AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO, NA FORMA EM QUE MENCIONA, JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em nome do Estado do Rio de Janeiro, operação de crédito no valor de R$ 558.000.000 (quinhentos e cinqüenta e oito milhões de reais), observadas as condições e exigências dos órgãos encarregados da aplicação da política econômico-financeira do Governo Federal.
Parágrafo único. Os recursos, resultantes da operação de crédito autorizada no caput deste artigo, destinam-se à melhoria da qualidade da água captada no Sistema do Guandu; à construção do sistema de coleta e transporte de esgotamento da Pavuna; à ampliação do sistema de esgotamento sanitário de Paquetá; à ampliação do abastecimento de água da Barra da Tijuca, do Recreio dos Bandeirantes, de Jacarepaguá, de Vargem Grande e de Vargem Pequena; à complementação da rede coletora do sistema Sarapuí; à melhoria operacional do sistema de abastecimento no bairro Parque Fluminense (Município de Duque de Caxias); à implantação do sistema de abastecimento de água de Jaconé (Município de Saquarema); à melhoria do abastecimento de água de São Gonçalo, nas áreas de abrangência dos reservatórios Marques Maneta, Trindade, Tribobó e Amendoeira; à implantação do coletor tronco Faria Timbó, para esgotamento sanitário da comunidade do Complexo do Alemão e adjacências, integrante das obras do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC; à conclusão da linha de recalque entre a elevatória do Guarabú e o reservatório do Barão, localizados na Ilha do Governador.
Art. 2º Fica, aditivamente, o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 3º As contragarantias oferecidas para o cumprimento desta Lei são constituídas, durante o prazo de vigência do contrato, de parcelas necessárias e suficientes das receitas a que se referem os artigos 155 e 157 e o inciso II, do artigo 159, na forma do parágrafo 4º do artigo 167, todos da Constituição Federal e outros instrumentos e recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los.
Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência de recursos previstos no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, mediante prévia aceitação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.
Art. 4º O Poder Executivo enviará para a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro cópia do contrato do empréstimo autorizado por esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2008.
