DISPÕE SOBRE A RECOMPOSIÇÃO DE RESERVA LEGAL DE IMÓVEL RURAL, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS

Número do projeto: 
PL1534/08
Data de apresentação: 
Mai 2008

Art. 1º - O proprietário ou o titular responsável pela exploração de imóvel rural com área recoberta por vegetação nativa em extensão inferior ao percentual mínimo exigido pelo Código Florestal - Lei federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 - para a reserva legal poderá, sem prejuízo das demais alternativas para a compensação da reserva legal definidas na legislação federal e estadual, optar por recompor a vegetação no próprio imóvel por meio do plantio de espécies arbóreas exóticas, intercaladas com espécies arbóreas nativas de ocorrência regional ou pela implantação de Sistemas Agroflorestais (SAF), observados os dispositivos desta lei.
§ 1º - A área de reserva legal recomposta na forma prevista nesta lei deverá ser averbada à margem da matrícula do imóvel, nos termos definidos na legislação federal e estadual pertinente.
§ 2º - Os proprietários ou o titular responsável pela exploração do imóvel, que optarem por recompor a reserva legal com o plantio de espécies arbóreas exóticas intercaladas com espécies arbóreas nativas ou com Sistemas Agroflorestais (SAF) deverão fazê-lo no prazo máximo de oito anos.
§ 3º - Os proprietários ou o titular responsável pela exploração do imóvel, que optarem por recompor a reserva legal do mesmo, por meio de plantio de espécies arbóreas nativas de ocorrência regional, intercaladas com espécies arbóreas exóticas, terão direito a sua exploração.
§ 4º - Não poderá haver o replantio de espécies arbóreas exóticas na reserva legal, findo o ciclo de produção do plantio inicial, exceto no caso de pequenas propriedades.
Art. 2º - Para efeito desta lei, entende-se por:
I - diversidade: a relação entre o número de espécies (riqueza) e a abundância de cada espécie (número de indivíduos);
II - espécie zoocórica: espécie cuja dispersão é intermediada pela fauna;
III - espécie exótica: espécie não originária do bioma de ocorrência de determinada área geográfica, como a Hevea brasiliensis;
IV - espécie-problema ou espécie-competidora: espécie nativa ou exótica que forme populações fora de seu sistema de ocorrência natural ou que exceda o tamanho populacional desejável, interferindo negativamente no desenvolvimento da recuperação florestal, tais como Leucaena spp, Pinus spp, Brachiaria spp, dentre outras;
V - pequena propriedade: aquela com área até 30 (trinta) hectares, explorada mediante o trabalho pessoal do proprietário e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiro e cuja renda bruta seja proveniente, no mínimo, de 80% (oitenta por cento) da propriedade;
VI - Sistemas Agroflorestais (SAF): sistemas de uso e ocupação do solo em que plantas lenhosas perenes (árvores, arbustos, palmeiras) são manejadas em associação com plantas herbáceas, culturas agrícolas e forrageiras e/ou em integração com animais, em uma mesma unidade de manejo, de acordo com um arranjo espacial e temporal, com alta diversidade de espécies e interações ecológicas entre estes componentes.
Art. 3º - O plantio de espécies arbóreas exóticas intercaladas com espécies arbóreas nativas ou de Sistemas Agroflorestais (SAF) para a recuperação de reservas legais, fica condicionado à observação dos seguintes princípios e diretrizes:
I - densidade de plantio de espécies arbóreas: entre 600 (seiscentos) e 1.700 (mil e setecentos) indivíduos por hectare;
II - percentual máximo de espécies arbóreas exóticas: metade das espécies;
III - número máximo de indivíduos de espécies arbóreas exóticas: metade dos indivíduos ou a ocupação de metade da área;
IV - número mínimo de espécies arbóreas nativas: 50 (cinqüenta) espécies arbóreas de ocorrência regional, sendo pelo menos 10 (dez) zoocóricas, devendo estas últimas representar 50% (cinqüenta por cento) dos indivíduos;
V - manutenção de cobertura permanente do solo;
VI - permissão de manejo com uso restrito de insumos agroquímicos;
VII - não utilização de espécie-problema ou espécie-competidora;
VIII - controle de gramíneas que exerçam competição com as árvores e dificultem a regeneração natural de espécies nativas, tais como Urochloa spp, Panicum maximum, Mellinis minutiflora.
