Projetos de Lei do Município de São Paulo

Acrescenta parágrafo único no art. 21 da Lei Orgânica do Município.

Número do projeto: 
PLO17/11
Data de apresentação: 
Dez 2011

A Câmara Municipal de São Paulo PROMULGA:
Art. 1º Fica acrescido ao art. 21 da Lei Orgânica do Município, o seguinte parágrafo único:
“Art. 21.(...)
Parágrafo único. Os Vereadores investidos nas funções constantes no ‘caput’, que por qualquer motivo retornarem às suas atividades parlamentares, somente poderão voltar a ocupar tais funções, após o período de 40 (quarenta) dias.”
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em às Comissões competentes.

Dispõe sobre a instituição do Código de Decoro e Ética da Câmara de Vereadores do Município de São Paulo, na forma prevista no artigo 19 da Lei Orgânica do Município.

Número do projeto: 
PR25/11
Data de apresentação: 
Dez 2011

Capitulo 1º
Art 1 - O presente Código de Ética e Decoro Parlamentar é instituído em obediência ao artigo 19 da Lei Orgânica de Município de São Pauto e tem como escopo, além de criar mecanismos aplicáveis em situações de violação á ética ou ao decoro parlamentar, consolidar disposições já presentes no ordenamento jurídico da Câmara de Vereadores, ordenando-as e atualizando-as, sistematicamente, estabelecendo os princípios éticos e as regras básicas de decoro que devem orientar a conduta dos que estejam no exercício do mandato de vereador.

Proíbe o desempenho, no Município de São Paulo, de atividades que envolvam a manutenção de rejeitos radioativos em depósito, e dá outras providências.

Número do projeto: 
PL620/11
Data de apresentação: 
Dez 2011

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica vedado, no Município de São Paulo, o exercício de atividades que envolvam a manutenção de rejeitos radioativos em depósito.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se por rejeitos radioativos os resíduos sólidos radioativos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada.

Observações: 
Projeto proposto pela Comissão Extraordinária Permanente do Meio Ambiente

Disciplina a padronização das calçadas do Município de São Paulo e estabelece regras que garantem a acessibilidade de portadores de deficiência e pessoas com mobilidade reduzida, e dá outras providências.

Número do projeto: 
PL619/11
Data de apresentação: 
Dez 2011

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Capítulo I
Das Calçadas
Art. 1º Para fins da presente lei calçada é a parte da via pública segregada e em nível diferente do restante da via pública, não destinada à circulação de veículos e reservada à circulação de pedestres, bem como, quando for o caso à implantação de mobiliário urbano, sinalização horizontal e vertical do sistema operacional de trânsito, de localização e orientação das pessoas e vegetação.

Dispõe sobre a disponibilização ao cidadão do cronograma físico-financeiro de todas as obras públicas executadas, no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.

Número do projeto: 
PL618/11
Data de apresentação: 
Dez 2011

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º O Poder Público disponibilizará ao cidadão, por meio do site oficial da Prefeitura, o cronograma físico-financeiro de todas as obras públicas executadas em valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão) de reais, no âmbito do Município de São Paulo.
Art. 2º As informações constantes no art. 1º desta lei deverão ser de fácil consulta e em destaque para o cidadão.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Institui o Estatuto do Pedestre no Município de São Paulo, e dá outras providências.

Número do projeto: 
PL617/11
Data de apresentação: 
Dez 2011

de São Paulo DECRETA:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído no Município de São Paulo o Estatuto de Pedestres.
Art. 2º Para fins de aplicação desta lei, pedestre é toda pessoa que, circulando a pé, utiliza os passeios públicos e calçadas dos logradouros, vias, travessas, vias de pedestres, vielas, escadarias, passarelas, passagens subterrâneas, praças e áreas públicas na área urbana e ambiental e nos acostamentos das estradas e vias na área rural do Município;

Altera a redação dos incisos I e II do parágrafo 4º do artigo 108 da Lei nº 13.885/04, e dá outras providências.

Número do projeto: 
PL616/11
Data de apresentação: 
Dez 2011

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art.. 1º. Os incisos I e II do parágrafo 4º do artigo 108 da Lei nº 13.885/04 passam a vigorar com a seguinte redação:

Altera a redação do inciso LXIX, do artigo 7º, da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, e dá outras providências.

Número do projeto: 
PL615/11
Data de apresentação: 
Dez 2011

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º O inciso LXIX, do artigo 7º, da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º (...)
(...)
LXIX - 24 de abril:
a) o Dia do Voluntariado;
b) o Dia do Reconhecimento e lembrança às vítimas do Genocídio em 1915 do Povo Armênio, a ser lembrado com homenagens e divulgação de atividades.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de colocação de placas de sinalização nas vias arteriais do município, sejam grafadas também no idioma inglês.

Número do projeto: 
PL614/11
Data de apresentação: 
Dez 2011

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1.º Será obrigatório que as placas de sinalização das vias arteriais do município sejam grafadas também no idioma inglês.
§ 1º. Entende-se por vias arteriais aquelas grandes avenidas, com diversas pistas, que ligam os bairros ao centro e regiões do município entre si.
Art. 2º. O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 30 dias.
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

Dispõe sobre a disponibilização da bebida café nos bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares, no Município de São Paulo, e dá outras providências.

Número do projeto: 
PL613/11
Data de apresentação: 
Dez 2011

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º Os bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares situados no âmbito do Município de São Pauto quês disponibilizam ou comercializam a bebida café aos consumidores, deverão fazê-lo, também, na modalidade “sem adição de açúcar”.
Art. 2º Os estabelecimentos de que trata o art. 1º desta Lei deverão fornecer açúcar ou adoçante para opção do consumidor.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.