DISPÕE DA OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE CÂMERAS FILMADORAS COM GRAVADORES DE IMAGENS TANTO NO INTERIOR QUANTO NO EXTERIOR DE TODOS OS COLETIVOS
“Dispõe da obrigatoriedade da instalação de câmeras filmadoras com gravadores de imagens tanto no interior quanto no exterior de todos os coletivos que circulam no Município de São Paulo
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica obrigatória a instalação de câmeras filmadoras tanto na parte interna quanto na parte externa nos coletivos novos que vierem a circular no Município de São Paulo
Art. 2º - Fica definido o prazo de um ano a contar da data de promulgação deste, para que os veículos antigos se adaptem a essas novas exigências.
Art 3º - As despesa decorrentes da instalação bem como da manutenção dos equipamentos ocorrerão por conta das empresas concessionárias do transporte publico no Município.
Art. 4º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário .
Sala das Sessões, Às Comissões competentes."
