução é rápida, o diagnóstico precoce é decisivo para o êxito do tratamento.
Por esses motivos, ensinar as pessoas a reconhecerem qualquer alteração na boca e instruí-las no sentido de procurarem o auxílio de um profissional é, sem dúvida, uma estratégia capaz de diminuir os índices de casos terminais causados pelo câncer bucal.
PROJETO DE LEI Nº 357/2007
EMENTA:
OBRIGA O PODER PÚBLICO ESTADUAL A FORNECER GRATUITAMENTE E INDEPENDENTEMENTE DE ORDEM JUDICIAL, A VACINA CONTRA VSR PARA OS BEBÊS PREMATUROS, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Autor(es): Deputado DICA
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica o Governo do Estado do Rio de Janeiro, obrigado a fornecer, gratuitamente, a vacina contra VSR, para os bebês prematuros nascidos nos hospitais da rede pública estadual ou rede particular conveniada.
Justificativa:
Nossa proposta tem por objetivo salvar a vida dos bebês que, muitas vezes, não sobrevivem à espera de demanda de ordem jurídica para sua salvação.
Peço o apoio de meus pares.
É uma questão de vida ou morte
PROJETO DE LEI Nº 360/2007
EMENTA:
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O “PROGRAMA DE SAÚDE VOCAL” NO PLANEJAMENTO DAS ESCOLAS ESTADUAIS.
Autor(es): Deputado OLNEY BOTELHO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o “Programa de Saúde Vocal” no planejamento das escolas estaduais.
Art. 2º - O Programa de Saúde Vocal contará com a orientação fonoaudiológica a educadores e alunos e será desenvolvido através de cursos e palestras proferidos por profissionais lotados na área de saúde.
Justificativa:
É conhecida, principalmente pelos professores, a ocorrência de problemas de saúde vocal entre alunos de todas as faixas etárias e em todas as escolas. No caso dos alunos da rede pública estadual, é dever do poder constituído assumir a responsabilidade por cuidar desses casos. Problemas dessa ordem podem prejudicar, em muito, o desenvolvimento educacional e pessoal do aluno portador. Por isso desenvolver um Programa de Saúde Vocal na rede de escolas estaduais é um avanço representativo, quando se fala em melhoria das condições de saúde em nosso Estado.
Posto isso, justifica-se o presente Projeto pela necessidade de garantir-se que os jovens com idade escolar tenham condições de corrigir distúrbios vocais, os quais restringem sua capacidade de aprendizado bem como de comunicação.
PROJETO DE LEI Nº 376/2007
EMENTA:
ALTERA A LEI Nº 2812, DE 20 DE OUTUBRO DE 1997, ,QUE "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O CENTRO DE REABILITAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO".
Autor(es): Deputado SHEILA GAMA
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Acrescente-se o seguinte parágrafo único ao Art. 1º da Lei nº 2812/97:
"Art. 1º- (...)
Parágrafo único- O Centro de Reabilitação do Estado do Rio de Janeiro deverá ser criado na Baixada Fluminense."
Justificativa:
O grau evolutivo de uma sociedade é demonstrado diretamente por sua preocupação e esforços em prol da inclusão social de todos os seus componentes.
Por tal razão e por outras de cunho constitucional demonstra-se acertada e necessária a iniciativa do presente projeto de lei, com o objetivo de criação de centro de excelência para inclusão social dos portadores de deficiência de nosso Estado que demandam especial atenção, notadamente pelo desfavorecimento que vem se acumulando através de anos e anos, mormente em relação àqueles que são consabidamente desassistidos, vítimas de preconceitos e do desinteresse econômico-social manifesto que os impede de gozar da garantia constitucional de saúde.
De fato, não bastassem os obstáculos naturais e sociais que lhes são impingidos, tais como dificuldades de acesso aos transportes coletivos, ausência de calçamento e rampas de acesso, falta de equipamentos sonoros, falta de informações na linguagem no sistema braile, dificuldades em todos os sentidos no seu direito de ir e vir, a sua situação especial demanda cuidados e atenção por parte do Poder Público do Estado do Rio de Janeiro, por isso que a construção e a regulamentação de um estabelecimento que objetive melhor atendê-los, nos afigura necessário e indispensável.
Desta forma, sabendo que é um dever nosso legislar a favor da vida e da manutenção da saúde do povo de nosso Estado e entendendo, que o projeto de lei em tela tem a iniciativa de alterar corroborando e aperfeiçoando a lei existente, é que peço o apoio aos meus nobres pares a fim de aprovarem o importante projeto de lei para os nossos cidadãos.
