AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO, NA FORMA EM QUE MENCIONA, JUNTO AO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES.

Número do projeto: 
PL1630/08
Data de apresentação: 
Jun 2008
Data de aprovação: 
Ago 2008

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e social – BNDES, em nome do Estado do Rio de Janeiro, operação de crédito no valor de R$157.000.000,00 (cento e cinqüenta e sete milhões de reais), através de linha de crédito aberta pelo Programa Delegacia Legal, observadas as condições e exigências dos órgãos encarregados da aplicação da política econômico-financeira do Governo Federal.
Parágrafo único. Os recursos resultantes da operação de crédito autorizada neste artigo destinam-se à construção de Casas de Custódia na Região Serrana, Região dos Lagos, Região de Niterói e São Gonçalo; complementação das obras de construção dos complexos de Bangu D e E; complementação das obras de construção do complexo de Magé A; construção/reforma de Delegacias Distritais; construção/reforma de Delegacias Especializadas; construção/reforma de Postos Regionais de Polícia Técnica; construção de nova sede do Instituto de Criminalista Carlos Éboli; construção de Casa Abrigo para mulheres vítimas de violência no Município de São Gonçalo; construção da Cidade da Policia.

Art. 2º Fica, aditivamente, o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 3º - As contragarantias a serem oferecidas para o cumprimento desta Lei são constituídas, durante o prazo de vigência do contrato, de parcelas necessárias e suficientes das receitas a que se referem os artigos 155 e 157 e o inciso II, do artigo 159, na forma do parágrafo 4º do artigo 167, todos da Constituição da República e outros instrumentos e recursos que, com idêntica finalidade, venham substituí-los.
Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência de recursos, previstos no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, mediante prévia aceitação do BID, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.

Art. 4º O Poder Executivo enviará para a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro cópia do contrato do empréstimo autorizado por esta Lei.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de junho de 2008.

Justificativa: 
MENSAGEM Nº 24 Rio de Janeiro, 18 de junho de 2008. EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Tenho a honra de submeter à deliberação dessa Egrégia Casa o incluso Projeto de Lei que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO, NA FORMA EM QUE MENCIONA, JUNTO AO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL”. O Projeto de Lei autoriza o Poder Executivo a contratar, em nome do Estado do Rio de Janeiro, operação de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no valor de R$157.000.000,00 (cento e cinqüenta e sete milhão de reais), através da linha de crédito aberta pelo Programa Delegacia Legal, observadas as condições e exigências do Governo Federal. Atento ao bem estar da população e ao principal fundamento da República Federativa do Brasil, qual seja, a dignidade da pessoa humana, são necessárias melhorias à Segurança Pública do Estado e primordial se torna tal crédito. Os recursos disponíveis serão utilizados na construção de Casas de Custódia na Região Serrana, Região dos Lagos, Região de Niterói e São Gonçalo; complementação das obras de construção dos complexos de Bangu D e E; complementação das obras de construção do complexo de Magé A; construção/reforma de Delegacias Distritais; construção/reforma de Delegacias Especializadas; construção/reforma de Postos Regionais de Polícia Técnica; construção de nova sede do Instituto de Criminalista Carlos Éboli; construção de Casa Abrigo para mulheres vítimas de violência no Município de São Gonçalo; construção da Cidade da Policia. Ressalte-se ainda que sendo dever do Estado a preservação da ordem pública, consoante o artigo 144, caput, da Constituição da República, o Poder Executivo sempre que possível haverá de se esforçar para cumprir o disposto neste artigo. Assim, esperando contar, mais uma vez, com o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa e solicitando seja atribuído ao processo o regime de urgência, nos termos do art. 114 da Constituição do Estado, reitero a Vossas Excelências os protestos de estima e consideração.