Saúde

Saúde

Dispõe sobre a concessão de incentivo á implantação de atividades de saúde nas áreas envoltórias de hospitais existentes, e dá outras providências.

Número do projeto: 
PL609/11
Data de apresentação: 
Dez 2011

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a concessão de incentivos às construções novas e às reformas, com ou sem mudança de uso e acréscimo de área, destinadas ao exercício do serviço de saúde, situadas nas quadras adjacentes a hospitais existentes, em situação regular ou passível de regularização, nos termos da legislação vigente.

Dispõe sobre a autorização para as trabalhadoras do serviço público do Município de São Paulo, a partir dos quarenta anos, serem dispensadas por um dia para realizar Mamografia e dá outras providências.

Número do projeto: 
PL598/11
Data de apresentação: 
Dez 2011

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º As trabalhadoras do ‘serviço público do Município de São Paulo, a partir dos quarenta anos, terão um dia de dispensa do serviço, por ano, ‘para realizarem mamografia.
§ 1º - Este dia deverá ser escolhido pela servidora entre o décimo dia que antecede o seu aniversário e o décimo que o sucede.
§ 2º - A servidora deverá apresentar laudo ou atestado confirmando a realização do exame.
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

Dispõe sobre a isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano aos proprietários de imóveis localizados no Município de São Paulo, portadores das doenças que especifica, e dá outras providências.

Número do projeto: 
PL596/11
Data de apresentação: 
Dez 2011

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Fica concedida a isenção de Imposto Predial Territorial Urbano aos
proprietários de imóveis, localizados no Município de São Paulo, portadores das
doenças constantes do Anexo I da presente Lei.
§1º O benefício. previsto no caput deste artigo ficará restrito ao imóvel utilizado
pelo proprietário para fins de moradia.
Art. 2º Para .concessão do benefício, o interessado deverá apresentar Laudo Médico
conclusivo acompanhado dos exames.
Art. 3º Aos laboratórios e médicos que proferirem diagnóstico ou exame falso, além

Estabelece diretrizes para a execução da política municipal de saúde voltada para a prevenção e tratamento da dor, e dá outras providências.

Número do projeto: 
PL592/11
Data de apresentação: 
Dez 2011

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º O Poder Executivo, na execução de sua política municipal de saúde voltada para a prevenção e tratamento da dor, com o objetivo de garantir a saúde tísica e emocional dos pacientes, deverá buscar o atendimento dos seguintes objetivos e diretrizes:
I — Desenvolvimento de ações de saúde, por meio de procedimentos médicos, famacológicos e de apoio multiprofissional aos pacientes internados com diagnósticos de doenças degenerativas, neurológicas e terminais, que provoquem sofrimento físico e emocional;

Observações: 
Projeto da Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher

Dispõe sobre a obrigatoriedade de tratamento e assepsia da areia contida nos tanques destinados ao lazer e recreação infantil, existentes em áreas públicas ou privadas.

Número do projeto: 
PL589/11
Data de apresentação: 
Dez 2011

A câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º A areia contida nos tanques destinados ao lazer e recreação infantil, existentes em áreas públicas ou privadas, deverão receber, periodicamente, tratamento e assepsia para descontaminação e combate de bactérias e verminoses em geral.
Art. 2º O descumprimento desta lei por parte de estabelecimentos privados acarretará a aplicação de multas equivalente a R$ 2.000,00 (Dois Mil Reais), por dia de descumprimento.

Estabelece a obrigatoriedade da neutralização das emissões de gases de efeito estufa decorrentes da realização da Copa do Mundo de Futebol, em 2014.

Número do projeto: 
PL588/11
Data de apresentação: 
Dez 2011

A câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º As emissões de gases de efeito estufa decorrentes das atividades de planejamento, divulgação e realização dos eventos relacionados à Copa do Mundo de Futebol em 2014, deverão ser neutralizadas mediante ações efetivas de compensação.
Parágrafo 1º O cálculo das emissões a serem compensadas deverá seguir metodologia aprovada pelo órgão governamental competente, conforme regulamento.
Parágrafo 2º A compensação obedecerá a projeto elaborado pelo responsável pela organização do evento e aprovado pelo órgão governamental competente.

