OBRIGA OS POSTOS DE COMBUSTÍVEIS A COLOCAR PLACAS ORIENTANDO OS CONSUMIDORES SOBRE O DIREITO AO TESTE DE QUALIDADE DO PRODUTO.
Art. 1º - Os postos de combustíveis localizados no Estado do Rio de Janeiro ficam obrigados a colocar placas orientando os consumidores sobre o direito gratuito ao teste de qualidade do produto.
Parágrafo único - A principal finalidade do teste é identificar se os combustíveis vendidos estão mantendo a qualidade exigida ou estão sofrendo qualquer tipo de adulteração.
Art. 2º - A referida placa deverá ser afixada na área externa do posto e em local visível, próximo das bombas de abastecimento de combustível, para facilitar a leitura por parte dos consumidores.
Art. 3º - A desobediência ou inobservância a qualquer dispositivo desta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – Aplicação de multa equivalente a R$1.000,00 (mil reais).
II – Persistindo a irregularidade, a multa será aplicada em dobro.
Art. 4º - Os postos terão o prazo de 90 (noventa) dias para cumprirem a determinação contida no art. 1º desta lei.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 18 de Março de 2008.
