INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE EDUCAÇÃO POSTURAL NAS ESCOLAS DE ENSINO FUNDAMENTAL
Institui a Campanha Permanente de Educação Postural nas Escolas de Ensino Fundamental no Município e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. Fica instituída a Campanha Permanente de Educação Postural nas Escolas de Ensino Fundamental no município.
Parágrafo Único. A Campanha deverá ser aplicada por estagiários do Curso de Fisioterapia, sem ônus aos cofres públicos.
Art. 2º. O Executivo poderá estabelecer parcerias e convênios com entidades públicas e privadas, pessoas físicas e jurídicas, que atuem ou tenham comprometimento com a questão de educação postural, desde que cadastradas nos órgãos competentes.
Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data de sua promulgação.
Art. 4º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentário próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