Cria o Programa “kit de higiene bucal infantil”. Dispõe sobre a obrigatoriedade na concessão pelo Poder Executivo Municipal de Kit de higiene bucal, e dá outras providências.

Número do projeto: 
PL587/11
Data de apresentação: 
Dez 2011

Art.1º - Fica o Poder Executivo como forma de ampliar as políticas sociais no Munícipio de São Paulo, obrigado a inserir e fornecer mensalmente às crianças matriculadas na rede Municipal de Educação um Kit de higiene bucal.
Parágrafo único. O Kit de higiene bucal deverá ser composto de 01 (uma) escova de dente, 01(um) fio dental e 01 (um) creme dental com flúor.
Art.2º - Caberá ao Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Educação realizar campanhas periódicas que visem à orientação sobre saúde e higiene bucal.

Inclui novos dispositivos na Lei nº 14.097, de 8 de dezembro de 2005 que dispõe sobre o Programa Nota Fiscal Paulistana, e fixa outras providências.

Número do projeto: 
PL582/11
Data de apresentação: 
Dez 2011

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Inclua-se os seguintes parágrafos no artigo 2º da Lei 14.097 de 08 de dezembro de 2005, alterada pela Lei nº 15.406 de 08 de julho de 2001, e passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ..................................................................................

CONSIDERA DE ESPECIAL INTERESSE PARA O ESTADO, A PRÁTICA REGULAR DE ATIVIDADES FÍSICAS E DESPORTIVAS POR PARTE DOS POLICIAIS MILITARES, POLICIAIS CIVIS E BOMBEIROS MILITARES

Número do projeto: 
PL851/11
Data de apresentação: 
Set 2011

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º - Fica considerado como de especial interesse para o Governo do Estado do Rio de Janeiro, a prática regular de atividades físicas e desportivas por parte dos policiais militares, policiais civis e bombeiros militares, em consonância com o disposto no artigo 144, § 7º da Constituição Federal, com o objetivo da manutenção do condicionamento físico adequado às necessidades das respectivas funções.

Justificativa: 
A prática de exercícios físicos é muito recomendada por médicos e demais profissionais de saúde e consequentemente de uma boa qualidade de vida. No caso de nossos policiais e bombeiros, até mesmo por conta de suas difíceis atribuições profissionais, devemos acrescentar toda a importância dos exercícios para um bom condicionamento físico, não só como forma de contribuir para um melhot desempenho de suas funções mas até mesmo para resguardar-lhes a integridade física nas situações de perigo e estresse que comumente são obrigados a enfrentar

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE MATERIAL ANTIDERRAPANTE NAS ESCADAS E RAMPAS, NOS LOCAIS QUE ESPECIFÍCA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Número do projeto: 
PL849/11
Data de apresentação: 
Set 2011

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a proteção e segurança que devem ser conferidas aos usuários de escadas e rampas existentes na rede pública de ensino, saúde e locais de prestação de serviço à população.

Art. 2° - Cabe ao Estado, no que trata o “caput” deste artigo, a obrigatoriedade de fixar nos degraus das escadas e na extensão de rampas, nas áreas internas e externas, fita lixa ou faixa adesiva antiderrapante.

Justificativa: 
A presente proposição tem com objetivo estabelecer maior proteção e segurança aos usuários de escadas e rampas, uma vez que o revestimento do piso de superfície lisa contribui para a ocorrência de acidentes. A situação pode agravar-se quando as escadas ou rampas estiverem molhadas deixando-as mais escorregadias. A instalação de material antiderrapante é um recurso que diminui consideravelmente o risco de quedas, principalmente no que tange à circulação de crianças, enfermos, idosos e a população em geral nas escadas e rampas. Isto posto, considerando ser o tema de grande relevância, espero poder contar com o apoio de meus nobres Pares para a aprovação da presente proposição.
Conteúdo sindicalizado