Art. 4º - As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei por ato próprio.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa: 
O proprietário ou o titular responsável pela exploração de imóvel rural com área recoberta por vegetação nativa em extensão inferior ao percentual mínimo exigido pelo Código Florestal (Lei federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965) para a reserva legal poderá, sem prejuízo das demais alternativas para a compensação da reserva legal definidas na legislação federal e estadual, optar por recompor a vegetação no próprio imóvel por meio do plantio de espécies arbóreas exóticas, intercaladas com espécies arbóreas nativas de ocorrência regional ou pela implantação de Sistemas Agroflorestais (SAF), observados os dispositivos da lei ora proposta. Considerando as regras de repartição de competência estabelecidas na Constituição Federal, em especial os artigos 23, VI a X (competência comum) e, 24, V a VIII (competência concorrente), a Constituição do Estado do Rio de Janeiro, no seu Título VII - DA ORDEM ECONÔMICA FINANCEIRA E DO MEIO AMBIENTE, quando trata dos dispositivos relacionados ao meio ambiente (Capítulo VIII - DO MEIO AMBIENTE - arts. 261 a 282), demonstra que o Estado do Rio de Janeiro assumiu o seu papel e responsabilidade como ente federado de um Estado Democrático de Direito. Assim, podemos passar para o mérito do presente projeto de lei. O grande mérito do presente projeto é buscar uma alternativa viável econômica e ambientalmente correta, para recompor a reserva legal das propriedades rurais do Estado do Rio de Janeiro, de forma tal que se cumpra a exigência atual dos 20% (vinte por cento) da área como reserva legal e ao mesmo tempo buscando uma melhora significativa do meio ambiente com aumento do seqüestro de gás carbônico, melhorando as condições do ar atmosférico, combatendo a poluição, mantendo a biodiversidade e ao mesmo tempo dando condições de retorno financeiro ao produtor rural . A presente propositura quando aprovada e transformada em lei, vai conciliar múltiplos interresses, de melhorar o meio ambiente, a biodiversidade e possibilitar a regularização de todas as propriedades do nosso Estado, permitindo ainda que os produtores rurais possam a partir desta regularização obterem financiamentos que hoje estão impedidos de conseguirem e ao mesmo tempo obterem retorno do valor investido com a exploração das espécies exóticas implantadas na reserva legal. É fundamental ainda notar que a legislação federal admite o uso de espécies exóticas como pioneiras para recuperação da reserva legal, quando não há vegetação suficiente e o presente Projeto de Lei, tem a função de definir critérios, estando, portanto perfeitamente compatível com a Lei Federal. Para finalizar, quero fazer uma observação a um tipo de espécie arbórea exótica, que pode ser usada para recompor a reserva legal que é a Hevea Braziliensis, cujo nome popular é a seringueira produtora de Látex. A “mata” formada com o plantio de seringueiras pode servir de pioneira para a recuperação de reserva legal e estudos recentes já comprovaram que este tipo de planta seqüestra tanto carbono quanto qualquer mata nativa, no entanto existe a opção de um grande número de outras espécies arbóreas exóticas que podem ser usadas para recompor a reserva legal. O que é Reserva Legal? Reserva Legal é a área particular equivalente a 20%, no mínimo, do total da propriedade ou posse rural, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, visando a conservação da biodiversidade o abrigo e a proteção da fauna e flora nativas e reabilitação dos processos ecológicos. Como estabelecer a Reserva Legal No processo de licenciamento ambiental, dos pedidos de supressão de vegetação nativa, a dimensão e a localização da Reserva Legal devem ser aprovadas pela Secretaria de Estado do Ambiente, após a delimitação das Áreas de Preservação Permanente (APP). Existindo vegetação nativa ou condições que propiciem a sua regeneração, seja naturalmente ou através da implantação de projeto técnico de recomposição florestal, haverá possibilidade de estabelecimento da Reserva Legal. São considerados pela Secretaria de Estado do Ambiente os seguintes aspectos para a definição da localização e dimensão da área de Reserva Legal: - Presença de vegetação - Clímax vegetacional - Vegetação que exerça função