PROJETO DE LEI Nº 387/2007
EMENTA:
AUTORIZA A REMOÇÃO, EM TODO O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ATRAVÉS DE AMBULÂNCIAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE E DA DEFESA CIVIL, DE PACIENTES QUE DEMANDAREM ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E/OU EMERGÊNCIA DE CLÍNICAS E CONSULTÓRIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS PRIVADOS, CLÍNICAS DE ESTÉTICA, BEM COMO DE ACADEMIAS DE GINÁSTICA.
Autor(es): Deputado PEDRO FERNANDES
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Justificativa:
Nos consultórios e clínicas acima citados, em virtude de quadros de ansiedade, tensão e de questões clínicas pré-existentes, podem ocorrer complicações médicas com alguns pacientes, que se não forem prontamente resolvidas correm o risco de se desdobrarem em quadros mais graves, podendo, até mesmo, levar ao óbito. Portanto, a rápida remoção para um local mais aparelhado, em melhores condições de prestar o necessário socorro, é indispensável para o aumento das possibilidades de sucesso do atendimento.
O mesmo ocorre com freqüência em academias de ginástica, onde alguns alunos passam mal por falta de preparo físico adequado ao esforço dispendido ou, até mesmo, em virtude de complicações cardiovasculares que necessitam de rápido socorro
Em ambos os casos, a proibição hoje existente dessa remoção ser feita por ambulâncias da Secretaria de Saúde e da Defesa Civil, gera o agravamento dos casos, fazendo com que as pessoas sejam obrigadas a transportarem o paciente para a via pública, para que a remoção possa ser efetuada. Contudo, a despeito da boa vontade,um transporte mal feito.pode agravar o estado do paciente.
Portanto, com esse projeto de lei, sem dúvida, muitas vidas poderão ser salvas pelo simples fato de eliminarmos um entrave burocrático no socorro a quem passa mal nos locais supra descritos.
Observações:
FALATA ESPAÇO NA EMENTA: AUTORIZA A REMOÇÃO, EM TODO O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ATRAVÉS DE AMBULÂNCIAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE E DA DEFESA CIVIL, DE PACIENTES QUE DEMANDAREM ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E/OU EMERGÊNCIA DE CLÍNICAS E CONSULTÓRIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS PRIVADOS, CLÍNICAS DE ESTÉTICA, BEM COMO DE ACADEMIAS DE GINÁSTICA.
PROJETO DE LEI Nº 413/2007
EMENTA:
DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO (PRIMEIROS SOCORROS) E TRANSPORTE DE VÍTIMAS POR PARTE DOS ENTES PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado DICA
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - O atendimento às vítimas de acidentes, de qualquer natureza, a ser realizado por ambulância do Corpo de Bombeiros, em via pública, deverá considerar:
Justificativa:
Nossa proposta objetiva colaborar para evitar que tragédias, como a que vitimou a jovem Juliana, recentemente, continuem a acontecer.
A população, em estado de choque, assistiu ao noticiário perplexa e ao relato dos acontecimentos que, claramente, atestam o seguinte fato: a demora no atendimento por médico especialista, contribuiu para a precipitação do óbito da jovem.
Se não existe médico na unidade, deve ser imediatamente chamado onde houver um. Se a vítima tem plano de saúde porque não foi levada para o hospital do convênio?
O socorro da ambulância do Corpo de Bombeiros só é autorizado a dirigir-se a instituição pública. Isso é um absurdo e precisa ser urgentemente revisto. Se o paciente não pode ser removido, o médico tem que ir até ele.
É o que espero rever e, para tal, conto com o apoio de meus pares.
PROJETO DE LEI Nº 416/2007
EMENTA:
DEFINE DIRETRIZES PARA A POLÍTICA DE ENTREGA VOLUNTÁRIA DE REMÉDIOS.
Autor(es): Deputado JOAO PEDRO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art.1º - É prevista a entrega voluntária, por pessoas físicas, de medicamentos dentro de sua validade, porém não mais necessários para o tratamento então prescrito.
§ 1º - As eventuais ações de promoção desta entrega, serão realizadas, preferencialmente no primeiro domingo de cada mês.
Justificativa:
Este projeto tem como objetivo conscientizar a população para diminuir o hábito de comprar medicamentos sem receita médica e o de guardá-los após o término de um tratamento. A idéia é lembrar a comunidade que remédios guardados em casa oferecem um duplo risco: a automedicação e a intoxicação, principalmente das crianças.
A utilização de medicamentos vencidos ou imprestáveis por parte da população pode vir a causar males à saúde. Apesar de saber que é perigoso ingerir remédios com base na indicação do balconista da farmácia, de amigos, ou achando que os sintomas são de uma doença que conhece ou teve, muitas pessoas ainda recorrem a automedicação. Uma conduta que, em geral, pode agravar doenças, mascarar sintomas, ter efeitos colaterais danosos ou, no mínimo, não dar resultado algum.
