DISPÕE SOBRE A COBRANÇA E O PARCELAMENTO DE DÉBITOS REFERENTES À TAXA DE INCÊNDIO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º- Torna sem efeito qualquer cobrança da Taxa de Incêndio relativa a período igual ou superior a cinco anos, desde que presentes as seguintes condições:
I - Não tenha sido emitida cobrança ou a mesma não tenha sido enviada ao proprietário do imóvel; ou
II - Ainda que tendo sido emitida e enviada cobrança referente ao débito, por prazo de cinco anos deixem de constar das faturas subseqüentes avisos referentes à existência de débitos anteriores.
Art. 2º- Os débitos anteriores existentes, não abrangidos pelo art. 1º, serão passíveis de parcelamento na forma dos parágrafos deste artigo - sem prejuízo de eventuais outras formas de parcelamento ou acordo disponibilizados aos proprietários.
§ 1º- Os débitos existentes poderão ser divididos em até dez parcelas, cujos respectivos valores seriam acrescidos, anualmente, às faturas vicendas, até a quitação integral do saldo devedor - correspondendo o valor de cada parcela à décima parte do saldo devedor existente à época de apresentação do pedido de parcelamento nos termos desta lei, sem quaisquer correções, juros ou acréscimos.
§ 2º- O não pagamento, nos prazos estipulados, de quaisquer das novas parcelas devidas, a partir da aplicação do parcelamento previsto no § 1º, implicará no fim do parcelamento, no vencimento antecipado do débito remanescente corrigido pelos acréscimos previstos na forma da lei e na impossibilidade de que seja o proprietário do imóvel - novamente - beneficiado pelo parcelamento estabelecido no presente diploma legal.
§ 3º - Nos casos de não pagamento, na forma do parágrafo anterior, as parcelas eventualmente pagas serão deduzidas, sem juros ou correção, do débito remanescente.
$ 4º - No caso de transferência da titularidade do imóvel, será interrompido o parcelamento previsto neste diploma, com o vencimento imediato das parcelas vicendas - cabendo ao proprietário, ou a seus herdeiros, a comprovação do pagamento de eventuais débitos para com a Taxa de Incêndio e sendo vedada qualquer forma de transferência, onerosa ou não onerosa, enquanto persistam pendências.
Art. 5º - Os responsáveis pela cobrança da Taxa de Incêndio terão o prazo de 60 dias para disponibilizarem, aos proprietários de imóveis, os requerimentos de parcelamento de que trata esta Lei - os quais, preenchidos e recebidos, terão seus deferimentos ou indeferimentos, devidamente justificados, comunicados dentro do prazo de 30 dias.
Art. 6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 26 junho de 2008.
