OBRIGA AS EMPRESAS ESTABELECIDAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, LEGAL E REGULARMENTE, CONSTITUÍDA E REGISTRADA, CONTRATAR PLANOS DE SAÚDE À EMPREGADOS E DEPENDENTES
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art.1º - Ficam as empresa estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro, legal e regularmente, constituídas e registradas, bem como Organizações Não-Governamentais – ONG´s; Organizações Civis de Interesse Público – OCIP´s; Fundações; Prestadoras de Serviços; Federações, Sindicatos e Pessoas Jurídicas de Direito Privado e similares obrigadas a contratar Planos de Saúde detentores das mesmas características dos modelos corporativos (plano empresa) à seus empregados e dependentes.
Art. 2º - Os empregados não poderão contribuir com mais de 3% do seu salário-base.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 27 de maio de 2008.
