DISCIPLINA AS ATIVIDADES DO AGENTE EDUCADOR SOCIAL.
PROJETO DE LEI Nº 1729/2008
EMENTA:
DISCIPLINA AS ATIVIDADES DO AGENTE EDUCADOR SOCIAL.
Autor(es): Deputado PAULO RAMOS
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art.1º - Ao Agente Educador Social cabe atender às populações em situação de risco social, econômico,racial, sexual, físico e mental.
§1º - O Agente Educador Social, além de ouvir, cumpre o papel de mediador nas políticas públicas destinadas ao atendimento, à ressocialização e à inclusão social nas populações elencadas no caput do artigo.
§2º - O Agente Educador Social é considerado auxiliar de assistência social.
§3º - O Agente Educador Social é um profissional da área de saúde, devendo ser incluído nos planos de cargos, carreiras e salários.
Art.2º - Para o desenvolvimento das atividades de Agente Educador Social é exigido do profissional o ensino fundamental completo.
Art.3º - É de 30 (trinta) horas semanais a jornada de trabalho do Agente Educador Social.
Art.4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 26 de agosto de 2008
Deputado PAULO RAMOS
