Educação
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PROJETO DE LEI Nº 351/2007
EMENTA:
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A CRIAR O PROGRAMA ESCOLA PÚBLICA DE TRÂNSITO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor(es): Deputado TUCALO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro autorizado a criar o Programa ESCOLA PÚBLICA DE TRÂNSITO.
Justificativa:
O Código de Trânsito Brasileiro dispõe em seu Artigo 74 sobre a as Escolas Públicas de Trânsito que devem promover, dentro da estrutura dos órgãos ou entidades de trânsito, ações e projetos educativos, voltados para o exercício da cidadania no trânsito. A Escola Pública de Trânsito tem como prioridade o desenvolvimento do convívio social no espaço público, com objetivo de promover uma melhor compreensão do sistema de trânsito com ênfase na segurança e no meio ambiente.
Nesta essência caminha o presente projeto, que, busca a criação da Escola Pública de Trânsito no âmbito do Estado do Rio de Janeiro através de um Programa Estadual que vai além da preservação e manutenção da ordem no trânsito, beneficiando através da integração do serviço público estadual os cidadãos comprovadamente impossibilitados economico-financeiramente de arcar com os custos para obtenção da carteira nacional de habilitação, buscando desta forma inserí-los e/ou qualificá-los para o mercado de trabalho.
Assim, conto com o apoio de meus pares para a a aprovação do presente projeto.
PROJETO DE LEI Nº 360/2007
EMENTA:
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O “PROGRAMA DE SAÚDE VOCAL” NO PLANEJAMENTO DAS ESCOLAS ESTADUAIS.
Autor(es): Deputado OLNEY BOTELHO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o “Programa de Saúde Vocal” no planejamento das escolas estaduais.
Art. 2º - O Programa de Saúde Vocal contará com a orientação fonoaudiológica a educadores e alunos e será desenvolvido através de cursos e palestras proferidos por profissionais lotados na área de saúde.
Justificativa:
É conhecida, principalmente pelos professores, a ocorrência de problemas de saúde vocal entre alunos de todas as faixas etárias e em todas as escolas. No caso dos alunos da rede pública estadual, é dever do poder constituído assumir a responsabilidade por cuidar desses casos. Problemas dessa ordem podem prejudicar, em muito, o desenvolvimento educacional e pessoal do aluno portador. Por isso desenvolver um Programa de Saúde Vocal na rede de escolas estaduais é um avanço representativo, quando se fala em melhoria das condições de saúde em nosso Estado.
Posto isso, justifica-se o presente Projeto pela necessidade de garantir-se que os jovens com idade escolar tenham condições de corrigir distúrbios vocais, os quais restringem sua capacidade de aprendizado bem como de comunicação.
PROJETO DE LEI Nº 366/2007
EMENTA:
DISPÕE SOBRE OS ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO, SEDIADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE OFERECEM SOMENTE EDUCAÇÃO INFANTIL.
Autor(es): Deputado COMTE BITTENCOURT, SHEILA GAMA, MARCELO FREIXO, ALESSANDRO MOLON
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Os estabelecimentos particulares de ensino, sediados no Estado do Rio de Janeiro, autorizados a funcionar somente com a Educação Infantil, poderão ministrar o 1º ano do Ensino Fundamental, com nove anos de escolaridade.
Justificativa:
Com o advento da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394/1996, a educação básica passou a constar de três níveis escolares: Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio.
A Educação Infantil foi dividida em Creche, atendendo a criança de zero a três anos de idade e Pré-Escola, atendendo a crianças de quatro a seis anos.
Com a publicação da Lei Federal nº 11.114, de maio de 2005, alterando o art. 6º da LDBN, ficou determinado ser dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos seis de idade no Ensino Fundamental.
Em fevereiro de 2006 foi publicada a Lei Federal nº 11.274, de fevereiro de 2006, alterando a redação dos arts. 29, 30, 32 e 87 da Lei nº 9.394/96, dispondo sobre a duração de nove anos para o Ensino Fundamental, com matrícula obrigatória a partir dos seis anos de idade.
O Conselho Estadual de Educação, em 03 de outubro de 2006, aprovou a Deliberação nº 299 que "Fixa normas para o funcionamento do Ensino Fundamental, tendo em vista a Lei nº 11.274/2006", estabelecendo em seu art. 1º:
"Art. 1º - As duas primeiras etapas da Educação Básica de acordo com a legislação em vigor têm a seguinte organização:
I - Educação Fundamental: atende a população de 0 (zero) a 6 (seis) anos, de acordo com os arts. 29 e 30 da Lei nº 9.394 e art. 208, inciso IV da Constituição Federal;
II - Ensino Fundamental: atende a população a partir dos 6 (seis) anos, sendo de 5 (cinco) anos a duração dos anos iniciais (primeiro segmento) e de 4 (quatro) anos a duração dos anos finais (segundo segmento)."
