OBRIGATÓRIA A INCLUSÃO, NO FORMULÁRIO DENOMINADO BOLETIM DE EMERGÊNCIA, UTILIZADO PELA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, DE CAMPO ESPECÍFICO PARA REGISTRAR SUSPEITA OU CONFIRMAÇÃO DE MAUS TRATOS E VIOLÊNCIA COMETIDA CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E MULHERES
Art. 1º Caberá à Secretaria Estadual de Saúde tomar providências cabíveis para incluir campo destinado a registrar suspeita ou confirmação de maus tratos e violência cometida contra crianças, adolescentes e mulheres no formulário denominado boletim de emergência, utilizado pelas unidades da rede pública de saúde.
Art. 2º Caberá à direção das unidades da rede pública de saúde encaminhar cópia do boletim de emergência para a autoridade competente sempre que houver, no campo específico criado por esta lei, registro de suspeita ou confirmação de maus tratos e violência cometida contra crianças, adolescentes e mulheres.
Art. 3º Fica a Secretaria Estadual de Saúde autorizada a utilizar o formulário de emergência, na sua forma atual, até o término do estoque existente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
