DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EVENTOS COM BEBIDAS LIBERADAS ("OPEN BAR") NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Número do projeto: 
PL1486/08
Data de apresentação: 
Abr 2008

Artigo 1º - Fica proibida a realização de eventos em casas de espetáculos, casas noturnas, clubes esportivos, grêmios recreativos, festas raves, bailes tipo funk, escolas de samba e afins, com bebidas liberadas ("open bar").

§1º - Consideram-se como bebidas liberadas ("open bar") os eventos cujo valor de consumo das bebidas esteja embutido no preço do ingresso ou seja de qualquer forma objeto de atrativo.

§2º - Também serão considerados eventos desta natureza todos aqueles que cobrarem valores irrisórios, preços que contrariam o valor médio de mercado, ou mesmo qualquer atrativo de chamamento envolvendo bebidas alcoólicas.

Artigo 2º - Para a concessão da licença da realização do evento, os promotores comprovarão junto à autoridades competentes que o evento não se enquadra nos conceitos preconizados nesta Lei.

Artigo 3º - A não observância da presente Lei acarretará ao promotor do evento, seja ele pessoa jurídica ou física, a multa pecuniária de:
I – 500 (quinhentas) UFERJs, para eventos com até 500 (quinhentas) pessoas;
II – 1.000 (um mil) UFERJs, para eventos com mais de 500 (quinhentas) até 1.000 (um mil) pessoas; e
III – 2.000 (duas mil) UFERJs, para eventos com mais de 1.000 (um mil) pessoas.

§1º - A multa prevista nos incisos deste artigo será dobrada no caso de reincidência.

§2º - O disposto neste artigo aplica-se ao proprietário ou possuidor do imóvel onde o evento for realizado.

Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 17 de Abril de 2008.

Justificativa: 
O consumo de álcool atinge proporções alarmantes, na medida em que aumenta o seu consumo e diminui a faixa etária dos bebedores. Esta realidade nos inquieta quando verificamos que os jovens estão consumindo bebidas alcoólicas cada vez mais cedo e em quantidades maiores. Por esse motivo que os eventos realizados como "open bar", isto é , com fornecimento indiscriminado de bebidas alcoólicas, têm tido lugar de destaque nas agendas dos jovens, já que nestas oportunidades o acesso e consumo às referidas substâncias é muito maior do que nos eventos em que essa prática não é realizada. Os promotores desses eventos se utilizam justamente do fornecimento maior de bebidas para atrair mais público para suas festas, esquecendo, contudo, que essa prática incentiva de maneira deplorável o consumo de substâncias que causam dependência física e psíquica. Precisamos acabar com este estímulo que as festas tipo "open bar" produzem: o uso abusivo e excessivo de bebidas alcoólicas. E é esse o objetivo da presente proposição, já que impõe aos promotores de eventos e aos proprietários dos imóveis onde essas festas se realizam, o pagamento de multa pecuniária, que poderá variar de acordo com o número de pessoas presentes nos referidos eventos. Pelo exposto, conto com o apoio de meus nobres Pares para aprovação do projeto.