Educação

Educação

Dispõe sobre a implantação do manejo orientado de vetores e pragas sinantrópicas, e dá outras providências.

Número do projeto: 
PL597/11
Data de apresentação: 
Dez 2011

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - O serviço de manejo orientado de vetores e pragas sinantrópicas envolvendo a utilização de desinfestantes domissanitários de uso profissional somente poderá ser executado por empresas especializadas por manejo orientado de vetores e pragas sinantrópicas devidamente licenciadas junto as autoridade Competentes.
Art. 2º - A implantação do manejo orientado de vetores e pragas sinantrópicas compreende:
I - Medidas preventivas para boas práticas de fabricação/operação e os trabalhos de educação e treinamento, visando evitar infestações.

Determina a fixação de placa de orientação ao consumo sustentável nos estabelecimentos de ensino público e privado, e dá outras providências.

Número do projeto: 
PL574/11
Data de apresentação: 
Dez 2011

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º Todos os estabelecimentos de ensino regular do Município de São Paulo, privados ou públicos, deverão fixar junto às lixeiras ou qualquer local destinado à dispensa de resíduos sólidos, em local visível, de forma destacada e legível, placa com a divulgação da mensagem educacional sobre as boas práticas ecológicas, voltadas à sustentabilidade, na seguinte forma:
“SUSTENTABILIDADE É
REDUZIR
REUTILIZAR
RECICLAR”
§ 1º A placa deverá será fixada em caráter permanente, mesmo nos períodos de férias escolares.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA "ESCOLA SUSTENTÁVEL" E DO SELO DE MESMO NOME NA REDE ESCOLAR DO ESTADO

Número do projeto: 
PL855/11
Data de apresentação: 
Set 2011

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º - Ficam criados, no âmbito da rede escolar do Estado do Rio de Janeiro, o Programa “Escola Sustentável”, do qual podem participar todas as instituições de educação básica do Estado, públicas ou privadas e o selo “Escola Sustentável”, concedido àquelas escolas que aderirem ao programa “Escola Sustentável” e que comprovarem o cumprimento das atividades sugeridas pelo programa.

Art. 2º - O objetivo do programa “Escola Sustentável”, sem prejuízo de suas demais atividades ordinárias, é o de que:

Justificativa: 
O presente projeto de lei tem por objetivo possibilitar que as escolas reflitam sobre os aspectos ambientais presentes em seu cotidiano, bem como as iniciativas capazes de constituir um espaço ecologicamente sustentável. O fundamental é permitir que todos os envolvidos (Diretores, Coordenadores, Professores, Funcionários Administrativos, Alunos e Pais) incorporem ao cotidiano, atitudes voltadas à preservação dos recursos naturais. A adoção de ações de sustentabilidade garante a médio e longo prazo um planeta em boas condições para o desenvolvimento das diversas formas de vida, inclusive a humana. Garante os recursos naturais necessários para as próximas gerações, possibilitando a manutenção dos recursos naturais (florestas, matas, rios, lagos, oceanos) e garantindo uma boa qualidade de vida para as futuras gerações. Apostar em desenvolvimento e adotar medidas que não desrespeitem o planeta no presente e satisfaça as necessidades humanas sem comprometer o futuro da Terra e das próximas gerações significa ser ecologicamente sustentável. São fundamentais as iniciativas da escola, para promover a conscientização dos alunos, os futuros adultos que tomarão conta do planeta. A questão ambiental é um assunto cada vez mais em pauta na sociedade e ela pode estar integrada às práticas cotidianas de uma escola. Esta é a forma mais eficaz de transmitir o aprendizado necessário sobre meio ambiente e sustentabilidade. É importante ressaltar que a presente propositura não implicará em custos para o Estado, pois as escolas utilizarão orçamento próprio e parcerias com a comunidade e iniciativa privada. Esta propositura, uma vez aprovada e implantada, propiciará imensuráveis benefícios não só para a escola, mas para toda população.

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE MATERIAL ANTIDERRAPANTE NAS ESCADAS E RAMPAS, NOS LOCAIS QUE ESPECIFÍCA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Número do projeto: 
PL849/11
Data de apresentação: 
Set 2011

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a proteção e segurança que devem ser conferidas aos usuários de escadas e rampas existentes na rede pública de ensino, saúde e locais de prestação de serviço à população.

Art. 2° - Cabe ao Estado, no que trata o “caput” deste artigo, a obrigatoriedade de fixar nos degraus das escadas e na extensão de rampas, nas áreas internas e externas, fita lixa ou faixa adesiva antiderrapante.

Justificativa: 
A presente proposição tem com objetivo estabelecer maior proteção e segurança aos usuários de escadas e rampas, uma vez que o revestimento do piso de superfície lisa contribui para a ocorrência de acidentes. A situação pode agravar-se quando as escadas ou rampas estiverem molhadas deixando-as mais escorregadias. A instalação de material antiderrapante é um recurso que diminui consideravelmente o risco de quedas, principalmente no que tange à circulação de crianças, enfermos, idosos e a população em geral nas escadas e rampas. Isto posto, considerando ser o tema de grande relevância, espero poder contar com o apoio de meus nobres Pares para a aprovação da presente proposição.

INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO INFANTIL

Número do projeto: 
PL842/11
Data de apresentação: 
Set 2011

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1° - Fica instituída no calendário do Estado do Rio de Janeiro, a SEMANA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO INFANTIL, a ser celebrada anualmente na semana do dia 25 de agosto, data essa que passa a ser comemorada como o DIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO INFANTIL, em homenagem a Dra. Zilda Arns.

Art. 2° - Na SEMANA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO INFANTIL deverão ser desenvolvidas ações nas escolas das redes oficial e privada de ensino no âmbito do Estado do Rio de janeiro.

Justificativa: 
A Lei 4528, de 28 de março de 2005, estabelecia, entre as diretrizes para a organização do sistema de ensino do Estado do Rio de Janeiro, em seu Título X, Das Disposições Transitórias e Finais, Art. 71, a Década da Educação Infantil, com a finalidade de o Poder Público Estadual apoiar os municípios no oferecimento de creches e pré-escolas à população fluminense. A seguir, o parágrafo 1º previa que “A Década da Educação Infantil no Estado do Rio de Janeiro terá como meta a universalização desta etapa da Educação Básica ao final do período estabelecido” e o parágrafo § 2º que “O Estado deverá elaborar o diagnóstico da situação da educação infantil no Território Fluminense no prazo de um ano a contar da publicação desta Lei, em parceria com as universidades estaduais”. O presente PL trata de recuperar os princípios da Lei nº 4528/05, reiterando a responsabilidade do Estado do Rio de Janeiro para com a etapa da Educação Infantil, à medida que torna o período de uma semana, no mês de agosto, uma referência no calendário e na agenda do Poder Público para a efetivação e apresentação de resultados da parceria entre o Estado e os Municípios, no oferecimento desta escolaridade à população fluminense. Além disso, ao ter completado mais da metade do decênio denominado de “Década da Educação Infantil” pela legislação em vigor, faz-se necessário demarcar momentos em que essa prioridade, que denominou os últimos anos no âmbito da educação no Estado do Rio de Janeiro, possa ser comemorada e também discutida pela população por meio da realização de Audiência Pública, a ser organizada pela Comissão Permanente de Educação da ALERJ. Dessa forma, o Poder Legislativo estará contribuindo e promovendo o debate sobre a importância da universalização da educação infantil no Estado do Rio de Janeiro, bem como possibilitando o desenvolvimento de ações relativas à apresentação e reflexão sobre essa matéria nas escolas das redes oficial e privada de ensino básico pertencentes ao sistema estadual de ensino. Ao instituir no calendário e na agenda do Poder Público a semana estadual da Educação Infantil, também se faz uma justa homenagem do Estado do Rio de Janeiro à médica catarinense Zilda Arns, cujo incessante trabalho recuperou muitas crianças, não apenas em termos de saúde, mas na possibilidade de condições mais dignas e apropriadas de vida, através da criação da Pastoral da Criança e em outros tantos projetos relativos à infância, dos quais ela participou e coordenou os trabalhos. Visitando o Rio de Janeiro por diversas vezes, Zilda Arns também teve neste Estado, profundo envolvimento com as discussões acerca da melhoria das condições de saúde e bem-estar da população. Portanto, dedicar a semana estadual da Educação Infantil à médica sanitarista é, também, o reconhecimento dessa etapa da Educação Infantil, como uma fase primordial da formação integral das crianças, para a qual cabe ao Poder Público instituir e consolidar, com comprometimento, a efetividade de suas ações.

ALTERA A LEI Nº 2519, DE 17 DE JANEIRO DE 1996, INCLUINDO NO ROL DE BENEFICIADOS ESTUDANTES DE CURSOS TÉCNICOS E/OU PROFISSIONALIZANTES E ESTUDANTES MATRICULADOS COM FREQÜÊNCIA COMPROVADA EM CURSOS PRÉ-VESTIBULARES.

Número do projeto: 
PL838/11
Data de apresentação: 
Set 2011

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º- O Art. 1º da Lei nº 2519, de 17 de janeiro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

Justificativa: 
A presente proposição tem por objetivo alterar a Lei nº 2519 de 17 de janeiro de 1996, para incluir os estudantes de Cursos Técnicos, Cursos Profissionalizantes e Cursos Pré-Vestibulares, como beneficiários no pagamento de meia-entrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso em locais de diversão, de espetáculos teatrais, musicais e circenses, em casa de exibição cinematográfica, praças esportivas e similares das áreas de esporte, cultura e lazer no Estado do Rio de Janeiro. É importante aprovarmos mecanismos facilitadores de acesso à cultura e, por isso, torna-se necessária a concessão do benefício da meia-entrada, ou seja, desconto de 50% (cinquenta por cento) nos ingressos para um número maior de estudantes, incluindo os estudantes de cursos técnicos, cursos profissionalizantes e cursos pré-vestibulares. Este projeto resgata a iniciativa do ex-Deputado Tucalo, que na legislatura anterior apresentou projeto de lei tratando sobre este relevante tema, mas ao término do seu mandato parlamentar, foi arquivado sem ter sido aprovado nesta Casa de Leis. Deste modo, conto com o apoio dos nobres colegas, para aprovarmos esta importante emenda à Lei nº 2519/96 que, certamente, beneficiará milhares de estudantes no Estado.

