INCLUI OS ARTIGOS 74-A E 74-B À LEI Nº 443, DE 1º DE JULHO DE 1981

Número do projeto: 
PL3366/10
Data de apresentação: 
Dez 2010

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica acrescido o artigo 74-A à Lei nº 443, de 1º de julho de 1981, com a seguinte redação:
“Art. 74-A Os policiais militares do Estado do Rio de Janeiro não podem circular ou participar de qualquer operação sem a devida identificação, que deverá constar minimamente os seguintes itens:
I – nome e patente;
II – indicação do batalhão e/ou organização militar ao qual pertence;
III – matrícula e/ou número de identificação equivalente;
IV – tipo sanguíneo e outros dados médicos quando necessário.
§1º – Os itens constantes dos incisos desse artigo devem estar fixados no uniforme do policial de maneira definitiva e indelével, seja por costura, seja por qualquer outro meio que impeça sua retirada e/ou ocultação, independentemente da sua patente.
§2º – Os itens constantes desse artigo devem estar destacados na parte frontal do uniforme do policial e, ao menos, em uma das mangas das suas vestes.
§3º – Fica expressamente proibida qualquer forma de ocultação dos itens constantes dos incisos acima.”
Art. 2º - Fica acrescido o artigo 74-B à Lei nº 443, de 1º de julho de 1981, com a seguinte redação:
“Art. 74-B – O policial militar que descumprir essa lei responderá nos termos do Código Penal Militar, Decreto-Lei 1.001/1969, em especial os artigos 162 e 163, cabendo ao oficial superior que tomar ciência do fato abrir o inquérito penal militar de ofício ou mediante recebimento denúncia, nos termos do Decreto-Lei 1.002/1969.
§1º – O policial militar surpreendido em flagrante delito será detido nos termos do art. 244 do Decreto-Lei 1.002/1969 até a conclusão do inquérito.
§2º – Se a omissão de quaisquer dos itens tratados nos incisos do art. 1 acima for utilizada em ato que configure crime mais grave, o policial militar responderá obrigatoriamente o inquérito em detenção.
§3º – O oficial superior que deixar de abrir o inquérito ou deixar de recolher o policial infrator, nos termos dessa lei, responderá pela sua negligência, isso se não configurar crime mais grave.”
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 14 de dezembro de 2010.

GERSON BERGHER
Deputado Estadual

Justificativa: 
A presente Lei busca combater os maus policiais que utilizam a farda para cometer crimes contra a população e que, invariavelmente, ocultam suas identificações. A falta de identificação é um passo para a impunidade! Sem ela, o cidadão perde a oportunidade de denunciar seu algoz e requerer do Estado a devida reparação. A presente lei é uma medida saudável ao corpo militar porque fará a exposição daqueles que não honram a farda, maus militares que trazem danos a população e a corporação. Por esse motivo, confiamos na aprovação da presente lei como medida de proteção da corporação militar.