OBRIGATÓRIA A INCLUSÃO, NO FORMULÁRIO DENOMINADO BOLETIM DE EMERGÊNCIA, UTILIZADO PELA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, DE CAMPO ESPECÍFICO PARA REGISTRAR SUSPEITA OU CONFIRMAÇÃO DE MAUS TRATOS E VIOLÊNCIA COMETIDA CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E MULHERES

Número do projeto: 
PL1590/08
Data de apresentação: 
Mai 2008

Art. 1º Caberá à Secretaria Estadual de Saúde tomar providências cabíveis para incluir campo destinado a registrar suspeita ou confirmação de maus tratos e violência cometida contra crianças, adolescentes e mulheres no formulário denominado boletim de emergência, utilizado pelas unidades da rede pública de saúde.

Art. 2º Caberá à direção das unidades da rede pública de saúde encaminhar cópia do boletim de emergência para a autoridade competente sempre que houver, no campo específico criado por esta lei, registro de suspeita ou confirmação de maus tratos e violência cometida contra crianças, adolescentes e mulheres.

Art. 3º Fica a Secretaria Estadual de Saúde autorizada a utilizar o formulário de emergência, na sua forma atual, até o término do estoque existente.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa: 
É dever do Estado preservar a integridade física e moral de seus cidadãos, porém, a maioria dos atos de violência cometidos contra crianças e adolescentes não chegam ao conhecimento do Poder Público, pois estes não tem a autonomia de procurar ajuda dos órgãos competentes, o mesmo muitas vezes ocorre com mulheres que são espancadas pelos seus companheiros, e por medo, permanecem em silêncio. Diante disso, apresento este Projeto de Lei que tem por mérito facilitar a fiscalização dos atos de violência cometido contra crianças, adolescentes e mulheres, através dos Boletins de emergência utilizado pela rede pública de saúde, dando aos órgãos competentes mais um mecanismo para conter estes atos de crueldade. Pelo acima exposto e na certeza da proposição ser de grande interesse público, conto com o apoio de meus nobres pares para sua aprovação.