O Conselho Municipal de Educação de Niterói, fez publicar em 24/01/2007 a Deliberação nº 009/2006 que "fixa diretrizes para o funcionamento de unidades de educação infantil no Sistema Municipal de Ensino em Niterói", determinando em seu art. 2º:
"Art. 2º - A educação infantil será oferecida em:
I- Creches, para crianças de zero até três anos de idade;
II - Pré-escolas para crianças de quatro até cinco anos de idade."
A Secretaria de Educação Básica esclarece que conforme estabelece a Lei nº 11.274, de 06 de fevereiro de 2006, é possível atender crianças até seis anos de idade na Educação Infantil desde que os sistemas de ensino não tenham ampliado o Ensino Fundamental para nove anos, pois a data limite para o cumprimento da Lei é até o ano de 2010.
A legislação ao estabelecer que a autorização, o credenciamento e a supervisão das instituições de Educação Infantil mantidas pelas redes privadas e públicas fiquem sob a responsabilidade do município, é pouco esclarecedora, quanto ao limite entre a ação do Estado e a do Município.
O Conselho Estadual de Educação do Rio de Janeiro, em Deliberação de nº 299/2006 determina que o 1º (primeiro) ano do Ensino Fundamental de nove anos destina-se à alfabetização e, como tal, deverá ser estruturado de forma lúdica, respeitando-se o desenvolvimento próprio da criança nesta faixa etária, sua unicidade e sua lógica e, ainda, que a escola deverá oferecer condições (espaço apropriado, brinquedos, materiais didáticos e equipamentos) que configurem ambiente alfabetizador compatível com teorias, métodos e técnicas adequadas.
As escolas de Ensino Fundamental não se reformularam para atender a esse tipo de clientela, onde se leva em conta as características culturais e do desenvolvimento individual que atuam como variantes na determinação do tempo para a aprendizagem da leitura e da escrita.
Não sendo justo, portanto, que as instituições de ensino que oferecem a Educação Infantil, nela incluída a Classe de Alfabetização, seja penalizada pela perda de um ano de escolaridade e, ainda, com dispensa de pessoal especializado para atuar nessa etapa de ensino.
PROJETO DE LEI Nº 377/2007
EMENTA:
DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO GRATUITO DE UNIFORMES ESCOLARES AOS ALUNOS MATRICULADOS NAS ESCOLAS DA REDE ESTADUAL DE ENSINO, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO .
Autor(es): Deputado JORGE BABU
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - É dever do Estado, consoante o disposto no artigo 45 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, entre outros direitos, assegurar o direito à educação.
Justificativa:
O presente Projeto de Lei visa a assegurar amplamente o direito à educação de crianças e adolescentes em conformidade com o que dispõe a Constituição Estadual.
O direito ao acesso já vem sendo objeto de discussões em conselhos de educação, bem como fruto de esforços do Poder Público. para que não haja nenhuma criança fora das escolas, não matriculadas.
Entretanto, sabe-se que diante das dificuldades sócio-econômicas dos familiares dessas crianças e adolescentes, muitas vezes os mesmo são obrigados a abandonar a escola ou sequer se matriculam.
PERMANECER na escola vem sendo o grande desafio da atualidade. O abandono escolar ocupa as estatísticas de problemas que afligem os especialistas e o Poder Público que buscam incessantes soluções para este fim.
Na mesma linha do incetivo ao direito à educação, que trás o transporte gratuito e a merenda escolar, venho apresentar a gratuidade do uniforme escolar, que sabidamente onera e causa obstáculos para a inserção e permanência de alunos em escolas.
Por todo exposto é que espero o apoio de meus pares para a aprovação deste, renovando protestos de estima e consideração, como de estilo.
PROJETO DE LEI Nº 378/2007
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE MATÉRIA EXTRACURRICULAR REFERENTE A RECURSOS NATURAIS, NA REDE ESTADUAL DE ENSINO, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Autor(es): Deputado JORGE BABU
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art.1º - Fica criada a matéria extracurricular, RECURSOS NATURAIS, nas escolas da Rede Estadual de Ensino.
Art.2º - Fica entendido como RECURSOS NATURAIS, a matéria que tem como conteúdo a extração, preservação e conservação dos recursos que estão na natureza.
Justificativa:
A palavra recurso significa algo a que se possa recorrer para a obtenção de alguma coisa.O homem recorre aos recursos naturais, isto é, aqueles que estão na Natureza, para satisfazer suas necessidades.No Ecossistema Planeta-Terra há uma troca constante de recursos naturais entre os seres vivos.
Os recursos naturais, após seu uso, podem ser renováveis, isto é, voltarem a ser disponíveis, ou não renováveis, isto é, nunca mais ficarem disponíveis.
A flora (vegetais) e a fauna (animais) são exemplos de recursos naturais renováveis: uma planta ou animal podem ser reproduzidos ,"teoricamente", de forma infinita, a partir de seus "pais".
Os minerais, como por exemplo o minério de ferro, estão classificados de recursos naturais não renováveis, outro exemplo é o petróleo e, se são não renováveis é porque, após seu uso, um dia, irão se esgotar no Planeta.
Conservar os recursos naturais implica em usá-los de forma econômica e racional para que, os renováveis não se extingam por mau uso e os não renováveis não se extingam rapidamente.
