DISPÕE SOBRE AS TRANSFERÊNCIAS DE RECEITA AOS MUNICÍPIOS QUE CONSTITUÍREM O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Número do projeto: 
PL1585/08
Data de apresentação: 
Mai 2008

Art. 1º - O Estado cessará a partir do ano de 2010, as transferências de receitas próprias, respeitando os limites constitucionais e legais, aos municípios que não instituírem seu Plano Municipal de Educação.
Parágrafo único – A elaboração do Plano Municipal de Educação deverá contar com ampla participação dos segmentos educacionais e da sociedade civil.
Art. 2º - O Plano Municipal de Educação deverá ser aprovado pelo Poder Legislativo Municipal e publicado no Diário Oficial do Município.
Art. 3º - Os municípios deverão encaminhar o respectivo plano ao Conselho Estadual de Educação e a Comissão Permanente de Educação da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro para constituição de arquivo.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Justificativa: 
O artigo 10, inciso III da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) diz que é incumbência dos estados “ elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos seus municípios”. Da mesma forma, a lei prevê como incumbência dos municípios, no artigo 11, inciso I, “ organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da união e dos Estados”. Corroborando a LDB, ao ser aprovado o Plano Nacional de educação, pela Lei nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001, é instituída a obrigatoriedade de que estados e Municípios também elaborem seus planos de educação, conforme o previsto no artigo 2º, “ a partir da vigência desta lei, os Estados, Distrito Federal e os Municípios deverão, com base no Plano Nacional de Educação, elaborar planos decenais correspondentes”. Todavia, a realidade do Estado do Rio de Janeiro demonstra que a elaboração do Plano Municipal de Educação tem sido negligenciada em algumas municipalidades, ou tratada de maneira restrita sem a participação da comunidade escolar. O presente projeto de lei pretende ratificar, no âmbito do território fluminense, a importância do planejamento criterioso e participativo das políticas educacionais locais, motivando os municípios para a elaboração de seus planos como condição ao repasse das verbas estaduais. Os Planos Municipais vem no sentido de reforçar o espírito da Lei nº 4.528/2005 na construção de sistemas municipais atuando em colaboração com o Sistema Estadual de Educação. A democrática alternância governamental nem sempre tem contribuído com a qualidade da educação em nosso Estado, na medida em que as propostas político-pedagógicas educacionais são substituídas ou interrompidas a cada nova gestão. A presente proposição integra um conjunto de ações legais que, com base na Lei nº 4.528 ( Estabelece as diretrizes para a organização do Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro), visa estabelecer no Estado do Rio de Janeiro uma legislação que dê garantias da execução de uma “ Política de Estado” na área de educação, vislumbrando a continuidade do planejamento, dos programas e ações.