DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABATIMENTO NAS COBRANÇAS ANTECIPADAS DE PEDÁGIO DO TIPO: “PASSE EXPRESSO”, “VIA FÁCIL”, “ONDA LIVRE”.
Número do projeto:
PL1633/08
Data de apresentação:
Jun 2008
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º – As concessionárias que exploram pedágio nas estradas ou rodovias sob jurisdição estadual, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro ficam obrigadas a conceder abatimento na comercialização de meios de pagamento que impliquem em antecipação de recursos.
Art. 2º- O Poder Executivo, através de órgão próprio, regulamentará a presente Lei, definindo a proporcionalidade do desconto que deverá incidir sobre o valor unitário da tarifa vigente.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 17 de junho de 2008.
Justificativa:
As concessionárias que exploram o serviço de pedágio têm disponibilizado meios de pagamento antecipado que, se por um lado, facilitam a vida dos usuários, eliminando a parada nas praças de pedágio, por outro lado, propiciam ingresso antecipado de recursos no fluxo de caixa das referidas empresas.
Considerando que o sistema implica no pagamento de um custo fixo que é debitado mesmo que o usuário não passe nenhuma vez na praça do pedágio e, ainda, que a cobrança mantém o mesmo preço que se paga nas cabines, julgamos cuidar de justiça social quando propomos que se defina um desconto proporcional ao valor antecipado, para o que conto com o apoio dos meus pares.
