Atribui nova redação ao Decreto nº 33.469/1993, que “Dispõe sobre a venda de passe Escolar mediante a apresentação de Carteira de Identidade Estudantil, e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º Os estudantes portadores das Carteiras de Identidade Estudantil expedidas pela UNE - União Nacional dos Estudantes, aos estudantes de nível superior; pela UMES/SP - União Municipal dos Estudantes Secundaristas, aos estudantes de Ensino Básico e Médio; pela UBEN - Unidos Brasileiros dos Estudantes Nacionais, aos estudantes de escolas de Idiomas, Informática e de demais Cursos Profissionalizantes, oficialmente reconhecidas no Município de São Paulo, ou por outra entidade estudantil igualmente constituída, adquirirão o Bilhete Único Escolar, mediante a apresentação das referidas carteiras, desde que “convalidadas” pela SPTRANS - São Paulo Transportes.
Art. 2º As normas necessárias à execução deste decreto constarão de convênio a ser celebrado entre a SPTRANS - São Paulo Transportes, devidamente autorizado pela Secretaria Municipal de Transportes, e as entidades estudantis referidas no artigo anterior.
Art. 3º Caberá a SPTRANS, operacionalizar da melhor forma, a concessão do referido Bilhete Único Escolar, considerando a específica durabilidade de cada curso, e os pré-requisitos necessários.
Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.
