DISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO DE TODOS OS QUIOSQUES DAS ORLAS DAS PRAIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COLOCAR A DISPOSIÇÃO DO PÚBLICO, BÓIA DO TIPO SALVA VIDAS.

Número do projeto: 
PL1564/08
Data de apresentação: 
Mai 2008

Art. 1º - Ficam todos os quiosques situados na orla das praias do Estado do Rio de Janeiro obrigados a manter à disposição do público bóia do tipo salva vidas com corda apropriada para esse fim.

I - A bóia juntamente com a corda deverá ser mantida exposta na parte exterior do quiosque, voltada para a areia da praia e o mar, em um poste de material não corrosivo e removível, de forma que seja amplamente visível e permita o rápido acesso a mesma por qualquer freqüentador da praia.

II – Na parte superior do poste deverá haver placa de acrílico ou material resistente similar, de no mínimo 1 (um) metro quadrado de área, de cor vermelha, com letras brancas contendo os dizeres: “ BÓIA SALVA VIDAS”, em letras maiores e “ Uso permitido somente para resgatar pessoa que se encontre em perigo no mar”, em letras menores.

III – O uso dessa bóia estará autorizado a qualquer pessoa que perceba que algum banhista esteja em estado de perigo real e iminente no mar, de forma que poderá arremessar a mesma em direção a esta que se encontra em perigo e possa resgatá-la puxando a corda da areia, sem risco para si mesmo.

IV – É vedado o uso recreativo da bóia, sendo sua finalidade exclusivamente para salvar pessoas que estejam em perigo no mar.

V – A bóia deverá ser mantida a disposição durante todo o período em que o quiosque estiver aberto ao público, devendo ser recolhida ao interior do estabelecimento quando do encerramento de suas atividades, a fim de evitar o furto da mesma.

Art. 2º - Os quiosques abrangidos por esta lei que infringirem a presente, aplicam-se as seguintes penalidades:

I – multa de 200 (duzentas) UFIR-RJ, na lavratura do auto da primeira infração.

II – multa de 500 (duzentas) UFIR-RJ em caso de reincidência, mensalmente, até o cumprimento da lei.
Art. 3º - Fica a cargo do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, por meio do seu Grupamento Marítimo, definir as especificações deste material de salvamento, tais como tamanho e tipo da bóia e comprimento da corda, entre outros que julguem necessários, assim como também a periodicidade de renovação do equipamento, afim de manter sua plena capacidade de utilização.

Art. 4º - O Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro também ficará incumbido da fiscalização da aplicação do disposto nesta lei, cabendo a este a aplicação das sanções impostas por seu descumprimento.

Art. 5º - O ônus pela aquisição da bóia e corda ficará por conta do proprietário do quiosque.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa: 
O Rio de Janeiro é um estado situado no litoral do nosso país e por isso é mundialmente reconhecido pela beleza de suas praias. Sabe-se também que este é o espaço mais democrático do nosso estado, utilizado como área de lazer por pessoas de todas as classes, desde as mais desfavorecidas até as mais abastadas. O banho de mar é excelente opção de lazer gratuita no nosso estado, trazendo verdadeiras multidões até nossas praias nos finais de semana ensolarados, mas às vezes esta diversão se torna perigosa, devido as condições do mar, que formam as conhecidas “valas” na praia, que por vezes arrastam os banhistas para mar adentro e expõem suas vidas a perigo de afogamento. O Corpo de Bombeiros do Rio de Janeiro, através do seu Grupamento Marítimo, faz um trabalho exemplar em nossas praias, trabalho este reconhecido mundo afora como um dos melhores que existe, com um histórico de resgate de banhistas em perigo de vida de fazer inveja a qualquer outra corporação com esta missão. Ocorre, porém que nossos bravos salva vidas não são e nem podem ser onipresentes, haja vista o nosso extenso litoral em contrapartida ao pequeno efetivo do Grupamento Marítimo. É essa lacuna que esta lei visa preencher, pois se pararmos para observar todas nossas praias têm em suas orlas, quiosques instalados, que a partir do momento da aplicação desta lei se tornarão referência a população a como um local em que poderão buscar um rápido auxílio no caso de afogamento de algum banhista, pelo simples fato de possuírem uma bóia salva vidas com uma corda que poderá ser arremessada por qualquer pessoa esse necessitado de socorro. Há quem possa argüir que esta norma irá gerar mais um custo aos proprietários dos quiosques, mas qual será o valor de uma única vida que seja este equipamento possa salvar? Com certeza os próprios donos de quiosques entenderão isso e não irão se opor à aplicação desta Lei. Trata-se de um artefato simples e de custo relativamente baixo que poderá salvar muitas vidas. Pelos motivos acima expostos, solicito o apoio dos Nobres Colegas para a aprovação da presente proposição.