PROÍBE O USO DE APARELHO SONORO OU MUSICAL NO INTERIOR DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Número do projeto: 
PL791/11
Data de apresentação: 
Ago 2011

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º Fica proibido o uso de aparelhos sonoros ou musicais por parte dos usuários no interior de veículos de transporte coletivo intermunicipal, salvo mediante auditivo pessoal.
§ 1º – Para fins desta Lei, a expressão “aparelhos sonoros ou musicais”, compreende, dentre outros, os tocadores pessoais de música em formato digital, telefones celulares, Ipod, tablet, notebook, netbook, rádio, MP3, MP4 e similares.

§ 2º - A expressão “veículos de transporte coletivo intermunicipal” compreende, dentre outros, os de transporte rodoviário como ônibus, vans, auto-lotações; transporte aquaviário como barcas; transporte ferroviário como trem.

Art. 2º - É obrigatória a fixação de avisos proibitivos nos locais abrangidos pela presente Lei, com indicação do número e data da mesma, em letras legíveis e de fácil visualização, contendo os seguintes dizeres:

É proibido o uso de aparelhos sonoros ou musicais sem a utilização de fone de ouvido, sob pena de multa

Art. 3º - A inobservância do preceituado no art.1º sujeitará os infratores aos seguintes:

a) serão convidados a se retirar dos veículos especificados nesta lei;

b) caso se neguem a observar tal recomendação, será pedida a intervenção policial.

Art. 4º - O descumprimento ao disposto na presente lei acarretará multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) ao usuário do aparelho e a pessoa jurídica ou física que explore o serviço de transporte, dobrados no caso de reincidência.

Parágrafo Único – O valor da multa de que trata este artigo será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 25 de Agosto de 2011.

Bruno Correia
Deputado Estadual - PDT

Justificativa: 
Proliferam em redes sociais de todo o país campanhas colimando a abolição do uso de aparelhos sonoros ou musicas sem o devido uso do fone de ouvido, prática que nos últimos anos se difundiu, a largos passos, diante do baixo custo de sua aquisição - fruto da propalada globalização de mercado. E o pior, escutar música com som alto por meio de tais aparelhos virou moda para uma parcela pequena da sociedade, o que vem desagradando, por outro lado, a muitos diante dos inapropriados locais escolhidos para tal prática. Ora, diante da evolução tecnológica aparelhos de diminutos tamanhos e com alta capacidade tecnológica, possuem incrível reprodução sonora, chegando a níveis intoleráveis. A título de ilustração, tramita no Congresso Nacional Projeto de Lei que visa à proibição de aparelhos dessa natureza que ultrapassam a 90 (noventa) decibéis! Nada mais incômodo do que logo de manhã cedo, início de uma longa jornada ou mesmo após cansativo dia de trabalho, ter que aturar músicas em altura incompatível com a de um ambiente normal, quando não são em sua grande maioria de duvidosa qualidade. Afinal, em bom português coloquial: um ônibus entulhado de gente, preso no trânsito por minutos intermináveis, suportando o calor de verão, em dia estafante de trabalho, quem é que agüenta ser azucrinado pelo o som de um vizinho de banco? Ninguém! Em razão desses percalços, vários Municípios – dentro de sua competência constitucional de regular assunto de interesse local -, São Paulo, inclusive, bem como países dos mais desenvolvidos como o Japão, possuem lei similar. Ademais, não custa lembrar que tal lei busca a efetivação de uma categoria jurídica constitucional que está em voga, notadamente, o direito a saúde e ao meio ambiente sadio e devidamente equilibrado, como prestação positiva a ser implementada pelo Estado Portanto, em razão do clamor popular e da necessidade freqüente de regular as relações sociais, que hoje, em razão da globalização, ocorre em enorme velocidade e muita das vezes em situações atípicas, que espera o apoiamento e aprovação de meus pares.