Saúde
Saúde
Art.1º Todos os servidores públicos, civis e militares,inclusive os celetistas e os contratados através de quaisquer formas de mediação e que prestem serviços em órgãos públicos, a partir de 40 anos de idade, terão direito a fazer, uma vez por ano, o exame preventivo de câncer de próstata.
Art.2º Para a realização do exame, os trabalhadores incluídos no caput do artigo anterior terão um dia de folga ou dispensa.
Art.3º O comprovante do exame realizado será recolhido pelo órgão público e devidamente arquivado.
Justificativa:
O Augusto Plenário desta Casa Legislativa aprovou recentemente uma proposição dispondo sobre a realização de exame preventivo de câncer em servidoras públicas de nosso Estado. Diante da importância e do alcance da matéria o Poder Executivo não a questionou, sancionando-a transformando-a na Lei 5245/2008.
Aplaudindo a iniciativa e socorrendo-me dos ensinamentos da Sociedade Brasileira de Urologia trago também a análise de meus nobres pares matéria análoga, buscando estender os mesmos benefícios aos nossos servidores no tocante à prevenção do câncer de próstata cuja freqüência aumentou nos últimos anos. Até 1990, representava a terceira neoplasia mais freqüente no homem, perdendo para pulmão e cólon. Após aquele ano os tumores de próstata passaram a representar o câncer mais freqüente em homens (40% do total) e o segundo câncer que mais mata, perdendo apenas para o câncer de pulmão.
Aqueles com antecedentes familiares de câncer de próstata têm maior chance de desenvolver a doença. Os riscos aumentam 2,2 vezes quando existe um parente de primeiro grau, 5 vezes quando existem dois parentes de primeiro grau e até 11 vezes quando existem 03 parentes com a doença.
Quase 100% do câncer de próstata são representados pelo adenocarcinoma e a maioria desenvolve-se na zona periférica da próstata (80-90%).
Não existem sintomas específicos relacionados ao câncer de próstata. Nos casos de doença localizada (confinada à próstata), a maioria dos pacientes é assintomática. Nos casos com adenocarcinoma localmente avançado aparecem os sintomas urinários obstrutivos como da HPB. A presença de dores ósseas, anemia, perda de peso, uremia estão mais relacionados à doença disseminada.
O diagnóstico é suspeitado pelo toque retal (TR) e o PSA. Os casos com toque sugestivo e aqueles com alteração do PSA, devem ser submetidos a biopsia prostática por via transretal para confirmação da doença.
Segundo a Sociedade Brasileira de Urologia, homens com histórico familiar de casos de câncer de próstata devem iniciar o tratamento com um urologista a partir dos 40 anos de idade. Dados do Instituto Nacional de Câncer(INCA) indicam a ocorrência de 40 mil novos casos de câncer de câncer de próstata no Brasil a cada ano.
O grande adversário da prevenção ao câncer de próstata tem sido o preconceito ante o toque retal. Nossa proposição tem também o escopo de combater este preconceito que a Sociedade Brasileira de Urologia afirma que atualmente vem diminuindo no país graças a campanhas de esclarecimento. Ela, a SBU, afiançou que quanto mais cedo for feita a detecção do câncer de próstata, mais chances os homens têm de cura.
Considerando, pois, a aprovação e sanção da Lei 5245/2008, tenho certeza que esta Casa dará mais um precioso passo em defesa da saúde de nossa população apoiando o presente projeto.
Observações:
este PL cita tb. o PL 5254/2008 em sua justificativa.
Art. 1º Caberá à Secretaria Estadual de Saúde tomar providências cabíveis para incluir campo destinado a registrar suspeita ou confirmação de maus tratos e violência cometida contra crianças, adolescentes e mulheres no formulário denominado boletim de emergência, utilizado pelas unidades da rede pública de saúde.
Justificativa:
É dever do Estado preservar a integridade física e moral de seus cidadãos, porém, a maioria dos atos de violência cometidos contra crianças e adolescentes não chegam ao conhecimento do Poder Público, pois estes não tem a autonomia de procurar ajuda dos órgãos competentes, o mesmo muitas vezes ocorre com mulheres que são espancadas pelos seus companheiros, e por medo, permanecem em silêncio.
Diante disso, apresento este Projeto de Lei que tem por mérito facilitar a fiscalização dos atos de violência cometido contra crianças, adolescentes e mulheres, através dos Boletins de emergência utilizado pela rede pública de saúde, dando aos órgãos competentes mais um mecanismo para conter estes atos de crueldade.
Pelo acima exposto e na certeza da proposição ser de grande interesse público, conto com o apoio de meus nobres pares para sua aprovação.
