INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O PROGRAMA DE APROVEITAMENTO DE MADEIRA DE PODAS DE ÁRVORES - PAMPA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Programa de Aproveitamento de Madeiras de Podas de Árvores - PAMPA.
Art. 2º - O programa instituído no artigo 1º desta Lei prevê:
I - o aproveitamento de material, com objetivo de gerar benefícios econômicos e ambientais para a cidade;
II - reduzir o desmatamento dentro do Estado do Rio de Janeiro;
III - contribuir, sucessivamente, para aumentar a vida útil dos aterros dentro do Estado.
Art. 3º - Compete ao Programa de Aproveitamento de Madeira de Podas de Árvores (Pampa), de acordo com os seguintes objetivos:
I - transformar os resíduos de podas de árvores em combustíveis e lenha para utilização em fornos de cerâmicas, olarias, pizzarias, padarias e lareiras, conforme as necessidades de estabelecimentos comerciais;
II - o aproveitamento das madeiras em confecção de cabos de ferramentas e utensílios em geral, inclusive, domésticos;
IV - utilização de folhas e galhos finos para criação de adubos e o reaproveitamento em praças e jardins do Estado.
Art. 4º - O Programa vai operar das seguintes formas:
I - existência de uma área com dimensões adequadas para implementação do PAMPA, de acordo com designação do Poder Executivo.
II - celebrar convênios com universidades, escolas, ONGs (Organizações Não Governamentais), entidades relacionadas ao meio ambiente e iniciativa privada para direcionar as pesquisas para o aprimoramento técnico e cientifício para o cumprimento do programa.
III - poderá ser instalado em pontos do Estado previamente determinados após estudos;
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta lei será regulamentada, pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