Desde que, num plano de manejo adequado, exista e se previna a ação antrópica (do homem) nociva, a perpetuidade do recurso natural renovável pode, teoricamente, acontecer.
Desde que se recicle convenientemente o recurso natural não renovável, a economia advinda possibilitará a dilatação do prazo de existência desse recurso na natureza.
Falando, ainda, nos recursos naturais renováveis (flora e fauna), cabe ressaltar a importância do que chamamos biodiversidade, assunto que os norte-americanos rejeitam a se comprometer através de compromissos com o resto do mundo. A preservação da biodiversidade é importante para que o homem tenha tempo de descobrir a utilidade das espécies, para a sua própria sobrevivência. A cura de muitos males que hoje existem e que ainda virão a existir, pode estar em plantas em extinção ou poderia estar em outras que já foram extintas.
Outro, fato de relevante importância, é a manutenção das espécies originais ainda não modificadas pelo homem; assim, se amanhã, a engenharia genética conseguir um tomate de grande tamanho, isso será importante para a humanidade mas, aí, poderá estar ocorrendo uma erosão genética que precisará ser recomposta com o tomate primitivo, sem contar que o novo fruto é um desconhecido alimento e não se sabe os males que possa vir a causar. Dessa forma, são importantes as Reservas Biológicas. A rigor, a preservação dos recursos naturais renováveis só será bem sucedida se se preservarem os ambientes primitivos, onde convivam, organizadamente, animais e vegetais, tendo-se o cuidado para que tais ambientes, se pequenos demais, não promovam a degenerência das espécies por serem parentes próximos; um Zoológico ou uma "ilha" de floresta podem levar a essa degenerência.
Quanto aos recursos não renováveis, como a água, por exemplo, cumpre usá-la com sabedoria para reproveitá-la ao máximo (reciclagem) e a rigor, nesse caso, quanto menos poluí-la mais fácil será purificá-la para sucessivas utilizações.
Estes são conceitos fundamentais que devem ser ministrados nas escolas, de forma prioritária e responsável para a melhor preservação do meio ambiente.
Neste sentido é que peço aos meus pares o apoio para a aprovação do presente, renovando os protestos de estima e consideração, de estilo.
PROJETO DE LEI Nº 406/2007
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A MATRÍCULA DE ALUNOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA LOCOMOTORA NA ESCOLA PÚBLICA MAIS PRÓXIMA DE SUA RESIDÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado RENATA DO POSTO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica assegurada a matricula para o aluno portador de deficiência locomotora em escola pública próxima de sua residência, independentemente de vaga.
Art. 2º - O aluno portador de deficiência locomotora deverá apresentar comprovante de residência, quando fizer a solicitação de matrícula.
Justificativa:
Não basta que os indivíduos que apresentam seqüelas motoras tenham garantia de matrícula nas escolas públicas.
Não basta, tampouco, que possam freqüentar uma escola regular.
É fundamental, que se promova a oportunidade de que estes cidadãos tenham uma facilidade maior de acesso, dando a eles garantia, não somente de vaga, mas de uma vaga na escola mais próxima de sua residência.
E não basta que seja apenas próxima de sua residência, o espaço deve ser de fácil acesso ao aluno em questão.
A educação das pessoas que apresentam seqüelas motoras precisa ser pensada, a partir dessa contextualização, como uma questão histórica, buscando superar uma leitura abstrata dessa deficiência. É preciso que consideremos mais do que um conjunto de características físicas ao interagirmos com indivíduos que apresentam seqüelas motoras.
É preciso que consideremos a história, o contexto no qual estamos nos relacionando. É preciso que saibamos diferenciar as idéias difundidas socialmente, que favorecem e desfavorecem seu desenvolvimento como ser humano. Caso contrário estaremos contribuindo para o desenvolvimento da deficiência.
As “razões convincentes” para um aluno que apresenta seqüela motora não ter acesso à rede regular de ensino podem ser o transporte para a escola, se a família não tiver carro próprio e ele não puder andar de ônibus; um equipamento que necessite para freqüentar as aulas, como uma cadeira de rodas; barreiras arquitetônicas no prédio da escola; a exigência da escola de um familiar acompanhar o aluno em sala de aula, no caso de a família não pode atendê-la.
Esses exemplos aqui colocados como possíveis “razões convincentes” para que um aluno não possa ter acesso à rede regular de ensino podem ser compreendidos de outra forma, como necessidades concretas dos alunos que apresentem seqüelas motoras. Não há possibilidades de esses indivíduos objetivarem-se como alunos de uma rede regular de ensino, sem que sejam atendidas, entre outras, essas necessidades de base concreta – material e simbólica. O atendimento dessas necessidades, que não são “especiais”, faz parte da luta pelo acesso e pela permanência.
Compete ao Poder Público adaptar as escolas, removendo as barreiras arquitetônicas que porventura existam, já que o Estado, não só não tem investido nessa providência, na totalidade das escolas estaduais, como continua construindo escolas que são totalmente inacessíveis aos portadores de deficiência locomotora.