Art. 1º - As visitas diárias do profissional que exerce a função de Propagandista e Vendedor de Produtos Farmacêuticos aos consultórios, estabelecimentos de serviços médicos, odontológicos, médico-veterinários e hospitalares privados, deverão ser feitas em consonância com o horário de funcionamento dos respectivos serviços, atendendo como é tradicional, à autorização dos responsáveis pelos mesmos.
Art. 2º - Os estabelecimentos acima mencionados poderão fixar cópia desta Lei em local visível ao público.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Justificativa:
A presente proposição visa resguardar os direitos garantidos na Lei Federal nº 6.224/75, aos profissionais que exercem a função de Propagandista - Vendedores de Produtos Farmacêuticos, em decorrência da edição da Lei Estadual nº 5.077/07, que tende a considerar e confundir os representantes comerciais (regulados pela Lei nº 4.886/65) com os Propagandistas no momento da visitação para divulgar um produto médico voltado para a saúde.
É fundamental para o médico ou para aquele que labuta na área de saúde, o conhecimento dos mais recentes lançamentos dos remédios e seus agentes que atuam no organismo, mormente humano, que podem resultar em uma sobrevida, proteção ou cura do paciente.
A transmissão deste conhecimento deve-se ao propagandista que, havendo o momento adequado durante o expediente médico-odontológico, será de enorme contribuição na escolha do melhor tratamento àqueles que necessitam.
Enfim, rogo aos meus pares para a aprovação deste projeto que trará, sem sombra de dúvidas, a finalidade de adequar as visitas desta imprescindível categoria e, evitar confundir ou aglutinar duas profissões distintas e com regras próprias
Observações:
o projeto comparece como de autoria de: Rafael Aloísio de Freitas e não hpa esse registro no programa. Assim esse PL em particular foi registrado como: Deputados Rio de janeiro.
Art. 1º: Para a garantia da integridade e da incolumidade física dos pacientes que recebem cuidados médicos ficam as unidades hospitalares Públicas Estaduais e as particulares sediadas no Estado do Rio de Janeiro obrigadas a fornecerem a todos os pacientes que são submetidos a atendimento médico cópia do seu prontuário no ato da comunicação de alta.
Art. 2º - A cópia do prontuário médico a que se refere a presente norma deverá conter todos os medicamentos destinados ao paciente, bem como a informação precisa de todos os procedimentos que o mesmo foi submetido.
Justificativa:
Diante das dificuldades encontradas por pacientes em diversas unidades hospitalares em nosso estado, seja ele público ou privado, em obterem informações acerca de tudo a que foi submetido durante o período em que permanecem sob cuidados médicos, e, considerando o expressivo número de pacientes afetados pela negligência, imprudência e imperícia praticada por médicos e representantes das unidades hospitalares, o presente projeto tem como finalidade atribuir aos profissionais da área médica cautela e zelo nas relações com os seus pacientes, afim de que sejam informados sobre todos os procedimentos adotados desde o período inicial de internação até a autorização de alta.
Lamentavelmente muitas unidades hospitalares sediadas em nosso estado somente emitem o prontuário do paciente mediante o pagamento de alguma quantia, quando não impõem dificuldades.
Certamente, a vigorar a presente proposição, aumentará a responsabilidade do profissional no trato com o paciente, ao passo que, resguardará também, os próprios profissionais e as unidades médicas.
Com vistas a corroborar nossa justificativa, observa-se que, um paciente que deixa uma unidade hospitalar, após a comunicação de alta e que passa, em seguida, por um mal súbito, e pelas circunstancias é atendido em outra unidade médica, e recebe cuidados de outros profissionais do segmento, torna-se imprescindível, neste caso, que tenham conhecimento dos medicamentos a ele destinados anteriormente.
Podemos comprovar que, no momento em que há dificuldade em obterem as devidas informações, o paciente fica exposto a toda sorte.
A ausência de informação ao paciente e a cobrança pela emissão do prontuário médico são situações inconcebíveis que podem causar dano irreparável ou de incerta reparação.
O presente projeto de Lei, encontra amparo Legal, no Código de Defesa do Consumidor, em seu Capítulo III, que trata DOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR, determinando em seu artigo 6º, o seguinte:
Artigo 6º: São Direitos básicos do consumidor:
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, característica, composição, qualidade e preço, bem como os riscos que apresentem.
Art. 1º - Ficam obrigadas as administrações dos shoppings centers de grande porte, em todo o estado do Rio de Janeiro, a manterem em suas dependências uma ambulância, UTI móvel, durante o seu funcionamento.
