INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O PROGRAMA DE APROVEITAMENTO DE MADEIRA DE PODAS DE ÁRVORES - PAMPA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Número do projeto: 
PL1584/08
Data de apresentação: 
Mai 2008

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Programa de Aproveitamento de Madeiras de Podas de Árvores - PAMPA.

Art. 2º - O programa instituído no artigo 1º desta Lei prevê:

I - o aproveitamento de material, com objetivo de gerar benefícios econômicos e ambientais para a cidade;

II - reduzir o desmatamento dentro do Estado do Rio de Janeiro;

III - contribuir, sucessivamente, para aumentar a vida útil dos aterros dentro do Estado.

Art. 3º - Compete ao Programa de Aproveitamento de Madeira de Podas de Árvores (Pampa), de acordo com os seguintes objetivos:

I - transformar os resíduos de podas de árvores em combustíveis e lenha para utilização em fornos de cerâmicas, olarias, pizzarias, padarias e lareiras, conforme as necessidades de estabelecimentos comerciais;

II - o aproveitamento das madeiras em confecção de cabos de ferramentas e utensílios em geral, inclusive, domésticos;

IV - utilização de folhas e galhos finos para criação de adubos e o reaproveitamento em praças e jardins do Estado.

Art. 4º - O Programa vai operar das seguintes formas:

I - existência de uma área com dimensões adequadas para implementação do PAMPA, de acordo com designação do Poder Executivo.

II - celebrar convênios com universidades, escolas, ONGs (Organizações Não Governamentais), entidades relacionadas ao meio ambiente e iniciativa privada para direcionar as pesquisas para o aprimoramento técnico e cientifício para o cumprimento do programa.

III - poderá ser instalado em pontos do Estado previamente determinados após estudos;

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - Esta lei será regulamentada, pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Justificativa: 
O presente projeto de lei tem por objetivo da um destino apropriado para as madeiras que são recolhidas pro ano no Estado, após o procedimento de poda. O espírito da presente iniciativa é reaproveitar ambientalmente a madeira, podendo desobstruir os aterros e economizar frete de caminhões. Em princípio a madeira poderá ser utilizada, por exemplo, como adubo em parques do Estado. Outro bom destino dado às madeiras “recicladas” é a produção de briquete, conhecido como lenha ecológica, feito de serragem de madeira prensada, ou então, poderiam ser utilizadas em utensílios domésticos, como ferramentas.