DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PRESENÇA DE PESSOAS HABILITADAS EM ATENDIMENTO DE PRIMEIROS SOCORROS E NO USO DE DESFIBRILADORES E CILINDRO DE OXIGÊNIO NOS LOCAIS ONDE MENCIONA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - Fica obrigatória a presença de pessoas habilitadas em atendimento de primeiros socorros e no uso de desfibriladores e cilindro de oxigênio nas academias de ginástica, centros de artes marciais e quaisquer outros estabelecimentos onde haja a prática regular de exercícios físicos e grande circulação e concentração de pessoas.
Art. 2º - Para efeitos do caput do artigo anterior, também é obrigatório a disponibilização de desfibriladores e cilindro de oxigênio nos seguintes locais:
I - Shoppings Centers;
II - Estádios de futebol;
III - Hipermercados;
IV - Casas de espetáculos, com capacidade acima de 200 (duzentas) pessoas;
V - Templos religiosos, com capacidade acima de 200 (duzentas) pessoas;
VI - Estação rodoviária, trens, metrô e barcas.
Art. 3º - A presença de pelo menos uma pessoa habilitada no uso de cada um dos equipamentos é obrigatória nos locais citados nos artigos anteriores e seus incisos.
Art. 4º - Os equipamentos deverão ser vistoriados pela autoridade pública competente a cada 6 (seis) meses ou de acordo com o prazo estipulado pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 5º - A inobservância ao disposto nesta Lei implicará em multa no valor de 200 (duzentas) UFIR's (Unidade Fiscal do estado do Rio de Janeiro).
§ 1º - Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§ 2º - Novas reincidências implicarão na aplicação de multa do parágrafo anterior, acrescida de 30% (trinta por cento).
Art. 6º - Todos os locais incluídos nesta Lei terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequar às novas normas.
Art. 7º - Caberá ao Poder Executivo a regulamentação da presente Lei, dispondo a forma e o órgão que fiscalizará e aplicará a multa, se necessário.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 16 de abril de 2008.
