OBRIGA OS SHOPPINGS CENTERS DE GRANDE PORTE, EM TODO O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A MANTEREM EM SUAS DEPENDÊNCIAS UMA AMBULÂNCIA, UTI MÓVEL, DURANTE O SEU FUNCIONAMENTO.
Art. 1º - Ficam obrigadas as administrações dos shoppings centers de grande porte, em todo o estado do Rio de Janeiro, a manterem em suas dependências uma ambulância, UTI móvel, durante o seu funcionamento.
Art. 2° - A Unidade Móvel de Terapia Intensiva a ser utilizada, deverá estar equipada basicamente com:
- Oxigênio
- Monitor cardíaco
- Cárdio-versor (desfribilador)
- Respirador Artificial
- Ventilador
- Aspirador
- Inalador
- Umidificador
- Carro-maca conversível
- Cadeira
- Bacia de expurgo.
Art. 3º - Esta Lei será aplicável, apenas, para shoppings centers com sua ABL, Área Bruta Locável, superior a sete mil e quinhentos metros quadrados.
Art. 4° - Os responsáveis pela administração dos shoppings, têm prazo de seis meses, a contar da publicação desta Lei, para cumprir o determinado no Art. 3°.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 07 de abril de 2008.
