ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DA DECLARAÇÃO DE BENS E RENDAS PARA O EXERCÍCIO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES NOS PODERES LEGISLATIVO, EXECUTIVO E JUDICIÁRIO, MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFENSORIA PÚBLICA.

Número do projeto: 
PL1734/08
Data de apresentação: 
Set 2008
Data de aprovação: 
Mar 2009

PROJETO DE LEI Nº 1734/2008
EMENTA:
ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DA DECLARAÇÃO DE BENS E RENDAS PARA O EXERCÍCIO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES NOS PODERES LEGISLATIVO, EXECUTIVO E JUDICIÁRIO, MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFENSORIA PÚBLICA.
Autor(es): Deputado JORGE PICCIANI

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Esta Lei estabelece normas suplementares de direito financeiro, com fundamento na competência constitucional de controle externo por parte do Poder Legislativo, determinando a obrigatoriedade da declaração de bens e rendas para o exercício de cargos, empregos e funções nos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública.
Art. 2º - É obrigatória a apresentação de declaração de bens, com indicação das fontes de renda, no momento da posse ou, inexistindo esta, na entrada em exercício de cargo, emprego ou função, bem como no final de cada exercício financeiro, no término da gestão ou mandato e nas hipóteses de exoneração, renúncia ou afastamento definitivo, por parte das autoridades e servidores públicos adiante indicados:
I- Deputado;
II- Conselheiro;
III- Governador;
IV- Vice-Governador;
V- Secretário de Estado;
VI- Presidente de Autarquia, Fundação e Agência Reguladora;
VII- Delegado de Polícia;
VIII- Oficial Superior da Polícia Militar;
IX- Oficial Superior do Corpo de Bombeiros;
X- Fiscais de Rendas, bem como outros servidores com atribuição de fiscalização;
XI- Desembargador;
XII- Juiz de Direito;
XIII- Procurador da Assembléia Legislativa;
XIV- Procurador do Estado;
XV- Procurador do Tribunal de Contas;
XVI- Procurador do Ministério Público Especial;
XVII- Procurador de Justiça;
XVIII- Promotor de Justiça;
XIX- Defensor Público;
XX- Todos quantos exerçam cargos, empregos ou funções de confiança, na administração direta, indireta e fundacional, de qualquer dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública.
§ 1º A declaração de bens e rendas será transcrita em livro próprio de cada órgão e assinada pelo declarante.
§ 2º O declarante remeterá, incontinenti, uma cópia da declaração a Comissão de Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e Controle da Assembléia Legislativa, para o fim de esta:
I - manter registro próprio dos bens e rendas do patrimônio privado de autoridades públicas;
II - adotar as providências inerentes às suas atribuições e, se for o caso, representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados;
III - publicar, periodicamente, no Diário Oficial, por extrato, dados e elementos constantes da declaração;
IV - fornecer certidões e informações requeridas por qualquer cidadão.
Art. 3º - A declaração a que se refere o artigo anterior, excluídos os objetos e utensílios de uso doméstico de módico valor, constará de relação pormenorizada dos bens imóveis, móveis, semoventes, títulos ou valores mobiliários, direitos sobre veículos automóveis, embarcações ou aeronaves e dinheiros ou aplicações financeiras que, no País ou no exterior, constituam, separadamente, o patrimônio do declarante e de seus dependentes, na data respectiva.
§ 1º Os bens serão declarados, discriminadamente, pelos valores de aquisição constantes dos respectivos instrumentos de transferência de propriedade, com indicação concomitante de seus valores venais.
§ 2º No caso de inexistência do instrumento de transferência de propriedade, será dispensada a indicação do valor de aquisição do bem, facultada a indicação de seu valor venal à época do ato, ao lado do valor venal atualizado.
§ 3º O valor de aquisição dos bens existentes no exterior será mencionado na declaração e expresso na moeda do país em que estiverem localizados.
§ 4º Na declaração de bens e rendas também serão consignados os ônus reais e obrigações do declarante, inclusive de seus dependentes, dedutíveis na apuração do patrimônio líquido, em cada período, discriminando-se entre os credores, se for o caso, a Fazenda Pública, as instituições oficiais de crédito e quaisquer entidades, públicas ou privadas, no País e no exterior.
