Saúde
Dispõe sobre a concessão de incentivo á implantação de atividades de saúde nas áreas envoltórias de hospitais existentes, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a concessão de incentivos às construções novas e às reformas, com ou sem mudança de uso e acréscimo de área, destinadas ao exercício do serviço de saúde, situadas nas quadras adjacentes a hospitais existentes, em situação regular ou passível de regularização, nos termos da legislação vigente.
Dispõe sobre a autorização para as trabalhadoras do serviço público do Município de São Paulo, a partir dos quarenta anos, serem dispensadas por um dia para realizar Mamografia e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º As trabalhadoras do ‘serviço público do Município de São Paulo, a partir dos quarenta anos, terão um dia de dispensa do serviço, por ano, ‘para realizarem mamografia.
§ 1º - Este dia deverá ser escolhido pela servidora entre o décimo dia que antecede o seu aniversário e o décimo que o sucede.
§ 2º - A servidora deverá apresentar laudo ou atestado confirmando a realização do exame.
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Dispõe sobre a isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano aos proprietários de imóveis localizados no Município de São Paulo, portadores das doenças que especifica, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Fica concedida a isenção de Imposto Predial Territorial Urbano aos
proprietários de imóveis, localizados no Município de São Paulo, portadores das
doenças constantes do Anexo I da presente Lei.
§1º O benefício. previsto no caput deste artigo ficará restrito ao imóvel utilizado
pelo proprietário para fins de moradia.
Art. 2º Para .concessão do benefício, o interessado deverá apresentar Laudo Médico
conclusivo acompanhado dos exames.
Art. 3º Aos laboratórios e médicos que proferirem diagnóstico ou exame falso, além
Estabelece diretrizes para a execução da política municipal de saúde voltada para a prevenção e tratamento da dor, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º O Poder Executivo, na execução de sua política municipal de saúde voltada para a prevenção e tratamento da dor, com o objetivo de garantir a saúde tísica e emocional dos pacientes, deverá buscar o atendimento dos seguintes objetivos e diretrizes:
I — Desenvolvimento de ações de saúde, por meio de procedimentos médicos, famacológicos e de apoio multiprofissional aos pacientes internados com diagnósticos de doenças degenerativas, neurológicas e terminais, que provoquem sofrimento físico e emocional;
Dispõe sobre a obrigatoriedade de tratamento e assepsia da areia contida nos tanques destinados ao lazer e recreação infantil, existentes em áreas públicas ou privadas.
A câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º A areia contida nos tanques destinados ao lazer e recreação infantil, existentes em áreas públicas ou privadas, deverão receber, periodicamente, tratamento e assepsia para descontaminação e combate de bactérias e verminoses em geral.
Art. 2º O descumprimento desta lei por parte de estabelecimentos privados acarretará a aplicação de multas equivalente a R$ 2.000,00 (Dois Mil Reais), por dia de descumprimento.
Estabelece a obrigatoriedade da neutralização das emissões de gases de efeito estufa decorrentes da realização da Copa do Mundo de Futebol, em 2014.
A câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º As emissões de gases de efeito estufa decorrentes das atividades de planejamento, divulgação e realização dos eventos relacionados à Copa do Mundo de Futebol em 2014, deverão ser neutralizadas mediante ações efetivas de compensação.
Parágrafo 1º O cálculo das emissões a serem compensadas deverá seguir metodologia aprovada pelo órgão governamental competente, conforme regulamento.
Parágrafo 2º A compensação obedecerá a projeto elaborado pelo responsável pela organização do evento e aprovado pelo órgão governamental competente.
Cria o Programa “kit de higiene bucal infantil”. Dispõe sobre a obrigatoriedade na concessão pelo Poder Executivo Municipal de Kit de higiene bucal, e dá outras providências.
Art.1º - Fica o Poder Executivo como forma de ampliar as políticas sociais no Munícipio de São Paulo, obrigado a inserir e fornecer mensalmente às crianças matriculadas na rede Municipal de Educação um Kit de higiene bucal.
Parágrafo único. O Kit de higiene bucal deverá ser composto de 01 (uma) escova de dente, 01(um) fio dental e 01 (um) creme dental com flúor.
Art.2º - Caberá ao Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Educação realizar campanhas periódicas que visem à orientação sobre saúde e higiene bucal.
Inclui novos dispositivos na Lei nº 14.097, de 8 de dezembro de 2005 que dispõe sobre o Programa Nota Fiscal Paulistana, e fixa outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Inclua-se os seguintes parágrafos no artigo 2º da Lei 14.097 de 08 de dezembro de 2005, alterada pela Lei nº 15.406 de 08 de julho de 2001, e passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ..................................................................................
CONSIDERA DE ESPECIAL INTERESSE PARA O ESTADO, A PRÁTICA REGULAR DE ATIVIDADES FÍSICAS E DESPORTIVAS POR PARTE DOS POLICIAIS MILITARES, POLICIAIS CIVIS E BOMBEIROS MILITARES
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica considerado como de especial interesse para o Governo do Estado do Rio de Janeiro, a prática regular de atividades físicas e desportivas por parte dos policiais militares, policiais civis e bombeiros militares, em consonância com o disposto no artigo 144, § 7º da Constituição Federal, com o objetivo da manutenção do condicionamento físico adequado às necessidades das respectivas funções.
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE MATERIAL ANTIDERRAPANTE NAS ESCADAS E RAMPAS, NOS LOCAIS QUE ESPECIFÍCA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a proteção e segurança que devem ser conferidas aos usuários de escadas e rampas existentes na rede pública de ensino, saúde e locais de prestação de serviço à população.
Art. 2° - Cabe ao Estado, no que trata o “caput” deste artigo, a obrigatoriedade de fixar nos degraus das escadas e na extensão de rampas, nas áreas internas e externas, fita lixa ou faixa adesiva antiderrapante.
