DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE EXAME PREVENTIVO DE CÂNCER EM SERVIDORAS PÚBLICAS

Número do projeto: 
PL1411/08
Data de apresentação: 
Mar 2008
Data de aprovação: 
Mai 2008

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art.1º - Todas as servidoras públicas, inclusive as celetistas e as contratadas através de quaisquer formas de mediação e que prestem serviços em órgãos públicos farão, uma vez por ano, o exame preventivo de câncer de mama e do colo do útero.

Art.2º - Para a realização do exame, as mulheres incluídas no caput do artigo anterior terão um dia de folga ou dispensa.

Art.3º - O comprovante do exame realizado será recolhido pelo órgão público e devidamente arquivado.

Art.4º - O direito-dever estabelecido no Art.1º, bem como o disposto nos artigos 2º e 3º desta Lei estender-se-á à iniciativa privada.

Art.5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 25 de março de 2008.

Justificativa: 
No Brasil, o câncer de mama é a maior causa de óbitos por câncer na população feminina, principalmente na faixa etária entre 40 e 69 anos. Um dos fatores que dificultam o tratamento é o estágio avançado em que a doença é descoberta. A maioria dos casos de câncer de mama, no Brasil, é diagnosticada em estágios avançados (III e IV), diminuindo as chances de sobrevida das pacientes e comprometendo os resultados do tratamento. O outro, certamente, é a dificuldade de conscientização das mulheres e da mobilização da sociedade. Dentre todos os tipos, o câncer do colo do útero é o que apresenta um dos mais altos potenciais de prevenção e cura, chegando perto de 100%, quando diagnosticado precocemente. Seu pico de incidência situa-se entre 40 e 60 anos de idade e apenas uma pequena porcentagem ocorre abaixo dos 30 anos. A idéia da propositura nasceu em decorrência da realização de uma Audiência Pública realizada pela Comissão de Trabalho, Legislação Social e Seguridade Social da ALERJ, onde foi apresentado o trabalho do Centro Campos da Paz de Proteção à Mulher – CEPRAM, por sua Presidente Fundadora, Maria Helena Campos da Paz, que procura resgatar o trabalho feito pelo Dr. Campos da Paz, pioneiro no Brasil na prevenção e diagnóstico precoce dos cânceres, através da Fundação das Pioneiras Sociais, cuja abrangência e projeção médico-social atravessou fronteiras como pólo disseminador de atitudes preventivas.
Lei correspondente: 
5245/2008