ESTABELECE CONDIÇÕES ESPECIAIS DE AVALIAÇÃO DAS PESSOAS COM DISLEXIA NOS VESTIBULARES DAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS ESTADUAIS E NOS CONCURSOS DE PROVAS OU DE PROVAS E TÍTULOS PARA INVESTIDURA EM CARGO OU EMPREGO PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA OU INDIRETA.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Artigo 1º - O Estado do Rio de Janeiro estabelecerá a inclusão de condições especiais de avaliação especificamente para as pessoas com Dislexia, nos vestibulares de universidades públicas estaduais e nos concursos públicos de provas ou de provas e títulos para investidura em cargo ou emprego público da Administração direta ou indireta.
Artigo 2º - Os editais de vestibulares e concursos públicos, para os fins desta lei, deverão atender à hipótese prevista no artigo 1º, assim como as respectivas fichas de inscrição deverão conter campo obrigatório para que o candidato possa identificar sua condição de possuidor do distúrbio de Dislexia.
§ 1º - O candidato, nas condições previstas nesta lei, deverá:
I- apresentar à organização do concurso público, no prazo definido em edital, laudo médico comprobatório do distúrbio.
II- ser submetido, quando aprovado em etapas classificatórias do concurso, a exame por equipe técnica multidisciplinar, determinada pela organização do concurso, para confirmação do diagnóstico.
Artigo 3º - Posterior regulamentação desta lei definirá o detalhamento técnico necessário à sua aplicação.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 28 de fevereiro de 2008.
