DISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO DE TODOS OS QUIOSQUES DAS ORLAS DAS PRAIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COLOCAR A DISPOSIÇÃO DO PÚBLICO, BÓIA DO TIPO SALVA VIDAS.
Art. 1º - Ficam todos os quiosques situados na orla das praias do Estado do Rio de Janeiro obrigados a manter à disposição do público bóia do tipo salva vidas com corda apropriada para esse fim.
I - A bóia juntamente com a corda deverá ser mantida exposta na parte exterior do quiosque, voltada para a areia da praia e o mar, em um poste de material não corrosivo e removível, de forma que seja amplamente visível e permita o rápido acesso a mesma por qualquer freqüentador da praia.
II – Na parte superior do poste deverá haver placa de acrílico ou material resistente similar, de no mínimo 1 (um) metro quadrado de área, de cor vermelha, com letras brancas contendo os dizeres: “ BÓIA SALVA VIDAS”, em letras maiores e “ Uso permitido somente para resgatar pessoa que se encontre em perigo no mar”, em letras menores.
III – O uso dessa bóia estará autorizado a qualquer pessoa que perceba que algum banhista esteja em estado de perigo real e iminente no mar, de forma que poderá arremessar a mesma em direção a esta que se encontra em perigo e possa resgatá-la puxando a corda da areia, sem risco para si mesmo.
IV – É vedado o uso recreativo da bóia, sendo sua finalidade exclusivamente para salvar pessoas que estejam em perigo no mar.
V – A bóia deverá ser mantida a disposição durante todo o período em que o quiosque estiver aberto ao público, devendo ser recolhida ao interior do estabelecimento quando do encerramento de suas atividades, a fim de evitar o furto da mesma.
Art. 2º - Os quiosques abrangidos por esta lei que infringirem a presente, aplicam-se as seguintes penalidades:
I – multa de 200 (duzentas) UFIR-RJ, na lavratura do auto da primeira infração.
II – multa de 500 (duzentas) UFIR-RJ em caso de reincidência, mensalmente, até o cumprimento da lei.
Art. 3º - Fica a cargo do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, por meio do seu Grupamento Marítimo, definir as especificações deste material de salvamento, tais como tamanho e tipo da bóia e comprimento da corda, entre outros que julguem necessários, assim como também a periodicidade de renovação do equipamento, afim de manter sua plena capacidade de utilização.
Art. 4º - O Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro também ficará incumbido da fiscalização da aplicação do disposto nesta lei, cabendo a este a aplicação das sanções impostas por seu descumprimento.
Art. 5º - O ônus pela aquisição da bóia e corda ficará por conta do proprietário do quiosque.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
