CRIA O PROGRAMA "BOM MOTORISTA GANHA DESCONTO", NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E FIXA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art 1º- Fica criado o programa “Bom motorista tem desconto”, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único- O programa “Bom motorista tem desconto” objetiva presentear, com desconto no IPVA- Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores, os condutores que, disciplinados no trânsito, não apresentam infrações recentes em seus prontuários.
Art. 2º- Os descontos no pagamento anual do IPVA- Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores, para os motoristas disciplinados no trânsito e que não apresentem infrações recentes em seus prontuários será concedido na seguinte conformidade:
I- 3%( três por cento) de desconto sobre o total do IPVA devido, na ausência de multas no último ano;
II- O desconto será acrescido de 1% (um por cento), a cada ano sem ocorrência de multas, até o máximo de 10% (dez por cento).
Art. 3º- O desconto para pagamento à vista e o parcelamento do pagamento do IPVA continuam inalterados.
Art. 4º- As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a conta das dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário.
Art. 5º- O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120(cento e vinte) dias contados a partir da data de sua publicação.
Art. 6º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 28 de Fevereiro de 2008.
