DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE ASSENTOS ADEQUADOS PARA PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS, GESTANTES, LACTANTES, PESSOAS COM CRIANÇAS DE COLO, IDOSOS E OBESAS NO TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Art. 1º - As empresas de transporte aquaviário de passageiros do Estado do Rio de Janeiro ficam obrigadas a destinar assentos adequados para pessoas portadoras de necessidades especiais, gestantes, lactantes, pessoas com crianças de colo, idosos e obesos.
Art. 2º - A quantidade de assentos preferenciais destinadas às pessoas mencionadas no artigo anterior, será definida pelo órgão competente do Poder Executivo, mediante estudos estatísticos e levantamento de necessidades dos usuários.
Art. 3º - As características dos assentos destinados às pessoas mencionadas no art. 1º serão determinadas pelo órgão competente do Poder Executivo.
Art. 4º - Para efeito do disposto nesta Lei, consideram-se transporte aquaviário de passageiros o efetuado mediante concessão do poder publico estadual, destinado ao transporte aquático de passageiros no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 5º - Constitui infração ao disposto nesta Lei a substituição dos assentos por ela prescritos, por bancos ou acomodações que retirem o caráter especial e individual destinados aos passageiros mencionados no art. 1º desta Lei.
Art. 6º - O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará a aplicação das penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal nº 8078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 7º - O regulamento disporá sobre a quantidade, o formato, medidas e a localização dos assentos especiais em cada embarcação.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 08 de abril de 2008.
