DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE REVISTA DE VISITANTES NOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Número do projeto: 
PL1475/08
Data de apresentação: 
Abr 2008

Art. 1º - A revista de visitantes, necessária à segurança interna dos estabelecimentos prisionais do Estado, será realizada com respeito à dignidade humana e segundo o disposto nesta lei.
Parágrafo Único - Considera-se visitante todo aquele que ingressa no estabelecimento prisional para manter contato direto ou indireto com detento ou para prestar serviço de administração ou de manutenção, na condição de funcionário terceirizado.

Art. 2º - Todo visitante que ingressar no estabelecimento prisional será submetido à revista mecânica, para a qual é proibido o procedimento de revista manual.
§ 1º - O procedimento de revista mecânica é padrão e deve ser executado através da utilização de equipamentos necessários e capazes de garantir a segurança do estabelecimento prisional, tais como detectores de metais, aparelhos de raio-x, entre outras tecnologias que preservem a integridade física, psicológica e moral do revistado.
§ 2° - O disposto no caput deste artigo não se aplica a Chefe de Poder, Ministro, Secretário de Estado, magistrado, parlamentar, membro da Defensoria Pública e do Ministério Público, advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, membro do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária – CNPCP, membro dos Conselhos Penitenciários, membro do Conselho da Comunidade, Superintendente, Corregedor-Geral e Corregedor Adjunto da Superintendência dos Serviços Penitenciários, quando estiverem no exercício de suas funções.
§ 3° - Ficam dispensados da revista mecânica as gestantes e os portadores de marca passo.

Art. 3º - Fica proibida, no âmbito das unidades prisionais do Estado do Rio de Janeiro, a revista íntima.
Parágrafo Único - Considera-se revista íntima toda e qualquer inspeção corporal que obrigue o visitante a despir-se parcial ou totalmente, efetuada visual ou manualmente, inclusive com auxílio de instrumentos.

Art. 4º - Admitir-se-á, excepcionalmente, a realização de revista manual em caso de fundada suspeita de que o visitante traga consigo objetos, produtos ou substâncias cuja entrada seja proibida por lei e/ou exponha a risco a segurança do estabelecimento prisional.
§ 1° Para efeito desta lei, a revista manual é equivalente ao procedimento de busca pessoal, nos termos do Código de Processo Penal.
§ 2º - A fundada suspeita deverá ter caráter objetivo, diante do fato identificado e de reconhecida procedência, registrado pela administração em livro próprio do estabelecimento prisional e assinado pelo revistado e duas testemunhas. O registro deverá conter a identificação do funcionário e a descrição detalhada do fato.
§ 3° - Previamente à realização da busca pessoal, o responsável pelo estabelecimento fornecerá ao visitante declaração escrita sobre os motivos e fatos objetivos que justifiquem o procedimento, dando-lhe a opção de recusa a se submeter ao procedimento, no caso de desistência da visita.
§ 4º - A busca pessoal será efetuada de forma a garantir a privacidade do visitante, em local reservado, por agente prisional do mesmo sexo, obrigatoriamente acompanhado de duas testemunhas.
§ 5º - Da busca pessoal estão dispensadas as autoridades mencionadas no parágrafo 2°, do artigo 2° desta lei, quando estiverem no exercício de suas funções, bem como crianças e adolescentes.

Art. 5° - Após a visita, o preso poderá ser submetido, excepcionalmente, à busca pessoal.
§ 1° - Em hipótese nenhuma será admitida a revisa íntima nos presos.
§ 2° - A busca pessoal no preso será realizada conforme o disposto no artigo 4° desta lei.

Art. 6° - O Poder Executivo adotará as providências cabíveis e necessárias para a publicidade do disposto nesta lei, divulgando-a para os presos e afixando cópias na entrada dos estabelecimentos prisionais.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, em 17 de abril de 2008.