Portanto, diante do exposto, peço o apoio de todos os parlamentares desta Casa para que esta proposta seja apreciada, no menor tempo possível.
PROJETO DE LEI Nº 407/2007
EMENTA:
CRIA AS COMISSÕES INTERNAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DE VIOLÊNCIA (CIPAV), NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Autor(es): Deputado RENATA DO POSTO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos de ensino do Estado do Rio de Janeiro obrigados a criarem as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes e de Violência (CIPAV).
Art. 2º São atribuições das CIPAV:
Justificativa:
O avanço da violência, o descontrole sobre as mais diversas situações violentas e o caráter aleatório das mesmas nos expõe como vítimas e agentes de sua prevenção.
De acordo com os números do Ministério da Saúde de 2002, as causas externas correspondem no país a mais de 60% da mortalidade entre os 5 e 19 anos de idade. Destas, 39,4% são agressões, 24,7% acidentes de transporte, afogamentos ficam com a responsabilidade de 11,7% e os suicídios 3,3%, quedas 2%, as queimaduras 1% e os envenenamentos 0,2%, entre outros de menor incidência.
Desta forma, justifica-se a necessidade de ações integradas e preventivas no sentido de controle sobre as mais diversas formas de violência, bem como, o desenvolvimento de programas relacionados a ações de saúde preventiva a serem inseridos nas escolas e comunidade.
O presente Projeto de Lei, que propõe a implantação das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes e de Violência (CIPAV), visa à preservação da saúde e promoção de maior segurança no ambiente escolar. A proposta é baseada na obrigatoriedade da implantação das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes e Violência (CIPAV) nos estabelecimentos públicos da rede de ensino fluminense.
As CIPAV deverão trabalhar preventivamente evitando danos à saúde e à segurança dos estudantes, de forma eficaz, auxiliando as escolas a cumprirem sua missão de educar e contribuir com o desenvolvimento físico, mental e de valores para formação de cidadãos.
As CIPAV deverão mapear áreas de risco, propor melhorias nas instalações físicas que devem ser adequadas e seguras, tornando o ambiente de estudo prazeroso, livre de drogas, violência e reduzido índice de acidentes. Os esclarecimentos a respeito dos hábitos alimentares também devem ser estimulados, para que a alimentação seja adequada a um desenvolvimento harmônico e integral.
PROJETO DE LEI Nº 420/2007
EMENTA:
CRIA O PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO DE PROFESSORES E A ELABORAÇÃO DE MATERIAL QUE POSSA ORIENTAR A PRÁTICA PEDAGÓGICA DESSES PROFISSIONAIS EM SUA ÁREA DE ATUAÇÃO, LEVANDO EM CONTA A NECESSIDADE DE TEMAS QUE CONSTRUAM UM CURRÍCULO MAIS MODERNO E ARTICULADO.
Autor(es): Deputado LUIZ PAULO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º – Fica criado o programa de capacitação de professores com a elaboração de material que possa orientar a prática pedagógica desses profissionais em sua área de atuação.
Justificativa:
Há mais de dez anos foi promulgada a Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LEI 9394/96, e em 2005 promulgada a Lei Estadual n º 4528 que organiza o Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro. Apesar disso e contrariando as 2 leis verificamos que constantemente, se defende a inclusão de novas disciplinas no currículo do aluno, o que, no tempo, inviabiliza a carga horária das próprias disciplinas existentes. É importante lembrarmos que a Lei não fala mais em disciplinas e, sim, em componentes curriculares. Essas propostas de inclusão têm como objetivo ampliar os temas a serem discutidos no dia-a-dia escolar. Vários são os temas importantes que têm sido levantados, tais como: sexualidade, planejamento familiar, aborto, cidadania, ética e outros tantos que possam surgir, dentro do princípio de manter o currículo vivo. Na verdade podem ser contemplados, dentro da flexibilidade curricular, através dos temas transversais, a serem desenvolvidos nas diferentes áreas do conhecimento previstas em Lei.
. Linguagens, códigos e suas tecnologias;
. Ciências da natureza, matemática e suas tecnologias;
. Ciências humanas e suas tecnologias.
Certamente ainda se trabalha o conteúdo das disciplinas existentes de modo fragmentado, sem nenhum sentido para o aluno. É importante relacioná-los com o mundo em que se vive ou continuaremos a ouvir desses alunos: ” Para que me servem esses conteúdos?” E o ensino sem significado só nos leva ao caminho já conhecido: falta de motivação, aumento de evasão, aumento de repetência. Estarão os profissionais aptos a enfrentar essas questões sem a possibilidade de atualização? A desatualização dos professores em relação aos avanços pedagógicos e tecnológicos contribui para cursos defasados e em desarmonia com a realidade vivenciada pelo aluno, frustando seus anseios e os da sociedade em que estão inseridos.
À falta de capacitação e atualização dos profissionais do ensino soma-se a carência de materiais compondo um quadro de escolas mal equipadas, desaparelhadas, inaptas a atender seus programas pedagógicos.
