A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, em nome do Estado do Rio de Janeiro, operação de crédito externo no valor de US$ 112.000.00.00 (cento e doze milhões de dólares americanos), através da linha de crédito aberta pelo Programa Nacional de Desenvolvimento Turismo – PRODETUR, observadas as condições e exigências dos órgãos encarregados da aplicação da política econômico-financeira do Governo Federal.
§1° Os recursos, resultantes da operação de crédito autorizada no caput deste artigo, destinam-se à ampliação e qualificação da economia turística no Estado, alinhando as suas diretrizes para o atendimento das demandas nacional e internacional, privilegiando, a partir da cidade do Rio de Janeiro, as regiões turísticas do interior fluminense, visando à consecução de ações relativas aos componentes: Estratégia do Produto Turístico, Estratégia de Comunicação, Fortalecimento Institucional, Infra-estrutura de Serviços Básico e os serviços de Gerenciamento, Supervisão e Auditorias, que abrigam atividades de planejamento, gestão, capacitação, obras de infra-estrutura, produtos turísticos e unidades de conservação.
§2° O valor total do projeto PRODETUR – RIO DE JANEIRO está orçado em US$ 187.000.000 (cento e oitenta e sete milhões de dólares), dos quais US$ 112.000.00.00 (cento e doze milhões de dólares americanos), serão provenientes da operação de crédito autorizada pela presente Lei.
Art. 2º Fica, aditivamente, o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 3º As contragarantias a serem oferecidas para o cumprimento desta Lei são constituídas, durante o prazo de vigência do contrato, de parcelas necessárias e suficientes das receitas a que se referem os artigos 155 e 157 e o inciso II, do artigo 159, na forma do parágrafo 4º do artigo 167, todos da Constituição Federal e outros instrumentos e recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los.
Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência de recursos, previstos no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, mediante prévia aceitação do BID, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.
Art. 4º O Poder Executivo enviará para a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro cópia do contrato do empréstimo autorizado por esta Lei.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2008
Justificativa:
MENSAGEM Nº 25 Rio de Janeiro, 18 de junho de 2008
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Tenho a honra de submeter à deliberação dessa Egrégia Casa o incluso Projeto de Lei que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO, NA FORMA QUE MENCIONA, JUNTO AO BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Este Projeto de Lei autoriza o Poder Executivo a contratar, em nome do Estado do Rio de Janeiro, operação de crédito junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, no valor de US$ 112.000.00.00 (cento e doze milhões de dólares americanos), através da linha de crédito aberta pelo Programa Nacional de Desenvolvimento Turismo – PRODETUR.
O PRODETUR Nacional está sendo desenvolvido pelo Ministério do Turismo junto com os governos estaduais e prefeituras para financiar a melhoria da infra-estrutura do turismo com recursos do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID. O programa tem por objetivo consolidar uma gestão descentralizada do turismo e um modelo de desenvolvimento turístico em que os investimentos estaduais e municipais atendam tanto às suas especificidades quanto ao panorama nacional do turismo no Brasil.
O valor total do projeto PRODETUR – RIO DE JANEIRO está orçado em US$ 187.000.000 (cento e oitenta e sete milhões de dólares), dos quais US$ 112.000.00.00 (cento e doze milhões de dólares americanos), serão provenientes da operação de crédito acima mencionada, observadas as condições e exigências dos órgãos encarregados da aplicação da política econômico-financeira do Governo Federal.
Tais recursos destinam-se à ampliação e qualificação da economia turística em nosso Estado, em atendimento às demandas nacional e internacional, privilegiando, a partir da cidade do Rio de Janeiro, as regiões turísticas do interior fluminense.
Ademais, visa-se à consecução de ações relativas aos componentes: Estratégia do Produto Turístico, Estratégia de Comunicação, Fortalecimento Institucional, Infra-estrutura de Serviços Básico e os serviços de Gerenciamento, Supervisão e Auditorias, que abrigam atividades de planejamento, gestão, capacitação, obras de infra-estrutura, produtos turísticos e unidades de conservação.
A efetivação do PRODETUR no Estado objetiva garantir que o governo local e a população disponham de instrumentos adequados e desenvolvam a capacidade para manter e incrementar as atrações e os serviços dos municípios potencialmente turísticos, possibilitando o desenvolvimento sustentável da atividade, gerando novas oportunidades de emprego e renda e, conseqüentemente, o desenvolvimento sócio-econômico do Estado do Rio de Janeiro.
Assim, esperando contar, mais uma vez, com o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa e solicitando seja atribuído ao processo o regime de urgência, nos termos do art. 114 da Constituição do Estado, reitero a Vossas Excelências os protestos de estima e consideração.
Observações:
Autoria: LUIZ FERNANDO DE SOUZA governador em exercício