Justificativa: 
O presente projeto de lei foi elaborado com a participação da sociedade civil, em especial da Associação pela Reforma Prisional (ARP). Seu objetivo é adequar o procedimento de revista de visitantes nos presídios aos princípios constitucionais, à Lei de Execuções Penais, às diretrizes de gestão prisional deliberadas pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), às tendências normativas já manifestadas em legislação federal, ao disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente, e em especial, aos princípios constitucionais da dignidade humana e legalidade, bem como à proteção da integridade moral e psicológica dos cidadãos em contato com o sistema prisional. Importante destacar que o sistema penitenciário, pela complexidade que lhe é peculiar, necessita de regras e procedimentos que levem em consideração essas características. Entretanto, os atos e práticas administrativos não podem vilipendiar os valores consagrados em nossa Constituição. O exercício da atividade administrativa deve estar pautado pelo respeito aos ditames constitucionais, no caso, a legalidade e dignidade da pessoa humana. Preliminarmente, cabe destacar que nos termos do artigo 24, I, CF/88 os Estados possuem legitimidade (concorrente) para legislar em matéria que envolva o sistema penitenciário, no que a legislação federal (LEP) for omissa. Recente manifestação do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) à solicitação da ARP sobre a extinção da revista íntima também nas carceragens estaduais, defendendo a ampliação da regulamentação adotada pelo Sistema Penitenciário Federal que aboliu a revista íntima em visitantes nos presídio federais (Portaria 132/2007), afirma-se que “no Brasil, em face da descentralização do poder político, os Estados-membros desfrutam de autonomia, ou seja, de capacidade de auto-determinação, sendo-lhes assegurado a auto-organização, o autogoverno, a autolegislação e a auto-administração, exercitáveis sem subordinação hierárquica dos Poderes estaduais aos Poderes da União”, e prossegue, “Assim, espera-se que, com o câmbio da postura adotada pelo Sistema Penitenciário Federal, os sistemas estaduais também extingam este tipo de procedimento degradante e de eficácia questionada”. Portanto, há de se afastar qualquer questionamento quanto à competência desta Casa para legislar, regulamentando o procedimento de revista nos presídio estaduais. No mesmo sentido, o ordenamento jurídico de Minas Gerais definiu critérios para o procedimento de revista em seus presídios estaduais por meio da Lei 12492/1997. Considerando que no Estado do Rio de Janeiro, até o presente momento, não existe nenhum ato normativo regulamentando a realização do procedimento de revista, o que representa uma violação ao princípio da legalidade, eis que os cidadãos só podem ser obrigados a praticar determinadas condutas em virtude de uma lei constitucionalmente válida. Nesse sentido é pacífico o entendimento quanto à pertinência de um disciplinamento da questão no Estado do Rio de Janeiro, a partir de iniciativa da ALERJ. A Constituição Federal, em seu artigo 5°, XLV, primeira parte, dispõe que “nenhuma pena passará da pessoa do condenado”. Este princípio determina que apenas a pessoa que praticou o delito seja atingida pelos efeitos da condenação penal. Dessa forma, nenhum familiar ou amigo do preso poderá sofrer constrangimento ou restrições de direitos, o que nos obriga a considerar inadmissível a ausência de limites à revista realizada nos visitantes do apenado. Hoje, sem essa limitação, o detento gradativamente perde o contato familiar, contrariando dispositivos legais que não só protegem, como estimulam esta relação. Em relatório da Comissão Interamericana de Direitos Humanos sobre Mulheres Encarceradas, a revista íntima é caracterizada como vexatória, revista “extremamente humilhante, uma vez que em muitas unidades se exige que as roupas sejam totalmente retiradas, os órgãos genitais manipulados e até revistados, há obrigação de realizar vários agachamentos, independentemente da idade avançada do(a) visitante”. Por outro lado, se a revista íntima realizada em adultos já é violenta, vexatória, constrangedora, não é diferente quando falamos da aplicação deste procedimento em bebês, crianças e adolescentes. O fato de a criança ser obrigada a se despir perante terceiros agride frontalmente sua integridade psíquica e moral. Assim, ficam evidentes as inúmeras agressões aos princípios constitucionais que informam o ordenamento jurídico nacional, em especial, a legalidade e a dignidade da pessoa humana, sendo este um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito brasileiro. Ademais, há que se considerar a existência de tecnologias disponíveis, mais eficazes para a detecção de objetos considerados ilícitos no sistema prisional e menos vexatórias para os visitantes.
Observações: 
verificar nº