CRIA O “GABINETE DE GESTÃO DA CRISE DOS DESLOCAMENTOS URBANOS” PARA A PROPOSIÇÃO DO REESCALONAMENTO DOS HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS ESTADUAIS E MUNICIPAIS E DAS DIVERSAS ATIVIDADES LABORAIS QUE SE SITUAM NA REGIÃO METROPOLITANA DO
Art. 1º - Fica criado o “ Gabinete de Gestão da crise dos deslocamentos urbanos”, sem aumento de despesas, com vistas a definir e propor o reescalonamento dos horários de funcionamento das instituições públicas estaduais e municipais e das diversas atividades laborais da Região Metropolitana do Rio de Janeiro, com a finalidade de diminuir os níveis de congestionamento do trânsito com redução da concentração do número de veículos em circulação no sistema viário metropolitano nos “horários de pico” ,de promover a economia de combustíveis e de energia e a diminuição da poluição do sonora e ambiental .
Art 2º - O “Gabinete de Gestão da crise dos deslocamentos urbanos”, de que trata a presente lei, poderá ser composto pelos representantes do Governo do Estado e dos Municípios Metropolitanos e, ainda , pelos representantes das diversas atividades laborais e poderá funcionar sob a coordenação do Estado, para discutir, planejar e propor o aludido reescalonamento no menor prazo possível.
Art 3º - O “Gabinete de Gestão da crise dos deslocamentos urbanos” deverá considerar em seus estudos, entre outros, os seguintes aspectos :
a )- As questões ambientais
b )- As questões de sustentabilidade
c )- A viabilização do processo produtivo através do transporte
d )- As perdas inerentes aos congestionamentos e os ganhos devido ao reescalonamento dos horários de trabalho .
e )- O valor do tempo
f )- A saúde dos cidadãos
Art. 4º - O poder executivo regulamentará a presente matéria.
Art 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