§ 5º Relacionados os bens, direitos e obrigações, o declarante apurará a variação patrimonial ocorrida no período, indicando a origem dos recursos que hajam propiciado o eventual acréscimo.
§ 6º Na declaração constará, ainda, menção a cargos de direção e de órgãos colegiados que o declarante exerça ou haja exercido nos últimos dois anos, em empresas privadas ou de setor público e outras instituições, no País e no exterior.
Art. 4º - A não-apresentação da declaração a que se refere o art. 1º, por ocasião da posse, implicará a não-realização daquele ato, ou sua nulidade, se celebrado sem esse requisito essencial.
Parágrafo único. Nas demais hipóteses, a não-apresentação da declaração, a falta e atraso de remessa de sua cópia a Comissão de Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e Controle da Assembléia Legislativa ou a declaração dolosamente inexata implicarão infração político-administrativa ou falta grave disciplinar, passível de perda do mandato, demissão do cargo, exoneração do emprego ou destituição da função, além da inabilitação, até cinco anos, para o exercício de novo mandato e de qualquer cargo, emprego ou função pública, observada a legislação específica.
Art. 5º - Os administradores ou responsáveis por bens e valores públicos da administração direta, indireta e fundacional dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública, assim como toda a pessoa que, por força da lei, estiver sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas, são obrigados a juntar, à documentação correspondente, cópia da declaração de rendimentos e de bens, relativa ao período-base da gestão, entregue à repartição competente, de conformidade com a legislação do Imposto sobre a Renda.
Parágrafo único - A Comissão de Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e Controle da Assembléia Legislativa considerará como não-recebida a documentação que lhe for entregue em desacordo com o previsto neste artigo.
Art. 6º - A Comissão de Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e Controle da Assembléia Legislativa e a Fazenda Pública Estadual poderão realizar, em relação às declarações de que trata esta lei, troca de dados e informações que lhes possam favorecer o desempenho das respectivas atribuições.
Parágrafo único - O dever do sigilo sobre informações de natureza fiscal e de riqueza de terceiros, imposto aos servidores da Fazenda Pública, que cheguem ao seu conhecimento em razão do ofício, estende-se aos servidores da Assembléia Legislativa que, em cumprimento das disposições desta lei, encontrem-se em idêntica situação.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo os atuais ocupantes de cargos, empregos ou funções mencionados no art. 2º prestar a respectiva declaração de bens e rendas até 31 de dezembro de 2008.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 01 de agosto de 2008.

DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente

Justificativa: 
No Brasil, a consciência das prerrogativas decorrentes da cidadania é uma realidade insofismável. O Estado do Rio de Janeiro, haja vista suas peculiaridades históricas, sempre foi líder no amadurecimento e desenvolvimento do Estado de Direito Democrático. A probidade na Administração é uma decorrência do fortalecimento da cidadania e democracia. É dever da Assembléia Legislativa, por força do princípio insculpido no caput do artigo 122 da Constituição, fornecer ao Povo deste Estado os meios legais de proteção à moralidade pública. As carreiras de Estado, mencionadas no artigo 2º deste Projeto de Lei, são instrumentos essenciais, de que se vale o Poder Público, para a contínua busca da construção de uma sociedade livre, justa e solidária. O respeito que esses servidores devem ao Povo deste Estado torna necessária sua permanente fiscalização patrimonial. Em verdade, o presente Projeto de Lei protege a imensa maioria desses servidores, cuja inquestionável probidade, certamente motivo de orgulho pessoal, permitir-lhes-á a apresentação periódica das declarações reguladas neste Projeto de Lei sem qualquer constrangimento.
Lei correspondente: 
5388/2009