DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EVENTOS COM BEBIDAS LIBERADAS ("OPEN BAR") NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Artigo 1º - Fica proibida a realização de eventos em casas de espetáculos, casas noturnas, clubes esportivos, grêmios recreativos, festas raves, bailes tipo funk, escolas de samba e afins, com bebidas liberadas ("open bar").
§1º - Consideram-se como bebidas liberadas ("open bar") os eventos cujo valor de consumo das bebidas esteja embutido no preço do ingresso ou seja de qualquer forma objeto de atrativo.
§2º - Também serão considerados eventos desta natureza todos aqueles que cobrarem valores irrisórios, preços que contrariam o valor médio de mercado, ou mesmo qualquer atrativo de chamamento envolvendo bebidas alcoólicas.
Artigo 2º - Para a concessão da licença da realização do evento, os promotores comprovarão junto à autoridades competentes que o evento não se enquadra nos conceitos preconizados nesta Lei.
Artigo 3º - A não observância da presente Lei acarretará ao promotor do evento, seja ele pessoa jurídica ou física, a multa pecuniária de:
I – 500 (quinhentas) UFERJs, para eventos com até 500 (quinhentas) pessoas;
II – 1.000 (um mil) UFERJs, para eventos com mais de 500 (quinhentas) até 1.000 (um mil) pessoas; e
III – 2.000 (duas mil) UFERJs, para eventos com mais de 1.000 (um mil) pessoas.
§1º - A multa prevista nos incisos deste artigo será dobrada no caso de reincidência.
§2º - O disposto neste artigo aplica-se ao proprietário ou possuidor do imóvel onde o evento for realizado.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 17 de Abril de 2008.