A capacitação de professores da rede é, sem dúvida, uma ação emergencial.Por isso, indicamos ao Poder Executivo a elaboração de material que contenha temas diferenciados, com seus conteúdos, e sugestões metodológicas que orientem as ações dos profissionais em suas áreas de atuação, tirando proveito da heterogeneidade de saberes, conhecimento e expressão dos alunos da comunidade escolar. Vale dizer que, quanto mais próxima a capacitação for do dia-a- dia da sala de aula e da realidade de alunos e professores, mais eficiente e eficaz será.Parece-nos que, para ser professor, é preciso estudar sempre, mas cabe ao poder público viabilizar este processo, de forma que a escola cumpra sua tarefa social de ensinar. A qualidade do ensino é reflexo disso: a escola ensina, o aluno aprende. A cidadania fica garantida.
PROJETO DE LEI Nº 425/2007
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE CARTAZ INFORMANDO A PROIBIÇÃO DO USO DE TELEFONE CELULAR NAS SALAS DE AULA DAS ESCOLAS ESTADUAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Autor(es): Deputada JANE COZZOLINO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Será fixado aviso na porta de entrada das salas de aula das escolas da rede estadual de educação informando aos alunos a proibição do uso do telefone celular nos seguintes termos:
AVISO
Justificativa:
O presente Projeto de Lei determina a fixação de aviso nas portas de entrada das salas de aula informando aos alunos que, nos termos da lei estadual, é proibido o uso de telefone celular durante as aulas, determinando que os mesmo devem permanecer desligados.
Os professores têm relatado muitas dificuldades na convivência dos alunos com a nova tecnologia da telefonia celular, bem como aparelhos que tiram fotos, filmam, enviam mensagem de texto, gravam voz, tem jogos, etc. tudo para distração dos estudantes, tirando o foco de atenção da aula ministrada imprescindível para o aprendizado e fixação da matéria.
Telefone celular não é brinquedo
Psicólogos advertem que crianças não precisam ter aparelho, que pode prejudicar relações pessoais
Crianças não devem usar o celular, pois não há necessidade. As escolas devem proibir o uso na sala de aula e se esforçar para que a regra seja cumprida. Essa é a opinião de professores do Instituto de Psicologia da Universidade de São Paulo (USP).
“O celular coloca a criança numa imitação do mundo adulto muito cedo e alimenta a febre de um pequeno consumista”, adverte Yves de La Taille, professor do Departamento de Psicologia Escolar da USP.
Segundo La Taille, o aparelho prejudica o aprendizado e a socialização face a face. “O recreio é um momento importante, é uma pena que seja despedaçado por relações não presenciais”, diz.
O professor acha nocivo que os pais usem o celular para controlar os filhos. “Os pais devem confiar, não vigiar, isso só traz tensão, infidelidade e violência”, afirma. “Se você fica toda hora monitorando seu filho é porque não confia na educação que deu. É ma maneira doce de ser tirano.”
Os pais devem apoiar a escola, para ajudar a cumprir a norma que proíbe o uso do aparelho na sala de aula, afirma Leila Tardivo, professora do Departamento do Psicologia Clínica da USP. “É importante ter regras, a vida em grupo é assim.”
Crianças não devem ter celular, na opinião de Leila. “É preciso respeitar as necessidades da criança em cada fase, para garantir-lhe um crescimento saudável”, diz. “É perigoso queimar etapas, dar à criança mais do que ela pode suportar.”
No caso dos adolescentes, ela sugere que os pais determinem limites. “Mesmo que os pais tenham boa condição financeira, os filhos devem aprender a dar valor ao que têm”, diz a professora, que sugere a adoção de planos pré-pagos pelos jovens.
A empresa de pesquisa TNS Interscience conduziu um estudo, com moradores das cidades de São Paulo e Rio de Janeiro, em dezembro, que revelou que 36% dos entrevistados têm filhos de 6 a 15 anos que usam celular.
Dos entrevistados que têm filhos nesta faixa etária, 39 % pretendem adquirir um aparelho novo para o filho. A maioria (64%), porém, não acha que as empresas devam criar um aparelho só para crianças. K.A.
Fonte: http://www.link.estadao.com.br/index.cfm?id_conteudo=6533
RJ: proibição de uso de celular em aula divide opiniões
Projeto quer acabar com a fofoca e o troca-troca de torpedos durante as aulas.
Diretores de escolas estaduais dizem, no entanto, que isso não acontece.
Renata Granchi Do G1, no Rio
Projeto pede a proibição do uso do celular em sala de aula (Foto: Renata Granchi)
O uso dos celulares nas salas de aula não é novidade, mas a proibição dessa prática pode transformar a relação professor/aluno das escolas estaduais. É o que acredita o deputado estadual João Pedro Figueiras (Democratas, ex-PFL) que propôs esta semana projeto que proíbe a utilização de celulares durante horário escolar, exceto no recreio e nos intervalos de aula.
Alguns diretores de escolas estaduais acham que uma lei ajudaria no trabalho dos professores que se sentem incomodados com o uso de celulares no horário escolar. Outros, no entanto, não vêem fundamento e não aprovam sua criação.