INSTITUI O PRÊMIO ANTÔNIO BARROS DE CASTRO

Número do projeto: 
PL837/11
Data de apresentação: 
Set 2011

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituído o Prêmio ANTÔNIO BARROS DE CASTRO, a ser concedido anualmente pela Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro – FAPERJ, às melhores teses de mestrado e doutorado defendidas e aprovadas nos cursos reconhecidos pelo MEC e estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro, que sirvam de base à formulação de políticas tendentes ao encaminhamento de soluções com vistas ao desenvolvimento econômico e social do Estado.

Justificativa: 
A presente proposição visa estimular a formulação de teses de mestrado e doutorado defendidas e aprovadas nos cursos reconhecidos pelo MEC e estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro, que sirvam de base à formulação de políticas tendentes ao encaminhamento de soluções com vistas ao desenvolvimento econômico e social do Estado. A premiação dos melhores trabalhos permitirá que o capital intelectual – aqui entendido como o conhecimento adquirido em cursos de excelência e que pode ser convertido em valor econômico – aliado à habilidade e experiência própria de cada indivíduo sejam aproveitados em favor do Rio de Janeiro. A proposta resguarda os princípios da Administração Pública quando vincula as premiações à realização de concurso e apresenta conformidade com as finalidades da Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro – FAPERJ, dispostas na Lei Complementar Estadual nº 102, de 18 de março de 2002, modificada pelas Leis Complementares 114/2006, 123/2008 e 141/2011. Por oportuno, a denominação do Prêmio rende justa homenagem ao doutor em Economia ANTÔNIO BARROS DE CASTRO, que nos deixou de forma trágica e inesperada em agosto passado. Professor emérito da UFRJ, foi ex- presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e tornou-se referência do pensamento econômico no Brasil, deixando valoroso acervo de trabalhos nas linhas de pesquisa de Teorias do Crescimento Econômico, História Econômica do Brasil, Desenvolvimento Econômico, Estratégias Empresariais e Políticas Industriais e Tecnológicas.

Institui a meia entrada para os integrantes da carreira do magistério da rede pública municipal de ensino em estabelecimentos que proporcionam lazer e entretenimento.

Número do projeto: 
PL546/11
Data de apresentação: 
Nov 2011

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica instituído no Município de São Paulo, o pagamento de meia entrada aos integrantes da carreira do magistério da rede municipal de ensino nos estabelecimentos que proporcionam entretenimento e aprimoramento cultural.
§ 1º - A meia entrada corresponderá sempre à metade do valor do ingresso cobrado, ainda que sobre o seu preço incidam descontos ou atividades promocionais.
§ 2º - O benefício de que dispõe o caput deste artigo será concedido mediante a devida apresentação da carteira de identificação funcional.

INSTITUI A ESCOLA DO PARLAMENTO NO AMBITO DA CAMARA MUNICIPAL DE SAO PAULO, ALTERA AS LEIS 13.637 E 13.638, DE 04 DE SETEMBRO DE 2003 E LEI 14.381, DE 07 DE MAIO DE 2007, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS

Número do projeto: 
PL529/11
Data de apresentação: 
Nov 2011
Data de aprovação: 
Dez 2011

José Police Neto, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a
Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica
do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a Escola do Parlamento da Câmara Municipal de São Paulo,
subordinada à Mesa, com o objetivo de oferecer suporte conceitual de natureza
técnico-administrativa às atividades do Poder Legislativo Paulistano.
Art. 2º A Escola do Parlamento, para a consecução dos seus objetivos institucionais,

Lei correspondente: 
LEI Nº 15.506
Observações: 
Projeto proposto pela Mesa da Camara Municipal de Sao Paulo.

ALTERA OS ANEXOS I, II E IV INTEGRANTES DA LEI 13.877, DE 23 DE JULHO DE 2004 E ALTERACOES SUBSEQUENTES, E INSTITUI REMUNERACAO PARA OS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICIPIO DE SAO PAULO QUE MINISTRAREM AULAS NOS CURSOS PROMOVIDOS PELA ESCOLA SUPE

Número do projeto: 
PL527/11
Data de apresentação: 
Nov 2011
Data de aprovação: 
Dez 2011

José Police Neto, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a
Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica
do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:
Art. 1º Ficam criados e incluídos nos Anexos I, II e IV integrantes da Lei nº 13.877,
de 23 de julho de 2004 e alterações subsequentes, os cargos e funções constantes
do Anexo I integrante desta lei.
Art. 2º Os servidores do Tribunal de Contas do Município de São Paulo que
ministrarem aulas nos cursos promovidos pela Escola Superior de Gestão e Contas

Lei correspondente: 
LEI Nº 15.508
Observações: 
Projeto proposto pelo Tribunal de Contas.
Conteúdo sindicalizado