Art. 2° - A Unidade Móvel de Terapia Intensiva a ser utilizada, deverá estar equipada basicamente com:
- Oxigênio
- Monitor cardíaco
- Cárdio-versor (desfribilador)
- Respirador Artificial
- Ventilador
- Aspirador
- Inalador
- Umidificador
- Carro-maca conversível
- Cadeira
- Bacia de expurgo.
Justificativa:
A importância, muitas vezes vital, da existência das ambulâncias se estende ao funcionamento regular de um shopping center, vide a grande circulação de pessoas de variadas idades. Todos estamos passíveis de sofrer mal súbito, onde segundos são preciosos para um socorro eficiente. A propabilidade disto vir a acontecer aumenta no caso supra citado.
Uma ambulância ou auto-maca é um veículo destinado ao transporte de pessoas doentes ou feridas do, ou para o, local de tratamento. O termo ambulância é usado para descrever um veículo usado para trazer cuidados médicos a pacientes fora do hospital e, quando apropriado, para transportar um paciente ao hospital para um tratamento ou análises complementares.
Isto posto, torna-se clara a necessidade da implementação de ambulâncias, UTI móvel, nos shoppings centers de grande porte, afim de que sejam minimizados os riscos à vida de seus frequentadores.
Art. 1º- Fica incluído o teste de Shiller nos exames de colpocitologia oncócita ou papanicolaou, realizados na Rede Pública de Saúde do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta de verbas oriundas do Sistema único de Saúde ou Programas relacionados à prevenção do colo de útero no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Justificativa:
No Brasil, estima-se que o câncer de colo de útero seja o terceiro mais comum na população feminina, sendo superado pelo câncer de pele (não-melanoma) e pelo câncer de mama. Esta alta incidência está diretamente relacionada à ausência de uma política que privilegie a educação para prevenção, bem como a baixa resolutividade dos serviços de saúde. Por este motivo, é digno de uma atenção especial das autoridades, dos profissionais em saúde e da população em geral.
O câncer do colo uterino apresenta um dos mais altos potenciais de prevenção e cura, chegando perto de 100%, quando diagnosticado precocemente.
A colpocitologia oncócita também conhecida sob as denominações de exame de Papanicolaou, exame preventivo, exame citológico ou exame citopatológico, é amplamente usado na prevenção do câncer do colo de útero. Consiste na coleta de material cérvico-vaginal (células oriundas da ectocérvice) com o objetivo de identificar alterações celulares que precedem e/ou caracterizam o processo neoplásico, além de permitir identificação da microflora vaginal. É considerado um método de baixo custo que torna possível a detecção de lesões precursoras de formas iniciais da doença.
Todavia, a identificação de processos neoplásicos apenas pelo exame de Papanicolaou, como é comumente conhecido, pode apresentar falha, acusando falsos negativos, atingindo índices importantes, por isso a sua associação a outros exames a exemplo do teste de Schiller em sua fase final
O teste de Schiller tem a finalidade de demarcar áreas de epitélio escamoso cervicovaginal, que é rico em glicogênio e, portanto, adquire uma coloração marrom-escuro. Áreas pobres em glicogênio adquirem uma tonalidade de amarelo suave, caracterizando um teste de Schiller positivo. Esta alteração não significa, necessariamente, a presença de lesão suspeita de neoplasia, devendo ser correlacionada com outros exames pelo ginecologista, assim como, se necessário, a colposcopia.
Assim, o exame de Papanicolaou deve ser complementado pelo teste de Schiller, por ser procedimento auxiliar e eficaz na constatação das lesões do colo uterino.
Portanto, a inclusão da obrigatoriedade do Teste de Schiller na realização do Exame de Papanicolaou, irá contribuir na melhoria das condições da saúde da mulher e, conseqüentemente, diminuir as despesas do erário público, uma vez que, sendo detectado precocemente o câncer de colo de útero, o seu tratamento é rápido, eficaz e de baixo custo.
Posto isto, conclamamos os nobres deputados a concederem apoio ao Projeto de Lei proposto, por se tratar de matéria meritória relevante, visando à necessária melhoria no atendimento de saúde estadual.
Art. 1º- As empresas de seguro-saúde, empresas de Medicina de Grupo, Cooperativas Médicas, ou outras que atuem sob a forma de prestação direta ou intermediação de serviços médico-hospitalares e operem no Estado do Rio de Janeiro, ficam determinadas a garantir o atendimento a todas as enfermidades causadas pelo Transtorno Invasivo de Desenvolvimento.