O projeto está sendo avaliado pela Comissão de Constituição e Justiça da Assembléia Legislativa do Rio (Alerj) e, se aprovada, será votada em plenário pelos deputados.
A intenção do deputado é acabar com a fofoca e o troca-troca de torpedos durante as aulas que, segundo ele, atrapalha o aprendizado e dispersa a atenção do professor e dos alunos. O projeto proíbe o uso inicialmente nas escolas estaduais, mas pode se estender também às escolas particulares.
"Conversei com alguns professores e me surpreendi com as inúmeras reclamações em relação ao uso do telefone celular pelos alunos. O projeto não visa proibir que os estudantes levem o aparelho para as escolas, afinal, os pais têm necessidade de monitorar os filhos principalmente por causa da violência. Além disso, as escolas possuem telefone fixo que pode ser utilizado pelo aluno em caso de urgência ou necessidade. Isso sem falar nos telefones públicos ("orelhões"). A lei é para impedir que o telefone seja utilizado em sala de aula, durante o horário escolar, e visa garantir que o aluno fique 100% atento a aula. Escola é lugar para estudar", explica.
Diretores de escolas dizem que o problema não existe
O problema dos celulares não ocorre nas escolas públicas, esta é a opinião de várias diretoras de escolas estaduais do Rio de Janeiro. Segundo sete escolas estaduais ouvidas pelo G1 (Instituto de Aplicação Fernando Rodrigues da Silveira, no Rio Comprido, Colégio Estadual Infante Dom Henrique, em Copacabana, Colégio Estadual Amaro Cavalcanti, no Catete, Colégio Estadual Antonio Maria, no Leblon, Colégio Estadual André Maurois, no Leblon, Colégio Estadual Paulo de Frontin, na Tijuca e Colégio Estadual Brigadeiro Schorcht, em Jacarepaguá), a questão existiu quando a tecnologia se popularizou, mas atualmente a prática abusiva dentro de sala de aula não ocorreria mais. As escolas dizem ainda que aplicam regras rígidas de controle e que os alunos não costumam desrespeitar.
Mesmo assim, alguns diretores acreditam que a idéia do projeto só vai ajudar no trabalho diário da escola. Neide Aparecida de Sousa, diretora-adjunta do Colégio Estadual Brigadeiro Schorcht, na Zona Oeste, conta que o colégio já teve problemas com alunos que abusavam do uso do celular. Segundo ela, foi feito um acordo de cavalheiros entre professores, pais e alunos.
“Aqui na escola começamos a enfrentar o problema há três anos. A gente pede para que eles desliguem os celulares e, caso toque, o aluno tem que sair da sala para atender a ligação, que só é autorizada pelo professor se for urgente. O uso realmente atrapalha. Essa evolução da sociedade é um problema. O celular, hoje em dia, faz parte do corpo dos alunos, que não conseguem mais ficar sem. Ele fica o tempo todo preocupado”, diz a diretora.
Neide acha que o projeto de lei complementaria as regras gerais da escola, que são estabelecidas no dia-a-dia. “Eu acho maravilhoso. Até porque o celular é objeto de uso pessoal do aluno e que a escola não tem o direito de interferir. Se ele guarda dentro da bolsa eu não posso abri-la, porque estaria interferindo na liberdade e privacidade dele. Não podemos passar esse limite. Sendo uma lei, o estado é quem diz que o aluno não pode usar. Uma vez que não pode, não pode. A única questão que me pergunto é que tem muita lei que não pega, né? Será que essa vai pegar?”, questiona.
A diretora-geral do Colégio Amaro Cavalcanti, no Catete, na Zona Sul, Ruth Maria Santos de Oliveira, conta que os alunos geralmente desligam o celular durante as aulas. “Hoje em dia celular é segurança. Quando tem algum problema sério eles deixam o celular na coordenação. Quando toca, o inspetor chama o aluno para atender o telefone”.
Segundo ela, a maioria dos alunos desliga os aparelhos, mas existem casos pontuais que interferem nas aulas. “Tive um problema no início do ano com um aluno. Ele era novo na escola e o celular tocou atrapalhando a aula. O professor o chamou e explicou que não podia. Ele desligou o celular e nunca mais voltou a acontecer. Celular aqui só pode no recreio e os alunos respeitam nossas regras.”
Opinião semelhante tem a diretora-adjunta, Mirtes Mega, da Escola Estadual André Maurois, no Leblon, Zona Sul. Ela diz que o aluno da escola pública respeita mais o professor e que o pobre não tem como manter um celular por causa do alto valor do serviço.
“Esse problema não existe na nossa escola. Temos regras rígidas e que são passadas logo no primeiro dia de aula. O aluno da escola pública costuma respeitar mais o professor. Aquela febre dos celulares já passou. Até já tivemos um caso que o aluno colocava campainha para tocar no meio da aula para perturbar. Chamamos a atenção dele, conversamos com os responsáveis e acabou o problema”, diz ela.
