DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PRESENÇA DE PESSOAS HABILITADAS EM ATENDIMENTO DE PRIMEIROS SOCORROS E NO USO DE DESFIBRILADORES E CILINDRO DE OXIGÊNIO NOS LOCAIS ONDE MENCIONA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Número do projeto: 
PL1471/08
Data de apresentação: 
Abr 2008

Art. 1º - Fica obrigatória a presença de pessoas habilitadas em atendimento de primeiros socorros e no uso de desfibriladores e cilindro de oxigênio nas academias de ginástica, centros de artes marciais e quaisquer outros estabelecimentos onde haja a prática regular de exercícios físicos e grande circulação e concentração de pessoas.

Art. 2º - Para efeitos do caput do artigo anterior, também é obrigatório a disponibilização de desfibriladores e cilindro de oxigênio nos seguintes locais:

I - Shoppings Centers;

II - Estádios de futebol;

III - Hipermercados;

IV - Casas de espetáculos, com capacidade acima de 200 (duzentas) pessoas;

V - Templos religiosos, com capacidade acima de 200 (duzentas) pessoas;

VI - Estação rodoviária, trens, metrô e barcas.

Art. 3º - A presença de pelo menos uma pessoa habilitada no uso de cada um dos equipamentos é obrigatória nos locais citados nos artigos anteriores e seus incisos.

Art. 4º - Os equipamentos deverão ser vistoriados pela autoridade pública competente a cada 6 (seis) meses ou de acordo com o prazo estipulado pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Art. 5º - A inobservância ao disposto nesta Lei implicará em multa no valor de 200 (duzentas) UFIR's (Unidade Fiscal do estado do Rio de Janeiro).

§ 1º - Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

§ 2º - Novas reincidências implicarão na aplicação de multa do parágrafo anterior, acrescida de 30% (trinta por cento).

Art. 6º - Todos os locais incluídos nesta Lei terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequar às novas normas.

Art. 7º - Caberá ao Poder Executivo a regulamentação da presente Lei, dispondo a forma e o órgão que fiscalizará e aplicará a multa, se necessário.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 16 de abril de 2008.

Justificativa: 
A prática de exercícios físicos, seja de ginástica ou esporte é cada vez mais disseminada em todo o território do Estado do Rio de Janeiro. A atividade vem sendo aconselhada pelos médicos as pessoas de todas as idades, até porque a ciência descobriu que esforços físicos realizado sistematicamente dentro dos limites da capacidade de cada ser humano significam a possibilidade de uma melhor qualidade de vida, inclusive o seu prolongamento. Há, porém, o risco de ocorrerem problemas cardíacos ou respiratórios mesmo quando os esforços físicos são realizados adequadamente. Daí a necessidade de academias de ginástica, centros de artes marciais e quaisquer outros estabelecimentos onde haja a prática regular de exercícios físicos e grande concentração e circulação de pessoas disporem de pessoas habilitadas em atendimento de primeiros socorros e na manipulação de desfibriladores e cilindro de oxigênio. Recentes pesquisas revelam que cerca de 250 mil casos de morte súbita ocorrem no Brasil, ou seja, uma morte a cada 2 a 5 minutos. Trata-se, portanto, de uma questão de saúde pública que precisa ser enfrentada. As doenças do aparelho circulatório representam a principal causa de óbito no país (32%) e as doenças isquêmicas do coração são responsáveis por até 80% dos episódios de morte súbita. Além disso, as miocardiopatias hipertróficas e as doenças congênitas do coração também induzem à morte súbita, em especial, em atletas jovens. O desfibrilador aliado a um bom treinamento, pode salvar a metade das pessoas que morrem em função de um ataque cardíaco ou morte súbita. O acesso público ao desfibrilador é uma tendência mundial já adotado por alguma cidades e empresas.
Observações: 
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