AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO, NA FORMA QUE MENCIONA, JUNTO AO BANCO INTERNACIONAL DE RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO - BIRD
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar em nome do Estado do Rio de Janeiro, junto ao Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD, operação de crédito externo até o limite de US$ 24.220.000,00 (vinte e quatro milhões, duzentos e vinte mil dólares americanos), destinados à execução do Programa de Renovação e Fortalecimento da Gestão Pública – PRÓ-GESTÃO.
Art. 2º Fica, aditivamente, o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 3º As contragarantias a serem oferecidas para o cumprimento desta Lei são constituídas, durante o prazo de vigência do contrato, de parcelas necessárias e suficientes das receitas a que se referem os artigos 155 e 157 e o inciso II, do artigo 159, na forma do parágrafo 4º do artigo 167, todos da Constituição da República e outros instrumentos e recursos que, com idêntica finalidade, venham substituí-los.
Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência de recursos, previstos no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, mediante prévia aceitação do BIRD, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.
Art. 4º O Poder Executivo enviará para a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro cópia do contrato do empréstimo autorizado por esta Lei.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de junho de 2008.
