Projetos de Lei do Município de São Paulo
CRIA O CENTRO DE BEM-ESTAR ANIMAL - CEBEA, DA PREFEITURA DA CIDADE DE SÃO PAULO
“Cria o Centro de Bem-Estar Animal - CEBEA, da Prefeitura da Cidade de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Constituem objetivos básicos desta lei:
I. a prevenção e a eliminação das causas de sofrimentos físico e mental dos cães e gatos;
II. a defesa dos direitos dos animais;
III. o bem-estar animal;
IV. assegurar e promover a participação, o acesso à informação e a conscientização da sociedade nas atividades envolvendo cães e gatos;
DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO DO CEU JARDIM HELENA
“Dispõe sobre a construção do CEU Jardim Helena e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º - Fica autorizado a Prefeitura do Município de São Paulo a construir o CEU Jardim Helena.
Art. 2º - Indica-se para construção o terreno localizado no final da Avenida Kumaki Aoki, no Distrito do Jardim Helena, Subprefeitura de São Miguel Paulista.
CRIA O CENTRO DE ESTUDOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
“Cria o Centro de Estudos da Câmara Municipal de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo RESOLVE:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Poder Legislativo paulistano, o Centro de Estudos da Câmara Municipal de São Paulo, que tem como finalidade servir o Município, em especial ao Poder Legislativo, como catalisador de:
I – discussões e estudos dos variados problemas municipais, relativos às manifestações da sociabilidade urbana;
TORNA OBRIGATÓRIA A AFIXAÇÃO DE PLACA INFORMATIVA SOBRE O TRÂNSITO DE VEÍCULOS
“Torna obrigatória a afixação de placa informativa sobre o trânsito de veículos automotores com faróis acesos nos estacionamentos cobertos e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. - Nos estacionamentos cobertos deverá ser afixada, em todos os seus acessos, seja de veículos ou de pedestres, e em local de fácil visualização, placa com a seguinte informação:
“É OBRIGATÓRIO MANTER ACESOS OS FARÓIS DOS VEÍCULOS AUTOMOTORES ENQUANTO TRANSITAREM NESTE ESTACIONAMENTO”
INSTITUI A CRIAÇÃO DA ROTA CICLO-TURÍSTICA MÁRCIA PRADO NA REGIÃO ENTRE O GRAJAÚ E ILHA DO BORORÉ
“Institui a criação da rota ciclo-turística “Márcia Prado” na região entre o Grajaú e Ilha do Bororé, passando pela A.P.A, Área de Proteção Ambiental Bororé – Colônia, no Município de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a rota de ciclo-turismo “Márcia Prado”, que propõe a criação de um roteiro turístico ciclo-viário entre o Bairro do Grajaú e Ilha do Bororé, passando pela região da A.P.A – Área de Proteção Ambiental Bororé – Colônia.
DISPÕE SOBRE O DIREITO AOS APOSENTADOS POR INVALIDEZ E/OU DOENÇA, O PAGAMENTO DE MEIA ENTRADA EM ESPETÁCULOS
“Dispõe sobre o direito aos aposentados por invalidez e/ou doença o pagamento de meia entrada em espetáculos e da outras providencias.
Art. 1º -Fica assegurado às pessoas aposentadas por invalidez e/ ou doença, o pagamento de meia entrada do valor efetivamente cobrado,
em estabelecimentos no Município de São Paulo como segue:
I – Teatros
II- Casas de espetáculos (Musicais; Culturais e de Lazer)
III – Cinemas
IV – Praças esportivas e similares
V - Circos
DISPÕE SOBRE O USO DE VAGAS DESTINADAS AOS IDOSOS E AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA EM ESTACIONAMENTO PRIVADO
“Dispõe sobre o uso de vagas destinadas aos idosos e aos portadores de deficiência em estacionamento privado e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - O Proprietário de estacionamento que dispõe de vagas no estacionamento destinadas a idoso e portador de deficiência é o responsável por zelar pelo uso correto das vagas reservadas sendo esses os estabelecimentos privados:
Parágrafo único – para efeitos desta Lei entende-se por estabelecimentos privados os shoppings centers, supermercados, casas de shows e restaurantes
DISPÕE DA OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE CÂMERAS FILMADORAS COM GRAVADORES DE IMAGENS TANTO NO INTERIOR QUANTO NO EXTERIOR DE TODOS OS COLETIVOS
“Dispõe da obrigatoriedade da instalação de câmeras filmadoras com gravadores de imagens tanto no interior quanto no exterior de todos os coletivos que circulam no Município de São Paulo
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica obrigatória a instalação de câmeras filmadoras tanto na parte interna quanto na parte externa nos coletivos novos que vierem a circular no Município de São Paulo
Art. 2º - Fica definido o prazo de um ano a contar da data de promulgação deste, para que os veículos antigos se adaptem a essas novas exigências.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO VALET EM CONTATAR A POLÍCIA MILITAR PARA RELATAR MOTORISTA SOBRE O EFEITO DE DROGA E/OU ÁLCOOL
“Dispõe sobre a obrigatoriedade do “Valet” em contatar a Polícia Militar para relatar motorista sobre o efeito de droga e/ou álcool e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Conceder a obrigação solidária ao valet, especificado através da Lei 13.763 de 19 de janeiro de 2004, de reter as chaves do veículo e comunicar a Polícia Militar através do serviço 190, se deparado com motorista alterado por:
I- Àlcool
II- Drogas
III- Medicamentos
Art. 2º O Valet, através do serviço 190 deverá constatar ao atendente:
I- Número da placa do carro do munícipe
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA PRÓ-CRIANÇA
““Dispõe sobre a implantação do Programa Pró-Criança e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - A Municipalidade de São Paulo, através do Programa Pró-Criança, ora instituído, poderá efetuar a matrícula de alunos carentes nas creches de ensino privado devidamente registradas nas Coordenadorias de Educação do Município.
Parágrafo único – O Programa Pró-Criança somente atenderá crianças carentes desprovidas de vagas na rede municipal e terá duração temporária, vigorando apenas enquanto houver falta de vagas nos CEIs.