Art. 2º- O não cumprimento do estabelecido na presente lei, acarretará multa de 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais de Referências- Ufir para cada caso de infração, devendo ser aplicado o valor em dobro em caso de reincidência.
Justificativa:
O termo Transtorno Invasivo do Desenvolvimento (TID), compreende um amplo
espectro de transtornos do desenvolvimento caracterizados pela presença de distúrbios do comportamento do início da vida com diferentes graus de gravidade e de déficits associados, que têm em comum diminuição ou perda das habilidades sociais, da comunicação, da imaginação e do comportamento e a presença de interesses repetitivos e restritos. Portanto, há comprometimento de três domínios: social, comunicação e comportamento.
Há uma certa confusão, na literatura, em relação à terminologia – autismo e TID. O termo autismo diz respeito ao autismo clássico, um dos transtornos mais graves do espectro dos TID. Deve-se enfatizar que o termo TID se aplica a todo o espectro do autismo e não significa autismo leve ou descarta autismo.
No autismo clássico, o paciente apresenta pelo menos seis dos doze itens envolvendo os três domínios de comportamento.
Características dos Transtornos Invasivos do Desenvolvimento (TID):
TID Características clínicas:
Autismo (Clássico): Presença de ≥ 6 de 12 dÚficits envolvendo todos os trÛs domÝnios do comportamento que definem o espectro autístico:
- déficits na sociabilidade, empatia e capacidade de compreensão ou percepção dos sentimentos do outro déficit na linguagem comunicativa e imaginação.
- déficit no comportamento e na flexibilidade cognitiva, detectável antes dos 3 anos de vida, diagnóstico não é excluído pelo nível cognitivo, competência ou existência de outras deficiências.
Síndrome de Asperger: Incapacidade social e de compreensão ou percepção dos sentimentos do outro, falta de flexibilidade com interesses limitados QI ≥ 70 (pessoas afetadas podem ter inteligÛncia normal ou superior a mÚdia). Não há atraso na aquisição da linguagem.
TID não especificado: Aplica-se as crianças menos acometidas, mas que não têm as características da síndrome de Asperger.
Transtorno desintegrativo (TD) Desenvolvimento normal em fases precoces, incluindo a fala, regressão grave entre as idades de 2 a 10 anos, afetando a linguagem, sociabilidade, cognição e competência nas habilidades da vida diária.
Síndrome de Rett: Regressão global grave em lactentes do sexo feminino (raramente, masculino), resultando em deficiência mental grave, perda da capacidade de comunicação e outros déficits neurológicos.
Estima-se em 1,5 para cada 1.000 nacimentos a prevalência de portadores de transtorno invasivo do desenvolvimento.
Essa clientela percorre diversos serviços em busca do atendimento às suas necessidades, observando-se as seguintes situações:
Uma minoria dessas pessoas encontra serviços estruturados; outra pequena parcela consegue atendimento em algumas áreas, mas a grande maioria está desassistida e, portanto, sem acesso aos direitos básicos de cidadania.
Desta forma, nada mais justo, que ver as enfermidades causadas pelo Transtorno Invasivo de Desenvolvimento, serem assistidas pelos planos de saúde privados, a final de contas, o responsável pelo paciente paga um determinado Plano e ainda tem que arcar particularmente com as despesas oriundas dessas enfermidades.
Conto com o apoio de meus nobres pares, a fim de ver esta lei regulamentada e poder ajudar a milhares de pessoas em nosso Estado, vítimas desta Síndrome
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1° - A ementa da Lei N°2857, DE DEZEMBRO DE 1997 passa a ter a seguinte redação:
FICA CRIADO O PROGRAMA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO EM SAÚDE, VINCULADO À SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 2º - A Lei N°2857, DE DEZEMBRO DE 1997 passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa Estadual de Educação em Saúde - PEES - vinculado à Secretaria de Estado de Saúde.
Justificativa:
O projeto que hora apresento é de estrema importância para a sociedade, proporcionará conhecimentos básicos sobre temas atuais ligados a Saúde que serviram para fortalecer a participação das pessoas na busca de vidas mais saudáveis. Estas informações chegarão à sociedade por métodos e técnicas apropriadas onde será utilizado meios de comunicação de massa, educação à distância e outros.
"Saúde é qualidade de vida e, portanto, encontra-se vinculada aos direitos humanos, ao direito ao trabalho, à moradia, à educação, à alimentação e ao lazer."
