A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam todos os técnicos em prótese dentária, estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro, obrigados a afixarem em seus laboratórios, de modo visível, informação expressa ao consumidor, quanto à proibição legal de realizarem quaisquer procedimentos odontológicos clínicos ou cirúrgicos a pacientes, bem como ao seu dever de prestarem, apenas, serviços inerentes a seu mister, destinados aos dentistas, e sob a orientação profissional destes.
Parágrafo único – O cartaz de que trata o “caput” deverá ser impresso em campo não inferior à área de 0,60m x 0,30m (sessenta centímetros por trinta centímetros) e conter, obrigatoriamente, os seguintes dizeres:
“Aos técnicos em prótese dentária é terminantemente proibido o exercício da odontologia clínica e cirúrgica, cujo desempenho profissional é de competência e responsabilidade exclusivas dos cirurgiões-dentistas. De acordo com o artigo 4º da Lei Federal nº 6.710, de 5 de novembro de 1979, é vedado ao técnico em prótese dentária:
I – prestar, sob qualquer forma, assistência direta aos pacientes;
II – manter, em sua oficina, equipamento e instrumental específico de consultório dentário;
III – fazer propaganda de seus serviços ao público em geral.”
Art. 2º - A fiscalização do cumprimento desta lei ficará a cargo da Secretaria de Saúde.
§ 1º - É fixada pena pecuniária, equivalente a CR$10.000,00 (dez mil reais),aplicável aos transgressores desta lei.
§ 2º - Em caso de reincidência a multa de que trata o §1º será aplicada em dobro.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 06 de fevereiro de 2007
Justificativa:
Sem que se pretenda, absolutamente, menosprezar o trabalho do técnico em prótese dentária, deve-se preservar a legalidade, no tocante de suas incumbências profissionais.
Ora, não configura qualquer demérito cumprir os próprios encargos e obrigações éticas e disciplinares inerentes à profissão de cada um. Se ao técnico em prótese dentária é vedada a realização de expedientes próprios do dentista, deve ser acatada esta norma jurídica! Trata-se de disposição legal.
No entanto, tem-se noticiado na imprensa, e são de todos conhecidos, os fatos de que maus profissionais daquela referida área técnica, extrapolando os limites de sua profissão, têm realizado procedimentos específicos próprios dos dentistas, tais como, tratamentos dentários, atendimento direto ao paciente para a prescrição e confecção de próteses, reparações, extrações de dentes, enfim. Tais atos, a propósito, configuram exercício ilegal da profissão, passível de receber penalidade severa, inclusive, na órbita penal.
Com efeito, muitas vezes, os pseudo-dentistas, mediante a prática de preços inferiores e técnicos de “marketing”, como aliciamento de clientes, divulgação em logradouros públicos, e o uso de uma simpatia cativante, porém falsa, acabam por conquistar clientela expressiva, que, na realidade, é vítima de um engodo. Eles chegam a cobrar consultas pela metade do valor de tabela praticado pelos dentistas. Contudo, o paciente corre vários riscos, dentre os quais, falta de segurança nos serviços prestados, condições de higiene precárias, materiais sem esterilização e utilização de equipamento e materiais de qualidade duvidosa.
A propósito, o consumidor, diante de qualquer suspeita, deve exigir a carteira do Conselho Regional de Odontologia – CRO, anotar o número do registro profissional e consultar o órgão regional; verificar as condições de higiene do consultório e do profissional; pedir recibo do pagamento efetuado; verificar se o receituário é carimbado pelo dentista; ver se contém o número do registro profissional; examinar se a placa na entrada do consultório consta a especialidade, o número de inscrição no CRO; e o nome completo do dentista.
Com todo o respeito aos profissionais, adverte-se que o consumidor, ainda, deve ter cuidados especiais com o técnico em higiene dental – THD. Ele pode ter contato direto com o paciente, mas sempre sob supervisão do cirurgião-dentista. O THD é proibido de aplicar anestesias ou realizar extrações, moldagens e tratamentos de canais.
Certas cautelas, ainda, devem ser tomadas com relação ao técnico em prótese dentária – TPD. Ele não pode ter contato com o paciente. Ele realiza trabalhos somente com o dentista profissional.
O problema do exercício ilegal da odontologia por parte de alguns técnicos em prótese dentária, acaba trazendo à tona um problema antigo, que diz respeito ao exercício profissional do “prático”.
A respeito do tema pode se afirmar que proteger e melhorar a saúde do cidadão significa fortalecer a sociedade!
Note-se que, ao se apresentar o presente projeto de lei pretende-se ver criados dispositivos legais voltados à proteção da saúde pública e à proteção de direitos do consumidor, no tocante ao exercício profissional dos técnicos em próteses dentárias.
Assim sendo, justifica-se este projeto de lei como medida de grande público e esperamos sua aprovação pelos nobres pares.