CRIA O SERVIÇO VOLUNTÁRIO DE CAPELANIA CARCERÁRIA EM TODOS OS ESTABELECIMENTOS DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Número do projeto: 
PL1589/08
Data de apresentação: 
Mai 2008

Art. 1º Fica criado o Serviço Voluntário de Capelania Carcerária em todas as unidades do sistema penitenciário do Estado do Rio de Janeiro, objetivando o atendimento espiritual e religioso aos reeducandos, internados e seus familiares, assim como aos profissionais de segurança, respeitando, a sua vontade e os princípios dispostos no art. 5º, VI e VII da Constituição Federal.

Art. 2º O Serviço Voluntário de Capelania Carcerária estará afeto e subordinado à direção da unidade prisional, cabendo a esta aceitar ou não as indicações de novos voluntários que vierem a ser feitas por líderes religiosos reconhecidos em todo o Estado do Rio de Janeiro.

Art. 3º O Serviço Voluntário de Capelania Carcerária será exercido a partir da assinatura de termo de adesão, celebrado entre a unidade prisional e o prestador do serviço.

§ 1º O candidato a capelão deverá apresentar, além da prova de formação ou documentos equivalentes, título de evangelista ou pastor e carta de referência de denominações evangélicas formadas há mais de um ano.

§ 2º Professando o candidato outra religião, a carta de referência será assinada por membro imediatamente superior de sua ordem religiosa.

Art. 4º Será de responsabilidade do capelão:
I – coordenar o Serviço Voluntário de Capelania Carcerária, respondendo por ele junto à direção da unidade;
II – fornecer relatórios à direção da unidade, mensalmente ou sempre que solicitados pelo diretor;
III – aprovar ou não a literatura religiosa impressa que for distribuída na unidade;
IV – distribuir e supervisionar as tarefas da equipe de visitadores; e
V - aprovar o acesso de visitadores religiosos eventuais à unidade, obedecendo os critérios estabelecidos no art. 6º desta lei e transmitindo-lhes as regras estabelecidas para o exercício da capelania voluntária eventual na unidade.

Art. 5º O capelão ministrará curso básico de capelania carcerária, periodicamente, devendo abranger orientações sobre o serviço de capelania, ética carcerária, compromisso com a não-violência, respeito à vida, solidariedade, relacionamento com profissionais de segurança, teologia do sofrimento, consolo, noções de aconselhamento cristão e comportamento ético no ambiente prisional.

Art. 6º O capelão formará a equipe de visitadores selecionados obedecendo os seguintes critérios:
I – entrevista pessoal para conhecer os motivos que levam o candidato a procurar o Serviço Voluntário de Capelania Carcerária;
II - recebimento da carta de referência da autoridade religiosa de que trata os §§ 1º e 2º do art. 3º desta lei; e
III - recebimento da documentação para registro na direção da unidade, sendo indispensáveis a Carteira de Identidade, CPF, duas fotos 3x4 recentes, comprovante de residência e carta de apresentação da entidade de origem.

Art. 7º As atividades da Capelania serão realizadas respeitando-se o horário designado pela direção da unidade.

Art. 8º É vedado ao voluntário interferir nos procedimentos disciplinares adotados para o tratamento dos internos, assim como oferecer qualquer tipo de alimento, medicação, objetos ou outros produtos, sem a prévia autorização da direção da unidade.

Art. 9º A equipe deverá trabalhar portando crachá fornecido pela direção da unidade, devendo identificar-se sempre que solicitado.

Art. 10. O voluntário não poderá transitar pela unidade fora dos horários designados para o serviço, sob nenhum pretexto.
Art. 11. O voluntário que desobedecer a quaisquer dispositivos desta lei será suspenso de suas atividades, de imediato, por tempo a ser determinado, em consonância com a direção da unidade.

Art. 12. A direção da unidade deverá designar o espaço físico a ser utilizado pelo capelão para entrevistar voluntários, receber pessoas, realizar reuniões com a equipe e guardar material a ser utilizado em serviço.

Art. 13. O Serviço Voluntário de Capelania não gera vínculo empregatício nem obrigações de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.

Justificativa: 
A Proposição tem por objetivo tentar amenizar de alguma forma a vida sub-humana que levam nossos presos, pois o atual sistema carcerário não ajuda de forma alguma na recuperação de seus detentos, o que vimos são celas super lotadas, maus tratos e falta de uma palavra de conforto. Diante disso, este projeto de lei visa regulamentar o serviço voluntário de capelão dentro do sistema penitenciário de nosso Estado, para que esses missionários levem a palavra de Deus como maneira de confortar aos menos assistidos, ministrando curso básico de capelania carcerária, orientando sobre o serviço de capelania, ética carcerária, compromisso com a não-violência, respeito à vida, solidariedade, relacionamento com profissionais de segurança, teologia do sofrimento, consolo, noções de aconselhamento cristão e comportamento ético no ambiente prisional. Diante do exposto, conto com o apoio de meus pares para a aprovação do referido Projeto de Lei.
Observações: 
indícios de corporativismo religioso no Art. 5º, em em expressões como "aconselhamento cristão" e "teologia do sofrimento".