ESTABELECE CONDIÇÕES ESPECIAIS DE AVALIAÇÃO DAS PESSOAS COM DISLEXIA NOS VESTIBULARES DAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS ESTADUAIS E NOS CONCURSOS DE PROVAS OU DE PROVAS E TÍTULOS PARA INVESTIDURA EM CARGO OU EMPREGO PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA OU INDIRETA.

Número do projeto: 
PL1337/08
Data de apresentação: 
Fev 2008

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Artigo 1º - O Estado do Rio de Janeiro estabelecerá a inclusão de condições especiais de avaliação especificamente para as pessoas com Dislexia, nos vestibulares de universidades públicas estaduais e nos concursos públicos de provas ou de provas e títulos para investidura em cargo ou emprego público da Administração direta ou indireta.

Artigo 2º - Os editais de vestibulares e concursos públicos, para os fins desta lei, deverão atender à hipótese prevista no artigo 1º, assim como as respectivas fichas de inscrição deverão conter campo obrigatório para que o candidato possa identificar sua condição de possuidor do distúrbio de Dislexia.
§ 1º - O candidato, nas condições previstas nesta lei, deverá:
I- apresentar à organização do concurso público, no prazo definido em edital, laudo médico comprobatório do distúrbio.
II- ser submetido, quando aprovado em etapas classificatórias do concurso, a exame por equipe técnica multidisciplinar, determinada pela organização do concurso, para confirmação do diagnóstico.

Artigo 3º - Posterior regulamentação desta lei definirá o detalhamento técnico necessário à sua aplicação.

Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 28 de fevereiro de 2008.

Justificativa: 
A dislexia é definida como um transtorno de aprendizagem, específico da área da leitura, escrita e soletração, de origem neurobiológica, freqüentemente com características genéticas. É importante ressaltar, que não consiste a dislexia em uma deficiência, mas um distúrbio de aprendizagem. Nesse sentido, a dislexia é o distúrbio de maior incidência nas salas de aula. Pesquisas realizadas em vários países mostram que cerca de 10 a 15% da população mundial é disléxica. A dislexia representa no momento atual um grave problema escolar, para a qual todos os profissionais da educação estão cada vez mais conscientizados. Diante dessa situação, se faz necessária a adequação das provas aplicadas nos vestibulares e concursos públicos às necessidades desse segmento, como já ocorre, por exemplo, com os portadores de necessidades especiais. Estudos nacionais e internacionais apontam alguns itens que devem ser priorizados na elaboração de avaliações dos portadores de dislexia. Entre outras coisas, é fundamental que os enunciados das questões sejam concisos, claros e objetivos. Deve ser garantido um tempo maior para realização da prova. Outro aspecto importante, seria privilegiar a avaliação de conceitos e habilidades, não de definições. Diversas instituições de ensino e organizadoras de concursos públicos como a USP e a UNB, já possuem programas específicos de atendimento às pessoas com dislexia. Sem sombra de dúvida, é de amplo alcance social que sejam estabelecidas medidas no Estado do Rio de Janeiro visando garantir a adaptação de provas e exames às pessoas com dislexia. Destarte, em face do exposto, apresento este Projeto de Lei, solicitando o apoio dos ilustres pares para sua aprovação.