MODIFICA A LEI Nº 4.999 DE 07 MARÇO DE 2007 ACRESCENTANDO O DISPOSITIVO QUE MENCIONA.
Art. 1º - A ementa da LEI Nº 4.999 DE 07 MARÇO DE 2007 passa a ter a seguinte redação:
TORNA OBRIGATÓRIA A UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS PARA LAVAGEM E HIGIENIZAÇÃO DE BANDEJAS, COPOS,LOUÇAS E TALHERES USADOS EM BARES, LANCHONETES, RESTAURANTES, HOTÉIS E ESTABELECIMENTOS AFINS INSTALADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Art. 2º - O Art. 1º da LEI Nº 4.999 DE 07 MARÇO DE 2007 passa a ter a seguinte redação:
Ficam os bares, lanchonetes, restaurantes, hotéis e estabelecimentos afins, instalados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, obrigados a utilizar, permanentemente, água quente corrente, além de detergente biodegradável, no processo de lavagem de bandejas, copos, louças e talheres servidos aos clientes.
Art. 3º - Acrescenta-se ao Art. 1º da LEI Nº 4.999, Parágrafo único com a seguinte redação:
Parágrafo único - Em Relação às bandejas, além do Procedimento mencionado no "caput" deste artigo, deverá ser efetuada a sua esterilização.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