Dados da Organização Mundial de Saúde (OMS) mostram que de todos os pacientes que dão entrada em prontos-socorros com intoxicação, 40% são vítimas dos medicamentos.
Além disso, é importante ressaltar duas outras importantes questões. A primeira diz respeito ao armazenamento de maneira irregular e em locais inapropriados, o que pode vir a causar riscos à saúde. A segunda é a questão humanitária, na qual os medicamentos válidos, mas não mais utilizados, podem ser direcionados a quem deles necessite.
É imprescindível ressaltar a importância de parcerias com Organizações Não Governamentais - ONG's para melhor aproveitamento deste projeto.Em sua maioria,as atividades das ONG's são movidas pela idéia de caridade, que se fundamenta no amor fraterno ao próximo e se expressa na experiência da solidariedade em relação ao outro que se encontra em situação que lhe impossibilita garantir sua condição mínima de sobrevivência, conduzindo esses coordenadores a diversas formas de ação que julgam necessárias para a defesa e garantia dos direitos individuais e coletivos.
PROJETO DE LEI Nº 459/2007
EMENTA:
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIOS COM AS PREFEITURAS MUNICIPAIS COM O OBJETIVO DE GARANTIR O TRANSPORTE PARA TRATAMENTO DE DOENTES NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA.
Autor(es): Deputado DR WILSON CABRAL
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com as prefeituras municipais do Estado do Rio de Janeiro com o objetivo de garantir o transporte para o tratamento de pacientes dentro e fora de seu município de origem.
Justificativa:
Os serviços públicos de saúde, que atendem patologias de maior complexidade, mais bem equipados encontram-se localizados nos grandes centros urbanos. Muitos pacientes, depois de atendidos nestes centros, retornam aos seus municípios e distritos com recomendações médicas de continuidade do tratamento, necessitando assim de retornar por várias vezes à unidade de saúde que o atendeu. Ocorre que os meios de transporte no interior do Estado costumam ser deficientes e muitos cidadãos que necessitam da continuidade de tratamento não dispõem dos recursos necessários para custear o deslocamento. O tratamento destes cidadãos fica bastante comprometido.
Nossa proposta pretende criar os meios para a universalização do atendimento ao paciente portador de patologia crônica.
Considerando que o transporte de pacientes por meio de ambulâncias prioritariamente deverá ser realizado em caráter de urgência e emergência, relacionado quase sempre às patologias agudas, este projeto procura preencher uma lacuna existente na assistência à saúde no que tange ao transporte de pacientes. Há de se considerar que as patologias crônicas, a cada dia mais presentes em nossa sociedade em função do aumento da expectativa de vida da nossa população e conseqüentemente do aumento do número de idosos, faz-se absolutamente necessário a normatização do meio de transporte específico para este tipo de paciente e de tratamento.
Este projeto, a exemplo do transporte de urgência e emergência, salva vidas, pois, permite o acesso de pacientes crônicos à tratamento até então inacessível, evitando principalmente as internações hospitalares.
Considerando o elevado alcance social da presente proposição, confio no apoio de meus nobres pares.
PROJETO DE LEI Nº 469/2007
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A COMUNICAÇÃO DE OBESIDADE INFANTIL AS AUTORIDADES COMPETENTES.
Autor(es): Deputado ÁTILA NUNES
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Os hospitais, clinicas e postos de saúde da rede privada ou pública, localizadas no Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigados a comunicar aos Conselhos Tutelares os casos de obesidade infantil.
Justificativa:
A mídia tem divulgado, estudos atuais que demonstram o crescimento assustador da população infantil e adolescente que enfrentam problemas relativos a obesidade. Os maus hábitos alimentares com alto índice de gordura, sal e açúcar, aliados a falta de exercícios físicos, ao uso indiscriminado dos computadores, a publicidade atrativa dos fast-food, são alguns dos fatores que conduzem ao excesso de peso dos jovens.
Cabe ressaltar que estes jovens podem desenvolver os mais variados problemas de saúde acarretados pela obesidade, tais como: dificuldades locomotoras, diabetes, insuficiência cardíaca ou respiratória, hipertensão arterial, aumento do colesterol, etc...
Faz-se necessário que a sociedade como um todo se mobilize em torno deste grave problema, para que no futuro não tenhamos uma geração doente, que poderá viver menos que seus pais.
O acompanhamento por parte das autoridades médicas e do Conselho Tutelar, é fundamental para orientar, tratar e buscar junto com os pais a melhor solução, além de ter como prioridade o bem estar do jovem.
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