de proteção de mananciais - Vegetação que exerça função de prevenção e controle de erosão - Classe de capacidade de uso do solo - Conectividade com APP’s ou outras áreas de Reserva Legal - Conectividade com outros maciços de vegetação - Abrigo de flora e fauna ameaçadas de extinção - Proteção de várzea com fitofisionomia florestal, arbustiva ou herbácea - Sopé e bordadura de cuesta - Plano de bacia hidrográfica - Plano Diretor do município - Zoneamento Ambiental - Proximidade com Unidades de Conservação (UC) e outros espaços territoriais especialmente protegidos - Áreas de excepcional valor paisagístico ou protegidas por legislação municipal Averbação da Reserva Legal A Reserva Legal deve ser averbada à margem da inscrição da matrícula do imóvel, no cartório de Registro de imóveis competente, sendo vedada à alteração de sua destinação nos casos de transmissão a qualquer título, de desmembramento ou de retificação de área. A averbação da Reserva Legal, no Cartório de Registro de Imóveis, será feita mediante assinatura, pelo proprietário, do Termo de Responsabilidade de Preservação da Reserva Legal, junto à Secretaria de Estado do Ambiente. Documentação exigida - Memorial descritivo do perímetro da Reserva Legal - Planta planialtimétrica georeferenciada contendo a demarcação do perímetro da Reserva Legal - ART do responsável técnico pela planta e memorial Será admitida a inclusão das Áreas de Preservação Permanente no cômputo da Reserva Legal, desde que não implique na supressão da vegetação nativa de outras áreas da propriedade e quando a soma das Áreas de Preservação Permanente e do percentual equivalente ao mínimo de 20% da área da propriedade, correspondente à Reserva Legal, exceder a: - 25% da propriedade ou posse rural com área menor igual a 30 ha - 50% da propriedade rural com área maior que 30 ha RECOMPOSIÇÃO VEGETAL A recomposição vegetal de áreas degradadas, decorrentes da construção de usinas hidrelétricas pela CESP, com espécies arbóreas nativas de ocorrência regional, fundamentase no emprego do método que visa assegurar a harmonia da dinâmica de sucessão, conseqüentemente assegurando também a perenização do ecossistema. Pretende-se com um programa dessa natureza garantir a regularização hidrológica, controle de erosão, assoreamento, contaminação de recursos hídricos, a conservação de espécies vegetais e animais, bem como a manutenção da diversidade genética nas áreas de influência dos reservatórios. Através da interligação dos remanescentes vegetais, busca-se manter e/ou recompor o fluxo gênico nas populações envolvidas, reduzindo a endogamia e favorecendo os fenômenos de dispersão de espécies de flora e fauna, possibilitando o aporte de nutrientes às cadeias alimentares dos ecossistemas aquáticos eventualmente adjacentes, além de ampliar a oferta de nichos e recursos tróficos à comunidade. a) Método: A recomposição vegetal com espécies nativas procura, como utopia, reconstituir a estrutura e composição originais da vegetação anterior, resguardando a diversidade de espécies, bem como a representatividade genética das populações. Assim, a atividade identifica-se com uma sucessão secundária induzida, onde os mecanismos pelos quais a sucessão se verifica devem estar assegurados. O conhecimento dos processos de sucessão, e das características das espécies arbóreas presentes em cada estágio sucessional, seria um dos mecanismos a ser destacado, indicando a utilização mais adequada de cada uma das espécies consideradas em reflorestamento misto, objetivando a reconstituição da vegetação natural. Em uma fase inicial, as espécies pioneiras seriam implantadas e, posteriormente, racionalmente manejadas com o propósito de favorecer o estabelecimento da dinâmica da sucessão vegetal. Nesta combinação, grupos de espécies com exigências complementares, principalmente quanto à necessidade de luz, são associadas de tal forma que as pioneiras sejam sombreadoras na fase inicial das espécies clímax, e as espécies secundárias iniciais sejam tutoras das secundárias tardias. As espécies prioritárias a serem empregadas no programa são escolhidas dentre aquelas identificadas em reservas remanescentes na região. Fauna e vegetação devem estar perfeitamente integradas, de sorte que o manejo da primeira permita a eficácia reprodutiva das populações vegetais, através da polinização e dispersão, além