DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE ASSENTOS ADEQUADOS PARA PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS, GESTANTES, LACTANTES, PESSOAS COM CRIANÇAS DE COLO, IDOSOS E OBESAS NO TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Número do projeto: 
PL1451/08
Data de apresentação: 
Abr 2008

Art. 1º - As empresas de transporte aquaviário de passageiros do Estado do Rio de Janeiro ficam obrigadas a destinar assentos adequados para pessoas portadoras de necessidades especiais, gestantes, lactantes, pessoas com crianças de colo, idosos e obesos.

Art. 2º - A quantidade de assentos preferenciais destinadas às pessoas mencionadas no artigo anterior, será definida pelo órgão competente do Poder Executivo, mediante estudos estatísticos e levantamento de necessidades dos usuários.

Art. 3º - As características dos assentos destinados às pessoas mencionadas no art. 1º serão determinadas pelo órgão competente do Poder Executivo.

Art. 4º - Para efeito do disposto nesta Lei, consideram-se transporte aquaviário de passageiros o efetuado mediante concessão do poder publico estadual, destinado ao transporte aquático de passageiros no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 5º - Constitui infração ao disposto nesta Lei a substituição dos assentos por ela prescritos, por bancos ou acomodações que retirem o caráter especial e individual destinados aos passageiros mencionados no art. 1º desta Lei.

Art. 6º - O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará a aplicação das penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal nº 8078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 7º - O regulamento disporá sobre a quantidade, o formato, medidas e a localização dos assentos especiais em cada embarcação.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 08 de abril de 2008.

Justificativa: 
O presente projeto tem a finalidade de obrigar as empresas de transporte aquaviário de passageiros do Estado do Rio de Janeiro a destinar assentos adequados para pessoas portadoras de necessidades especiais, gestantes, gestantes, lactantes, pessoas com crianças de colo, idosos e obesos. O transporte aquático, aquaviário ou hidroviário consiste no transporte de mercadorias e de passageiros por via aquática. O transporte aquático engloba tanto o transporte marítimo, utilizando como via de comunicação os mares abertos, como transporte fluvial, usando os lagos e rios. Como o transporte marítimo representa a grande maioria do transporte aquático, muitas vezes é usada esta denominação como sinónimo. Com a apresentação desse projeto, esperamos um processo de discussão capaz de fortalecer e engrandecer o nosso Estado, na tentativa de fazer com que o Rio de Janeiro disponha de uma legislação clara e eficaz sobre o assunto, considerando-se a competência da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar concorrentemente, na conformidade do artigo 24, V, da Constituição Federal, sobre produção e consumo. A matéria tratada neste Projeto de Lei é de natureza legislativa e, quanto à iniciativa, de competência concorrente, em obediência aos ditames do artigo 74, inciso V, da Constituição Estadual. Frente ao exposto, e destacando a relevância da matéria e o interesse público de que se reveste, pedimos o indispensável apoio dos nobres Pares para a aprovação deste projeto de lei.