DISPÕE SOBRE SANÇÕES AOS CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art.1º - Os condutores de veículos automotores que tiverem sua carteira nacional de habilitação ou permissão para dirigir suspensa por registrarem 20 pontos, deverão submeter-se a estágio no Instituto Médico Legal e em viaturas do Corpo de Bombeiros que estejam empenhadas em resgate de acidente de trânsito.
Art. 2º - O estágio será de duas horas diárias no período de 07 dias.
Art. 3º - O infrator deverá registrar sua presença nas unidades determinadas
Art. 4º - Ficará a cargo do órgão que registra a pontuação na carteira nacional de habilitação e na permissão para dirigir, a indicação das unidades para o cumprimento dos artigos da lei.
Art. 5º - O não cumprimento das sanções previstas, implicará na cassação suspensão da carteira de habilitação.
Art.6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