de garantir a manutenção das espécies vegetais. b) Caracterização da área: A caracterização da área a ser recomposta é levada a efeito mediante os seguintes aspectos: - Avaliação quantitativa e qualitativa do banco de sementes do solo, respectivamente com o número de sementes viáveis por unidade de amostra e número de espécies com sementes viáveis. Esta avaliação tem importância na identificação das espécies pioneiras. - Identificação de eventuais inibidores de germinação (luz. água, temperatura, etc...). - Análise da vegetação remanescente, quanto à identificação taxonômica, "status" sucessional e capacidade de colonização da área. - Identificação de polos de dispersão e processos reprodutivos em áreas adjacentes, com possibilidades de dispersão. - Determinação do nível de degradação ecológica da área, conseguida mediante a comparação com uma área de referência, quanto aos parâmetros críticos, a saber: caracterização de solo, sementes de espécies viáveis no banco. c) Espécies: Visando dar uma idéia da classificação das espécies quanto aos grupos de sucessão secundária, colocar-se-á uma relação de espécies consideradas pela CESP como típicas de cada grupo ecológico: Espécies Pioneiras: Miconia sp Jacatirão Cecropia sp Embaúba Trema micrantha Candiúba (principal) Croton noribundus Capixingui SoIanum cinereum Gravitinga Espécies Secundárias Iniciais: Inga sp Ingá Piptadenia macrocarpa Angico vermelho Peltophorum dubium Canafístula Lonchocarpus sp Embira-de-sapo Schizolobium parahybum Guapuruvu Espécies Secundárias Tardias: Tabebuia sp Ipês Chorisia speciosa Paineira Cariniana estrellensis Jequitibá branco Astronium urundeuva Aroeira Balfourodendrom riedelianum Pau marfim Paratecoma peroba Peroba poca Gallesia gorazema Pau d'alho Aspidosperma polyneuron Peroba Espécies Clímax: Myroxylon peruiferum Cabreúva Copaifera langsdorfii Óleo copaíba Securinega guaraiuva Guaraiuva Esenbeckia leiocarpa Guarantã Hymenaea stilbocarpa Jatobá d) Coleta de Sementes e Produção de Mudas: As sementes que darão origem às mudas necessárias à implementação do programa de recomposição vegetal, com espécies de ocorrência regional, são obtidas em coletas, respeitando-se alguns princípios biológicos que garantam a representatividade genética das populações. Assim, tem-se um mínimo de doze matrizes como suficientes para garantir uma diversidade genética razoável, conseqüentemente representando a população. As mudas necessárias ao programa são produzidas em viveiro da CESP, por via sexuada, através da germinação de sementes, mediante às técnicas da semeadura direta e repicagem. Atualmente a Companhia conta com cinco viveiros de produção de mudas, estrategicamente localizados nas áreas de atuação, com capacidade total de produção de 8.500.000 mudas/ano. Os viveiros localizam-se nos municípios de Paraibuna, Promissão, Três Lagoas, Ilha Solteira e Teodoro Sampaio. O substrato utilizado na produção de mudas é o solo de textura média, onde são desprezados os horizontes superficiais, com o propósito de se evitar a presença de microorganismos patogênicos e sementes de plantas indesejáveis. Ao solo restante é adicionado 20% em volume de esterco de curral, além de superfosfato triplo em função da análise do solo, geralmente em torno de 2 a 3 kg/m3, além de calcário dolomítico. e) Implantação: O plantio propriamente dito é precedido das etapas seqüenciais, a saber: - Práticas de conservação do solo, como terraceamento. - Alinhamento e marcação de covas em nível, obedecendo ao espaçamento de 3,0 x 1 ,5m, ou 2.222 covas/ha. - Coveamento, com dimensões de 40 x 40 x 40 cm. - Calagem a lanço e adubação na cova. A necessidade de calagem é recomendada pelo método IAC, suficiente para elevar a saturação de bases (V%) até 55 - 60%. A adubação preconizada é de 200g da formulação 10 - 28 - 06 + B e Zn, incorporada à cova de plantio. f) Manutenção: Uma vez concluído o plantio, a manutenção do mesmo é realizada até o 2º ano. Esta manutenção consta de uma limpeza mecânica em volta da muda (coroamento) e uma adubação em cobertura, com N e K. A partir de então toda a limpeza da área passa a ser seletiva (principalmente retirada de colonião), para proporcionar condições de germinação do banco de sementes. Dessa maneira, contamos, uma vez mais, com o indispensável apoio de nossos nobres pares para a aprovação desta importante propositura.