Mirtes, que trabalha há 32 anos na área da educação, é contra a lei e propõe ao deputado um outro projeto. “Acho que para proibir o celular na escola tem que proibir no teatro, no cinema, no carro, dentro do avião e demais lugares. O papel do professor é educar e quando a gente proíbe o uso de celular em sala de aula a gente está educando o aluno a não usar o aparelho em outros lugares. Não precisa de lei nenhuma proibindo nada. Vou fazer o quê? Prender o aluno? O aluno já sabe que não pode. Tem tantas leis mais importantes. Por que não faz uma lei para dar mais verbas para o ensino publico?”, sugere.
A Secretaria estadual de Educação (SEE) confirma a informação dos professores da rede estadual de ensino que têm por rotina orientar seus alunos a manterem os celulares desligados durante as aulas. A Subsecretaria de Planejamento da Educação da SEE considera que a regra se faz necessária para evitar que os alunos desviem a atenção dos estudos. Sobre o projeto, a Secretaria não se pronunciou.
Itália pune uso de celular na escola
Por Redação do IDG Now!
Publicada em 19 de março de 2007 às 18h22
São Paulo - Professores poderão confiscar os aparelhos quando usados em sala.
O uso de celular nas escolas italianas foi proibido pelo Ministério da Educação do país. O ministro Giuseppe Fioroni expediu um novo regulamento que proíbe o uso dos telefones móveis nas salas de aula e estabelece punições para os transgressores.
De acordo com a decisão do Ministério, do dia 15/03, como punição para os reincidentes, os professores poderão confiscar temporariamente os aparelhos quando usados em sala, estando autorizados a devolvê-los somente na presença dos pais. Nos casos mais graves, a proibição de fazer os exames finais também pode ser usada como punição.
Segundo o ministro, o objetivo do regulamento é não só evitar a distração e o desrespeito ao professor em sala de aula, como também evitar episódios de uso de celular para registrar violência de alunos contra colegas na escola.
ESTADO DE MINAS GERAIS
Celular é um inferno na sala de aula
Carlos Antônio de Souza - Coordenador de curso da Faculdade de Direito Promove
De repente, aquele silêncio próprio de um dia de prova ou de uma boa aula expositiva é quebrado por uma bendita melodia. Pronto. O inferno começou. O tumulto causado por esse aparelhinho tem as mais variadas reações por parte do professor. Uns repreendem o aluno na hora; outros fingem que não se importam e prosseguem a aula normalmente; há também os que interrompem a aula e esperam pacientemente o aluno desligar o celular com as desculpas mais sutis e absurdas. Como diriam os romanos: Quid juris? (qual o remédio, ou qual o direito?). Desde o seu lançamento nos Estados Unidos, em 1983, o telefone celular é considerado uma das maravilhas da ciência do século XX e um problema para a segurança e intimidade das pessoas. Entre outros malefícios, foi e tem sido o causador de desastres aéreos e terrestres e o perturbador de espaços públicos, como cinemas, teatros, restaurantes e salas de aula. Entretanto, não se vive sem ele, já virou um mal necessário. No País, em cada cinco brasileiros três possuem o dito aparelhinho, cada vez mais sofisticado e de diminuto tamanho, com chip personalizado e outras coisas. O que antes era usado como um recurso tecnológico para se comunicar a qualquer hora ou lugar, passou a ser usado como um acessório indispensável. E esse uso passa por cima das regras básicas de educação. Como não existe problema sem solução, acredito que avançamos em termos de normas específicas e reguladoras do uso do aparelho. No caso do uso em aviões, a Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que autoriza a apreensão de aparelhos celulares por parte da tripulação durante vôos comerciais, caso o passageiro insista em usar o equipamento proibido pelas normas de segurança de vôo. A nova lei determina que o Departamento de Aviação Civil (DAC) estabeleça as normas de uso e de esclarecimento aos passageiros.
No caso do uso do aparelho em automóveis em movimento, existe dispositivo no Código Nacional de Trânsito, com aplicação de multa e perda de pontos na carteira. Porém, poucos sabem que existem leis específicas proibindo o uso do celular em "salas de aulas". Em Minas Gerais, desde 9/12/2002 vigora a Lei 14.486, que disciplina o uso de telefone celular em salas de aula, teatros, cinemas e igrejas, cujo texto é o seguinte:
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8° do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei: Art. 1° - Fica proibida a conversação em telefone celular e o uso de dispositivo sonoro do aparelho em salas de aula, teatros, cinemas e igrejas. Art. 2° - Esta lei entra em vigor a data de sua publicação. Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário (Palácio da Inconfidência, Belo Horizonte, 9 de dezembro de 2002 – Antônio Júlio – Presidente da ALMG). Lamentavelmente, como visto, a lei mineira não prevê aplicação de multa ao infrator. Em Nova York, a lei proíbe o uso de celulares em locais de espetáculos e visitação pública, e fixa multa de US$ 50. Em Joinville, Santa Catarina, a Lei Complementar 60, de 24/6/98, dispõe sobre a proibição de utilização de aparelhos de telefonia celular e congêneres no interior de teatros, cinemas, casas de espetáculos e bibliotecas, e acrescenta que o descumprimento sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de 50 Ufirs, aplicada pela municipalidade, sem prejuízo da retirada do infrator do recinto, o que se fará, se necessário, com o auxílio de força policial. Portanto, o tumulto causado pelo uso do celular em salas de aula pode ser evitado, pois, além de ser proibido por lei, cabe a nós, professores e alunos, fazer com que a lei se cumpra. Nos cinemas aparece aquele desenho animado, onde o Sherlock Holmes espera o "mané" da platéia desligar o celular para informar quem é o assassino. E nas salas de aula? O que fazer? Ora, acredito que o professor, ao chegar, simplesmente dirá para seus alunos: bom-dia ou boa-noite! Por favor, queiram desligar os celulares, para que eu possa iniciar a minha aula. Obrigado.
