Projetos de Lei do Município de São Paulo

CRIA O CENTRO DE BEM-ESTAR ANIMAL - CEBEA, DA PREFEITURA DA CIDADE DE SÃO PAULO

Número do projeto: 
PL251/09

“Cria o Centro de Bem-Estar Animal - CEBEA, da Prefeitura da Cidade de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Constituem objetivos básicos desta lei:
I. a prevenção e a eliminação das causas de sofrimentos físico e mental dos cães e gatos;
II. a defesa dos direitos dos animais;
III. o bem-estar animal;
IV. assegurar e promover a participação, o acesso à informação e a conscientização da sociedade nas atividades envolvendo cães e gatos;

DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO DO CEU JARDIM HELENA

Número do projeto: 
PL252/09

“Dispõe sobre a construção do CEU Jardim Helena e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º - Fica autorizado a Prefeitura do Município de São Paulo a construir o CEU Jardim Helena.
Art. 2º - Indica-se para construção o terreno localizado no final da Avenida Kumaki Aoki, no Distrito do Jardim Helena, Subprefeitura de São Miguel Paulista.

CRIA O CENTRO DE ESTUDOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO

Número do projeto: 
PR14/09

“Cria o Centro de Estudos da Câmara Municipal de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo RESOLVE:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Poder Legislativo paulistano, o Centro de Estudos da Câmara Municipal de São Paulo, que tem como finalidade servir o Município, em especial ao Poder Legislativo, como catalisador de:
I – discussões e estudos dos variados problemas municipais, relativos às manifestações da sociabilidade urbana;

TORNA OBRIGATÓRIA A AFIXAÇÃO DE PLACA INFORMATIVA SOBRE O TRÂNSITO DE VEÍCULOS

Número do projeto: 
PL255/09

“Torna obrigatória a afixação de placa informativa sobre o trânsito de veículos automotores com faróis acesos nos estacionamentos cobertos e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. - Nos estacionamentos cobertos deverá ser afixada, em todos os seus acessos, seja de veículos ou de pedestres, e em local de fácil visualização, placa com a seguinte informação:
“É OBRIGATÓRIO MANTER ACESOS OS FARÓIS DOS VEÍCULOS AUTOMOTORES ENQUANTO TRANSITAREM NESTE ESTACIONAMENTO”

INSTITUI A CRIAÇÃO DA ROTA CICLO-TURÍSTICA MÁRCIA PRADO NA REGIÃO ENTRE O GRAJAÚ E ILHA DO BORORÉ

Número do projeto: 
PL256/09

“Institui a criação da rota ciclo-turística “Márcia Prado” na região entre o Grajaú e Ilha do Bororé, passando pela A.P.A, Área de Proteção Ambiental Bororé – Colônia, no Município de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a rota de ciclo-turismo “Márcia Prado”, que propõe a criação de um roteiro turístico ciclo-viário entre o Bairro do Grajaú e Ilha do Bororé, passando pela região da A.P.A – Área de Proteção Ambiental Bororé – Colônia.

DISPÕE SOBRE O DIREITO AOS APOSENTADOS POR INVALIDEZ E/OU DOENÇA, O PAGAMENTO DE MEIA ENTRADA EM ESPETÁCULOS

Número do projeto: 
PL257/09

“Dispõe sobre o direito aos aposentados por invalidez e/ou doença o pagamento de meia entrada em espetáculos e da outras providencias.
Art. 1º -Fica assegurado às pessoas aposentadas por invalidez e/ ou doença, o pagamento de meia entrada do valor efetivamente cobrado,
em estabelecimentos no Município de São Paulo como segue:
I – Teatros
II- Casas de espetáculos (Musicais; Culturais e de Lazer)
III – Cinemas
IV – Praças esportivas e similares
V - Circos

DISPÕE SOBRE O USO DE VAGAS DESTINADAS AOS IDOSOS E AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA EM ESTACIONAMENTO PRIVADO

Número do projeto: 
PL258/09

“Dispõe sobre o uso de vagas destinadas aos idosos e aos portadores de deficiência em estacionamento privado e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - O Proprietário de estacionamento que dispõe de vagas no estacionamento destinadas a idoso e portador de deficiência é o responsável por zelar pelo uso correto das vagas reservadas sendo esses os estabelecimentos privados:
Parágrafo único – para efeitos desta Lei entende-se por estabelecimentos privados os shoppings centers, supermercados, casas de shows e restaurantes

DISPÕE DA OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE CÂMERAS FILMADORAS COM GRAVADORES DE IMAGENS TANTO NO INTERIOR QUANTO NO EXTERIOR DE TODOS OS COLETIVOS

Número do projeto: 
PL259/09

“Dispõe da obrigatoriedade da instalação de câmeras filmadoras com gravadores de imagens tanto no interior quanto no exterior de todos os coletivos que circulam no Município de São Paulo
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica obrigatória a instalação de câmeras filmadoras tanto na parte interna quanto na parte externa nos coletivos novos que vierem a circular no Município de São Paulo
Art. 2º - Fica definido o prazo de um ano a contar da data de promulgação deste, para que os veículos antigos se adaptem a essas novas exigências.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO VALET EM CONTATAR A POLÍCIA MILITAR PARA RELATAR MOTORISTA SOBRE O EFEITO DE DROGA E/OU ÁLCOOL

Número do projeto: 
PL260/09

“Dispõe sobre a obrigatoriedade do “Valet” em contatar a Polícia Militar para relatar motorista sobre o efeito de droga e/ou álcool e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Conceder a obrigação solidária ao valet, especificado através da Lei 13.763 de 19 de janeiro de 2004, de reter as chaves do veículo e comunicar a Polícia Militar através do serviço 190, se deparado com motorista alterado por:
I- Àlcool
II- Drogas
III- Medicamentos
Art. 2º O Valet, através do serviço 190 deverá constatar ao atendente:
I- Número da placa do carro do munícipe

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA PRÓ-CRIANÇA

Número do projeto: 
PL261/09

““Dispõe sobre a implantação do Programa Pró-Criança e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - A Municipalidade de São Paulo, através do Programa Pró-Criança, ora instituído, poderá efetuar a matrícula de alunos carentes nas creches de ensino privado devidamente registradas nas Coordenadorias de Educação do Município.
Parágrafo único – O Programa Pró-Criança somente atenderá crianças carentes desprovidas de vagas na rede municipal e terá duração temporária, vigorando apenas enquanto houver falta de vagas nos CEIs.