Este projeto tem por finalidade fortalecer os modos participativos, democráticos e públicos de pensar e fazer educação em saúde, contribuindo para que a comunidade se sinta motivada a refletir sobre o significado de saúde e qualidade de vida.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1° - A ementa da Lei N°2857, DE DEZEMBRO DE 1997 passa a ter a seguinte redação:
FICA CRIADO O PROGRAMA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO EM SAÚDE, VINCULADO À SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 2º - A Lei N°2857, DE DEZEMBRO DE 1997 passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa Estadual de Educação em Saúde - PEES - vinculado à Secretaria de Estado de Saúde.
Justificativa:
O projeto que hora apresento é de estrema importância para a sociedade, proporcionará conhecimentos básicos sobre temas atuais ligados a Saúde que serviram para fortalecer a participação das pessoas na busca de vidas mais saudáveis. Estas informações chegarão à sociedade por métodos e técnicas apropriadas onde será utilizado meios de comunicação de massa, educação à distância e outros.
"Saúde é qualidade de vida e, portanto, encontra-se vinculada aos direitos humanos, ao direito ao trabalho, à moradia, à educação, à alimentação e ao lazer."
Este projeto tem por finalidade fortalecer os modos participativos, democráticos e públicos de pensar e fazer educação em saúde, contribuindo para que a comunidade se sinta motivada a refletir sobre o significado de saúde e qualidade de vida.
Art. 1º- Os hospitais, Clínicas, Postos de Saúde, Academias de ginástica, artes marciais, dança, natação, musculação, Estádios de Futebol e Ginásios Poliesportivos, deverão dispor de aparelhos de Doppler Vascular Portátil, assim como profissional capacitado para sua utilização, a fim de diagnosticar com precisão e tomar as devidas providências contra a Doença Vascular Periférica.
Art. 2º- O aparelho deverá passar regularmente por vistoria e análise de profissional público competente, ou através de prazo estipulado pela Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Justificativa:
A presente iniciativa tem o condão de incluir dentre os aparelhos disponíveis nos locais indicados no texto da lei o aparelho de Doppler Vascular Portátil, que de grande valia será a sua utilização na precisão dos diagnósticos dos pacientes atendidos por estes estabelecimentos comerciais e esportivos.
Os aparelhos de Doppler Vascular Portáteis são usados no diagnóstico e monitoração de pulsos difíceis de serem encontrados por baixa pressão sanguínea, para localização de vasos e tomada do índice tornozelo/braquial como auxílio no diagnóstico e verificação da Doença Vascular Periférica.
A Doença Vascular Periférica é uma moléstia facilmente reconhecível devido à riqueza e exatidão dos seus sinais e sintomas. É causada mais comumente pela aterosclerose, que reduzindo a luz arterial poderá chegar à oclusão completa da mesma. Apresenta-se clinicamente de forma variável, acometendo qualquer segmento arterial, tendo, entretanto, predileção por determinados locais, dentre os quais se destaca os dos membros inferiores.
O aparelho de Doppler Vascular Portátil constitui-se em aliado importante do cirurgião vascular na identificação e quantificação do fluxo arterial. Através dele, pode-se selar o diagnóstico, localizar a lesão de forma precisa e formar subsídios para o uso de outros métodos de avaliação da doença vascular obstrutiva.
Em estudos realizados, constatou-se que 72,6% dos pacientes apresentavam lesão no primeiro atendimento e ao chegar ao hospital de atendimento terciário, quase todos os pacientes (96,2%) tinham lesão obstrutiva, levando a um alto índice de amputação.
Das amputações realizadas, 74,2% foram grandes amputações, sendo 43,3% em coxa e 30,9% em perna. Quase 26% consistiram em pequenas amputações, assim distribuídas: 16,5% no dedo e 9,3% no antepé.
Tal estudo demonstrou que o diagnóstico precoce no atendimento primário é de suma importância para o pronto restabelecimento do paciente e resultando em uma grande diminuição nos números de amputações.
Observa-se que pela ausência de tal aparelho, os necessários exames não são realizados, acarretando demora no processo cirúrgico e, por conta disso, agravando o quadro clínico dos pacientes.
Desta forma, a inclusão dos aparelhos Doppler Vascular Portáteis dentre os disponíveis nos Ambulatórios Médicos de Especialidades contribuiria significativamente para a diminuição dos atendimentos de alta complexidade nos hospitais e nas despesas com concessões de benefícios previdenciários precoces.
Informa-se que o custo de tais aparelhos varia de R$679,00 a R$912,00, valores extremamente insignificantes diante do enorme benefício para a saúde da população a ser atendida e, em decorrência, ao erário público.
Isto posto, faz-se necessário que os nobres pares concedam apoio ao Projeto de Lei proposto, por se tratar de matéria meritória relevante, visando à necessária melhoria no atendimento de saúde estadual.
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