DISCIPLINA AS ATIVIDADES DO AGENTE EDUCADOR SOCIAL.

Número do projeto: 
PL1729/08
Data de apresentação: 
Ago 2008

PROJETO DE LEI Nº 1729/2008
EMENTA:
DISCIPLINA AS ATIVIDADES DO AGENTE EDUCADOR SOCIAL.
Autor(es): Deputado PAULO RAMOS

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art.1º - Ao Agente Educador Social cabe atender às populações em situação de risco social, econômico,racial, sexual, físico e mental.

§1º - O Agente Educador Social, além de ouvir, cumpre o papel de mediador nas políticas públicas destinadas ao atendimento, à ressocialização e à inclusão social nas populações elencadas no caput do artigo.

§2º - O Agente Educador Social é considerado auxiliar de assistência social.

§3º - O Agente Educador Social é um profissional da área de saúde, devendo ser incluído nos planos de cargos, carreiras e salários.

Art.2º - Para o desenvolvimento das atividades de Agente Educador Social é exigido do profissional o ensino fundamental completo.

Art.3º - É de 30 (trinta) horas semanais a jornada de trabalho do Agente Educador Social.

Art.4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art.5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 26 de agosto de 2008

Deputado PAULO RAMOS

Justificativa: 
As transformações sociais e os problemas decorrentes da exclusão, que joga na rua da amargura milhares e milhares de brasileiros de todas as idades, têm obrigado o poder público a ampliar as políticas voltadas ao atendimento, ao acolhimento, ao tratamento, à ressocialização e à reinclusão das vítimas do modelo, ou outras que, por vícios ou doenças passaram a exigir tratamento especial. A partir da experiência prática surgiu a necessidade de apontar pessoas com a incumbência de mediar, em nome do poder público, inúmeros conflitos e a desenvolver práticas preliminares, de modo a permitir que o trabalho de ressocialização seja bem sucedido. Assim, torna-se urgente, na medida em que já há milhares de profissionais desenvolvendo as atividade de Agente Educador Social, reconhecer a sua existência, não como regulamentação de uma profissão, mas como reconhecimento de uma atividade que já é imprescindível às políticas assistenciais.