Projeto proibe uso de telefone celular
20/07/2006
Projeto de lei do vereador Edgar Nóbrega (PT), que tramita na Câmara Municipal de São Caetano, dispõem sobre afixar nas portas das salas de aula das escolas públicas municipais aviso que proíbe o uso de telefone celular. De acordo com o projeto, é muito comum crianças e adolescentes usarem celulares em todos os lugares, inclusive nas salas de aula, sem se dar conta de que é prejudicial para o bom aprendizado. "Entendemos que esta medida, embora simples, possa acabar com a prática de uso do celular durante as aulas, evitando o desvio da atenção dos alunos", justifica.
PROJETO DE LEI Nº 455/2007
EMENTA:
DISPÕE SOBRE MEDIDAS PARA IDENTIFICAÇÃO E TRATAMENTO DA DISLEXIA NA REDE ESTADUAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor(es): Deputado ALESSANDRO MOLON
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art.1º - O Estado adotará medidas para Identificação e Tratamento da Dislexia na Rede Estadual de Educação, objetivando a detecção precoce e acompanhamento dos estudantes com o distúrbio.
Justificativa:
A presente proposição baseia-se na Lei estadual nº 12.524, de 02 de janeiro de 2007, em vigor no estado de São Paulo, originada de iniciativa de semelhante teor de autoria da Deputada Maria Lucia Prandi, com a seguinte justificativa:
Dislexia é derivada de dis = distúrbio e lexia que significa linguagem (grego) ou leitura (latim). Portanto, dislexia é um distúrbio da linguagem e/ou leitura. Talvez por soar como nomenclatura de uma doença, o termo dislexia causa medo especialmente entre os pais que, por falta de informações, muitas vezes acreditam ser o fim do mundo ter um filho disléxico.
Pesquisas realizadas em vários países mostram que cerca de 10 a 15% da população mundial é disléxica. Ao contrário do que muitos acreditam, a dislexia não é o resultado de má alfabetização, desatenção, desmotivação, condição sócio-econômica ou baixa inteligência. É uma condição hereditária com alterações genéticas, apresentando ainda mudanças no padrão neurológico.
Por tudo isso, a dislexia deve ser diagnosticada por uma equipe multidisciplinar. Esse tipo de avaliação dá condições de um acompanhamento pós-diagnóstico mais efetivo, direcionado às particularidades de cada indivíduo. Os sintomas que podem identificar a dislexia, antes de um diagnóstico multidisciplinar, só indicam um distúrbio de aprendizagem.
Identificado o problema de rendimento escolar ou sintomas isolados, que podem ser percebidos na escola ou mesmo em casa, deve-se procurar ajuda especializada. Cabe à uma equipe multidisciplinar, formada por psicóloga, fonoaudióloga e psicopedagoga clínica, iniciar uma minuciosa investigação. Essa equipe deve garantir maior abrangência do processo de avaliação, verificando a necessidade do parecer de outros profissionais, como oftalmologista e neurologista.
A identificação do distúrbio não parte da dislexia. Ao contrário, chega-se a ela a partir da exclusão de qualquer outra possibilidade. Caso outro problema seja detectado, deve haver o encaminhamento para o tratamento adequado. Quando a dislexia é identificada começa, então, um acompanhamento cujos métodos irão variar de acordo com os diferentes graus do distúrbio (leve, moderado e severo), podendo levar até cinco anos.
Crianças disléxicas que têm o distúrbio identificado precocemente e dão início ao tratamento, apresentam menor dificuldade ao aprender a ler. Isto evita problemas no rendimento escolar, que levam meninos e meninas a desgostarem de estudar, terem comportamento inadequado e atrasos na relação idade/série. Apesar do Poder Público permanecer de olhos fechados para esta realidade, a dislexia está diretamente relacionada à evasão escolar e à sensação de fracasso pessoal.
Atualmente, a imensa maioria da rede educacional pública e particular não está capacitada para este desafio. Daí a importância de criarmos em nossas escolas um programa efetivo, que capacite professores a identificar estes distúrbios, crie equipes multidisciplinares para realizar uma avaliação precisa e garanta o acompanhamento profissional necessário.
Dessa forma, estaremos garantindo que milhões de crianças e jovens em idade escolar tenham condições de corrigir um distúrbio, que restringe sua capacidade de aprendizado. Estaremos abrindo as portas para que eles tenham um futuro sem traumas, de sucesso profissional e com qualidade de vida.
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