DISPÕE SOBRE O ACESSO E ACOMPANHAMENTO, PELA "INTERNET", DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO NA CORREGEDORIAS, GERAL UNIFICADA, DE POLÍCIA CIVIL, DE POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Serão oferecidos pelas Corregedorias, Geral Unificada, de Polícia Civil, de Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, integrantes das Secretarias de Estado de Segurança Pública e de Saúde e Defesa Civil do Estado do Rio de Janeiro, sistemas informatizados de acesso à distância, mediante o uso da "internet", que permitam a consulta e o acompanhamento referente ao andamento dos Processos Administrativos em tramitação naquelas repartições.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 05 de março de 2008.
