REGULARIZA AUTORIZAÇÃO DO INEA ATRAVÉS DE CARTA CONVÊNIO CONCEDIDA ÀS PREFEITURAS PARA EMISSÃO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL.

Número do projeto: 
PL1454/08
Data de apresentação: 
Abr 2008

Art. 1º - Regulariza autorização do INEA (Instituto Estadual de Ambiente) através de carta convênio concedida às Prefeituras para emissão de licenciamento ambiental.

Art. 2º - As Prefeituras deverão possuir corpo técnico composto por:

I. Um geólogo.
II. Um engenheiro civil ou arquiteto.
III. Três técnicos para fiscalização, fornecimento de pareceres, verificação de documentos, emissão de protocolo e solicitação de licença.

Art. 3º - As Prefeituras deverão possuir os seguintes equipamentos:

I. Um automóvel de uso exclusivo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
II. Um detector portátil de gases com eliminação de metano.
III. Um decibelímetro.
IV. Um medidor de nível de água milimetrado.
V. baylers descartáveis ou em aço inox acompanhado de proveta de um litro.

Art. 4º - Ficam as Prefeituras autorizadas à terceirizar a parte técnica, através de licitação de empresas devidamente cadastradas no CREA (Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura) e com experiência mínima de 5 (cinco) anos no mercado.

§ 1º. Fica vedado à empresa terceirizada emitir parecer técnico final ao solicitante, bem como a realização de vistorias.

Art. 5º - O parecer técnico final, assim como as vistorias, deverão ser realizados por funcionário nomeado pela Prefeitura, eventualmente podendo ser acompanhado por algum profissional da empresa terceirizada.

Art. 6º - Todos os procedimentos adotados pelas Prefeituras deverão obedecer, na íntegra, as diretrizes e instruções técnicas do INEA (Instituto Estadual de Ambiente) pertinentes aos empreendimentos a serem licenciados.

Art. 7º - As Prefeituras que desejarem adquirir o licenciamento deverão cumprir todas as exigências citadas à cima.

Art. 8º - As Prefeituras que possuem a Carta Convênio do INEA, deverão cumprir todas as exigências citadas à cima no prazo de 90 dias.

§1º. No descumprimento do prazo de 90 (noventa) dias, a Prefeitura perderá o direito à emissão das Licenças, retornando o mesmo ao INEA.

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação.

Plenário Barbosa Sobrinho, 09 de abril de 2008.

Justificativa: 
É dever constitucional do Estado, em todas as suas esferas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) proteger o meio-ambiente, de acordo com o inciso VI do art. 23 da Constituição Federal. O Licenciamento Ambiental é um procedimento pelo qual o órgão ambiental competente permite a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, e que possam ser consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental. Com este instrumento busca-se garantir que as medidas preventivas e de controle adotadas nos empreendimentos sejam compatíveis com o desenvolvimento sustentável. Enquanto instrumento de caráter preventivo, o Licenciamento é essencial para garantir a preservação da qualidade ambiental, conceito amplo que abrange aspectos que vão desde questões de saúde pública até, por exemplo, a preservação da biodiversidade, com o desenvolvimento econômico.