DISPÕE SOBRE CASAS DE FESTAS E AFINS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
PROJETO DE LEI Nº 3334/2010
EMENTA:
DISPÕE SOBRE CASAS DE FESTAS E AFINS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
Autor(es): Deputado ARMANDO JOSÉ
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art 1º - Fica Proibido no Estado do Rio de Janeiro, a transformação de casas residenciais em casas de festas, sem a competente autorização e fiscalização dos Órgãos Públicos.
Art 2º - O ímóvel que for utilizado para tais finalidades, mesmo que seja residencial deverá possuir:
a - Ampla e irrestrita segurança aos seus frequentadores;
b - Instalações Compatíveis com a legislação no aspecto estrutural, de higiene, de Incendio com as devidas saÍdas de emergência;
Artº 3- Registro de todos os empregados envolvidos na operação.
Parágrafo ùnico - No caso de contratados como segurança, deverá informar à Delegacia da Área, bem como Batalhão de Policia Militar responsável pelo respectivo local.
Artº - 5 - Volume de som compatível com a Lei do Silêncio, inclusive possuir local acustico para tal finalidade.
Artº - 6 - Limpar a via pública imediatamente após ao termino do evento.
Artº - 7 - Possuir local de extrema segunça para acautelar armas.
Artº 8 - Não havendo a observância desta Lei, a autoridade determinará a imediata paralização do evento, e ao responsável será aplicada multa de 5.000 (cinco mil) "Ufir's", bem como
o encaminhamento do mesmo a Delegacia Policial.
Artº 9 -
Artº 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário
Plenário Barbposa Lima Sobrinho 10 de Novembro de 2010
