Projetos Aprovados - São Paulo
Dispõe sobre a fixação do subsídio de Vereadores para a 16ª Legislatura 2013-2016. nos termos do art. 14, inciso VI da Lei Orgânica do Município e art. 29, inciso VI, alínea “f” da Constituição Federal e dá outras providências
A Câmara Municipal de São Paulo RESOLVE:
Art. 1º O subsídio mensal dos Vereadores de São Paulo para a 16ª Legislatura, que se inicia em 2013, fica fixado no valor de R$ 15.031,76 (quinze mil, trinta e um reais e setenta e seis centavos), nos termos do artigo 14, inciso VI da Lei Orgânica do Município e em consonância com o disposto no art. 29, inciso VI. alínea “f” da Constituição Federal.
Art. 2º Os agentes políticos a que se refere o art. 1º desta Resolução farão jus a um décimo terceiro subsídio, a ser pago no mês de dezembro.
Dá nova redação ao “caput” do artigo 8º da Lei nº 13.769, de 26 de janeiro de 2004, que aprova a Operação Urbana Consorciada Faria Lima, renumera seu parágrafo único como § 1º e acresce-lhe o § 2º.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. O “caput” do artigo 8º da Lei nº 13.769, de 26 de janeiro de 2004, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.871, de 8 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Acrescenta os incisos VI e VII ao artigo 13 da Lei nº 11.123, de 22 de novembro de 1991, que dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente; altera a redação do artigo 5º da Lei nº 13.116, de 9 de abril de 2001,
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º O artigo 13 da Lei nº 11.123, de 22 de novembro de 1991, passa a vigorar acrescido dos incisos VI e VII, com a seguinte redação:
“Art. 13 ..............................................................................
VI - formação escolar mínima correspondente ao ensino fundamental completo;
VII - aprovação em prova de conhecimentos gerais sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.” (NR)
Art. 2º. O artigo 5º da Lei nº 13.116, de 9 de abril de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Dispõe sobre a reorganização do Quadro de Empregos da Autarquia Hospitalar Municipal, institui o respectivo Plano de Empregos Públicos, Carreiras e Salários e cria empregos públicos no referido Quadro; reajusta as Escalas de Vencimentos das Carreiras do Q
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
TITULO I
DO PLANO DE CARREIRA DO QUADRO DE EMPREGOS DA AUTARQUIA
HOSPITALAR MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a reorganização do Quadro de Empregos da
Autarquia Hospitalar Municipal, criados pelas Leis nº 13.271, de 4 de janeiro de 2002,
e nº 13.355, de 14 de maio de 2002; a instituição dos respectivos planos de carreiras
dos níveis superior, médio e básico; a criação das novas Escalas de Salários; a criação
de empregos públicos; o reajustamento das Escalas de Vencimentos das Carreiras do
Autoriza a transferência, a título não oneroso, à Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – COHAB-SP, da Propriedade de imóveis municipais que integrarão o Fundo Municipal da Habitação, e dá providências correlatas.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º. Fica o Executivo autorizado a transferir, a título não oneroso, à Companhia
Metropolitana de Habitação de São Paulo – COHAB-SP, a propriedade:
I – das áreas municipais e respectivas edificações indicadas no Anexo I integrante
desta lei;
II – das edificações indicadas no Anexo II integrante desta lei;
III – das áreas municipais indicadas no Anexo III integrante desta lei.
Art. 2º. Os imóveis referidos no artigo 1º serão comercializados pela COHAB-SP
Denomina Praça Adeonde dos Santos Araújo o remanescente de espaço livre oriundo do ARR 3534, delimitado pela Avenida Chão de Estrelas e pela Rua Francisco Sanches Dias (Setor 175 - Quadra 253), situado no Distrito do Grajaú, Subprefeitura Capela do Socorr
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica denominado Praça Adeonde dos Santos Araújo o remanescente de espaço livre oriundo do ARR 3534, delimitado pela Avenida Chão de Estrelas e pela Rua Francisco Sanches Dias (Setor 175 - Quadra 253), situado no Distrito do Grajaú, Subprefeitura Capela do Socorro.
Aprova plano de melhoramentos viários nos Distritos de Arthur Alvim, Itaquera e Cidade Líder e revoga os dispositivos legais que especifica.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º. De acordo com as plantas anexas nºs 26.941/1 a 26.941/8, classificação L-
616, do arquivo da Superintendência de Projetos Viários, rubricadas pelo Presidente da
Câmara e pelo Prefeito como parte integrante desta lei, fica aprovado o seguinte plano
de melhoramentos no entorno do Pátio de Itaquera do METRÔ, nos Distritos de Arthur
Alvim, Itaquera e Cidade Líder:
I - reserva de áreas:
a) no trecho compreendido desde 49,00 metros além da Rua César Dias até a Rua Dr.
Aprova plano de melhoramentos viários no Complexo Paraisópolis, Distrito de Vila Andrade.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. De acordo com as plantas anexas nºs 26.929/1 e 2 - Classificação A-272, do arquivo da Superintendência de Projetos Viários, rubricadas pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito como parte integrante desta lei, fica aprovado o seguinte plano de melhoramentos viários no Distrito de Vila Andrade:
I - abertura de via, com extensão aproximada de 1.500m e largura variável entre 27,00m e 57,25m, desde a Rua Itapaiúna até a Rua Dr. Flavio Américo Maurano;
Aprova plano de melhoramentos viários no Distrito do Morumbi, Subprefeitura do Butantã.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. De acordo com as plantas anexas nºs 26.940/1 e 26.940/2, Classificação A-272, do arquivo da Superintendência de Projetos Viários, rubricadas pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito como parte integrante desta lei, fica aprovado o seguinte plano de melhoramentos viários no Distrito do Morumbi, na Subprefeitura do Butantã:
I – alargamento da Rua Dona Mariquita Julião, com largura variável e extensão aproximada de 70,00m;
DISPÕE SOBRE A EMISSÃO DE AUTO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO PARA OS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS QUE ESPECIFICA
“Dispõe sobre a emissão de Auto de Licença de Funcionamento para os empreendimentos imobiliários que especifica.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º. Os empreendimentos imobiliários, organizados sob a forma de condomínio edilício, denominados “flat”, “apart-hotel” ou assemelhados, que foram considerados como uso residencial e aprovados nos termos da Resolução SEMPLA/CNLU nº 67/95, de 10 de maio de 1995, deverão requerer Auto de Licença de Funcionamento, nos termos previstos nesta lei.
