Art. 1º: Para a garantia da integridade e da incolumidade física dos pacientes que recebem cuidados médicos ficam as unidades hospitalares Públicas Estaduais e as particulares sediadas no Estado do Rio de Janeiro obrigadas a fornecerem a todos os pacientes que são submetidos a atendimento médico cópia do seu prontuário no ato da comunicação de alta.
Art. 2º - A cópia do prontuário médico a que se refere a presente norma deverá conter todos os medicamentos destinados ao paciente, bem como a informação precisa de todos os procedimentos que o mesmo foi submetido.
Art. 3º - O prontuário de atendimento médico a que se refere o "caput" do artigo anterior deverá ser fornecido pela unidade hospitalar ao profissional médico no ato da comunicação de alta, e este, por sua vez, ao paciente, familiar ou responsável que mediante recibo receberá o documento.
Art. 4º - Fica expressamente proibida a liberação do paciente, sem que o mesmo receba o seu prontuário médico, sob pena de negligência.
Art. 5º - Fica expressamente proibida a cobrança de qualquer quantia para a emissão de cópia do prontuário de atendimento médico de que trata o art. 1º.
Art. 6º- Sem prejuízo das demais sanções cabíveis, em caso de descumprimento do que preceitua esta Lei, ficam ainda as instituições particulares passíveis de multa no valor de 1.000 UFIR/RJ a serem revertidas para o Fundo Estadual de Saúde.
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo as instituições o prazo de 30 (trinta) dias para se adequarem o que se refere esta norma.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 04 de março de 2008.
Justificativa:
Diante das dificuldades encontradas por pacientes em diversas unidades hospitalares em nosso estado, seja ele público ou privado, em obterem informações acerca de tudo a que foi submetido durante o período em que permanecem sob cuidados médicos, e, considerando o expressivo número de pacientes afetados pela negligência, imprudência e imperícia praticada por médicos e representantes das unidades hospitalares, o presente projeto tem como finalidade atribuir aos profissionais da área médica cautela e zelo nas relações com os seus pacientes, afim de que sejam informados sobre todos os procedimentos adotados desde o período inicial de internação até a autorização de alta.
Lamentavelmente muitas unidades hospitalares sediadas em nosso estado somente emitem o prontuário do paciente mediante o pagamento de alguma quantia, quando não impõem dificuldades.
Certamente, a vigorar a presente proposição, aumentará a responsabilidade do profissional no trato com o paciente, ao passo que, resguardará também, os próprios profissionais e as unidades médicas.
Com vistas a corroborar nossa justificativa, observa-se que, um paciente que deixa uma unidade hospitalar, após a comunicação de alta e que passa, em seguida, por um mal súbito, e pelas circunstancias é atendido em outra unidade médica, e recebe cuidados de outros profissionais do segmento, torna-se imprescindível, neste caso, que tenham conhecimento dos medicamentos a ele destinados anteriormente.
Podemos comprovar que, no momento em que há dificuldade em obterem as devidas informações, o paciente fica exposto a toda sorte.
A ausência de informação ao paciente e a cobrança pela emissão do prontuário médico são situações inconcebíveis que podem causar dano irreparável ou de incerta reparação.
O presente projeto de Lei, encontra amparo Legal, no Código de Defesa do Consumidor, em seu Capítulo III, que trata DOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR, determinando em seu artigo 6º, o seguinte:
Artigo 6º: São Direitos básicos do consumidor:
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, característica, composição, qualidade e preço, bem como os riscos que apresentem.