PROÍBE O USO NÃO RACIONAL DA ÁGUA POTÁVEL E ESTABELECE MULTA E OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Número do projeto: 
PL1476/08
Data de apresentação: 
Abr 2008

Art. 1º - Aos estabelecimentos residenciais, comerciais, industriais e públicos do Estado do Rio de Janeiro ficam vedadas práticas que resultem no uso não racional da água potável do Sistema de Abastecimento Público.

Art. 2º - O uso não racional da água potável é caracterizado pela perda significativa de quantidade da água não aproveitada ao fim a que se destina.

Art. 3º - O incentivo ao uso racional da água potável será objeto de campanhas educativas e ações que garantam este uso, inclusive como forma de serem evitadas as penalidades que vierem a ser objeto de regulamentação do Poder Executivo.

§ 1º – As multas progressivas, interrupção do fornecimento ou até racionamento de água devem ser considerados como meios coercitivos.

§ 2º - Os recursos das multas serão repassados para o Fundo Especial de Controle Ambiental – FECAM, conforme item b, do Art. 3º, da Lei Estadual nº 1060, de 10 de novembro de 1986.

Art. 4º - O Poder Executivo editará e regulamentará os atos complementares para o fiel cumprimento da presente Lei.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 15 de Abril de 2008.

Justificativa: 
A garantia da saúde e manutenção da qualidade de vida da população depende da preservação da água potável enquanto recurso natural, finito e escasso. Faz-se necessário, portanto, a urgente adoção de medidas que visem a redução do consumo de água potável, a fim de evitar o desabastecimento e a utilização, pela população, de fontes alternativas, nem sempre de boa qualidade de vida. Entre as diversas Políticas Públicas que o Estado já vem colocando em prática, destacamos a proibição e a conseqüente punição dos infratores que forem flagrados limpando calçadas, ruas e praças com água potável. Torna-se imprescindível, portanto, que sejam efetivadas as mudanças de alguns hábitos para evitar o desperdício da água potável que, como todos sabem, é um bem finito. Um deles é regar jardins e plantas em horários inadequados, com uso de mangueira. Em 10 minutos, gasta-se 186 litros de água, quando o certo é a rega pela manhã ou à noite, no verão. Neste caso, reduz-se a evaporação, economizando água. Muitos consumidores gastam até 30 minutos lavando o carro, que com uma mangueira não muito aberta, são gastos 216 litros de água e com torneira meio aberta, 560 litros. Porém, se a pessoa lavar o carro uma vez por mês, usando um balde de 10 litros para molhar, ensaboar e enxaguar, pode chegar a um consumo de apenas 40 litros. Varrer a calçada utilizando o esguicho como vassoura, em 15 minutos, são consumidos 276 litros de água, quando a pessoa poderia usar a vassoura para a varrição dos detritos. O Poder Público deve ser o principal mediador de ações que conscientizem a população sobre o uso adequado e racional da água potável e portanto, estas são as justas razões que nos levaram a apresentar o presente Projeto de Lei, que pretendemos dar pronta fundamentação legal, para a aplicação de multas pelo Poder Executivo e contar com o apoio de todos os parlamentares desta Casa para sua aprovação.
Observações: 
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